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NÃO ME INTERESSA SE A ADESÃO ATINGIU 1.000 OU ATÉ 1.000.000. EU JÁ NÃO TENHO MAIS NADA COM ESA CAPAF, NÃO SOU MAIS BD E NEM AMAZOMORTE, JÁ FAZ TEMPO QUE PEDI DESLIGAMENTO DESSA BARCA FURADA. AGORA EU SÓ QUERO É A MINHA RESERVA QUE CONTINUA PRESA LÁ, ELES VÃO TER QUE ME DEVOLVER, CUSTE O QUE CUSTAR. SE HOUVER RESISTÊNCIA POR PARTE DELES PRA NÃO ME DEVOLVEREM, EU VOU BUSCAR NA UNHA PESSOALMENTE, PEGAREI UM POR UM!
AGUARDEM-ME!
AGUARDEM-ME!
quem disse que o Prevamazônia estava bombando, estava certo, foram mais de 1000 adesões nessa etapa, isso faz com que a NOVA CAPAF, agora totalmente sanada, aguardando decisões judiciais para encerrar de vez o dilema em que esteve envolvida.
Ao Joao Santos, ao falar de PDV, o Banco é uma instituição de negocios e não um tribunal que fica com seus pares até 80 ou noventa anos, esta é a realidade e sei muito bem do enquadramento para os PDVs...
Até breve.
Até breve.
Massa de manipulaçao. Enquanto a diretoria toma decisoes as escuras os pobres mortais ficam discutindo sobre algo que ja deu errado e sempre dara a CAPAF. Pdv ja...
Concordo, XICO-XIII, esse banco precisa de um PDV urgente. Já passou da hora de se implementar um PDV na instituição. Esse banco precisa ser enxuto e não um cabide de emprego ineficiente e burocrático que nos remete às grandes estatais ineficientes e perdulárias de outrora que, felizmente foram privatizadas, apesar de que, ainda hoje, existam estatais ineficientes, pouco produtivas e perdulárias. E como se não bastassem elas, o desgoverno do PT ainda criou outras para acomodar seus asseclas e cupinchas para ser remunerados com o dinheiro do contribuinte, em vez de aplicar esse dinheiro em investimentos.
Prezado Evandro Show,
Realmente, o entendimento de uma Turma não significa o entendimento do TST. Mas não se trata de uma simples opinião. Trata-se de uma decisão judicial abalizada, que poderá servir de jurisprudência para questões afins, envolvendo outros fundos de pensão.
O TST não está rasgando nem atropelando a CLT e a Constituição. Pelo contrário, está cumprindo os dispositivos desses diplomas legais.
Repare o que diz o art. 468 da CLT -"Nos CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”.
Mas veja o que NÃO integra o CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO, conforme art. 202 § 2º da Constituição Federal – “As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada NÃO INTEGRAM O CONTRATO DE TRABALHO DOS PARTICIPANTES, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei”. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Nesse mesmo diapasão, o art. 68 da Lei Complementar 109/2001 estabelece – “As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstos nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência complementar NÃO INTEGRAM O CONTRATO DE TRABALHO DOS PARTICIPANTES, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes. § 1o Os benefícios serão considerados direito adquirido do participante quando implementadas todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo plano”.
Portanto, o que o TST está começando – finalmente – a rasgar é a Súmula 288, que não pode prevalecer diante da existência de leis específicas (de maior hierarquia) que tratam da matéria.
Mas alguém poderia argumentar: Eu fui admitido no Banco e na CAPAF na década de 60, na vigência da Portaria 375. Essas novas legislações não me atingem, diante do principio da irretroatividade da lei, do respeito ao ato jurídico perfeito, do direito adquirido e etc. etc. etc.
Bem, há controvérsias. Há teses e mais teses, decisões assadas e decisões cozidas. Mas isso é assunto para outra postagem ...
Realmente, o entendimento de uma Turma não significa o entendimento do TST. Mas não se trata de uma simples opinião. Trata-se de uma decisão judicial abalizada, que poderá servir de jurisprudência para questões afins, envolvendo outros fundos de pensão.
O TST não está rasgando nem atropelando a CLT e a Constituição. Pelo contrário, está cumprindo os dispositivos desses diplomas legais.
Repare o que diz o art. 468 da CLT -"Nos CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”.
Mas veja o que NÃO integra o CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO, conforme art. 202 § 2º da Constituição Federal – “As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada NÃO INTEGRAM O CONTRATO DE TRABALHO DOS PARTICIPANTES, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei”. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Nesse mesmo diapasão, o art. 68 da Lei Complementar 109/2001 estabelece – “As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstos nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência complementar NÃO INTEGRAM O CONTRATO DE TRABALHO DOS PARTICIPANTES, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes. § 1o Os benefícios serão considerados direito adquirido do participante quando implementadas todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo plano”.
Portanto, o que o TST está começando – finalmente – a rasgar é a Súmula 288, que não pode prevalecer diante da existência de leis específicas (de maior hierarquia) que tratam da matéria.
Mas alguém poderia argumentar: Eu fui admitido no Banco e na CAPAF na década de 60, na vigência da Portaria 375. Essas novas legislações não me atingem, diante do principio da irretroatividade da lei, do respeito ao ato jurídico perfeito, do direito adquirido e etc. etc. etc.
Bem, há controvérsias. Há teses e mais teses, decisões assadas e decisões cozidas. Mas isso é assunto para outra postagem ...
Game Over?
E agora, o que a PREVIC e o Banco vão fazer?
Se as adesões chegaram a 1.000, ficaram longe prá burro. Só os funcionários que entraram a partir de 1997 e que não tinham plano são quase 1.700. Desses, no máximo, amigraram 41%, se nenhum dos que passaram para os planos saldados tiverem migrado para o Prev Amazônia.
Qhe fracasso! Nem as recomendações do Madison favoreceram o Banco.
É sinal que a crise de confiança no Banco e na CAPAF não é moleza não.
Mas quem aderiu não se preocupe. Eles vão prorrogar o prazo por umas mil e quinhentas vezes. E se não for assim, pior para vocês que ficarão em um plano implantado sem o número suficiente da participantes para que seja viável. Aí é so esperar o Prev Amazônia copiando o BD e o Amazonvbida.
E agora, o que a PREVIC e o Banco vão fazer?
Se as adesões chegaram a 1.000, ficaram longe prá burro. Só os funcionários que entraram a partir de 1997 e que não tinham plano são quase 1.700. Desses, no máximo, amigraram 41%, se nenhum dos que passaram para os planos saldados tiverem migrado para o Prev Amazônia.
Qhe fracasso! Nem as recomendações do Madison favoreceram o Banco.
É sinal que a crise de confiança no Banco e na CAPAF não é moleza não.
Mas quem aderiu não se preocupe. Eles vão prorrogar o prazo por umas mil e quinhentas vezes. E se não for assim, pior para vocês que ficarão em um plano implantado sem o número suficiente da participantes para que seja viável. Aí é so esperar o Prev Amazônia copiando o BD e o Amazonvbida.
"você poderia esclarecer..."
VEJA MATÉRIA 31/05 "calma,Evandro,calma"
contudo no último paragrafo, há controvérsias, afirmamos que nem tanto, pois tudo indica sinalização a favor de BASA/CAPAF.
VEJA MATÉRIA 31/05 "calma,Evandro,calma"
contudo no último paragrafo, há controvérsias, afirmamos que nem tanto, pois tudo indica sinalização a favor de BASA/CAPAF.
Essa turminha segue o pt e seus tentáculos como os militares cumpriam ordens do AI-5. São exatamente uns paus mandados. Vergonha desses pobres de espírito!!
complementando o texto NIMGUEM ACREDITA EM PERDEDORES, vocês perderam todas, vamos acrecentar que o Prevamazônia teve mais de 1000 adesões, ver mais informações no site CAPAF.
PORTANTO, ADERENTES SIM, NA NOVA CAPAF, É QUE ESTÃO A SALVO DE FICAREM SEM SUAS COMPLEMENTAÇÕES
PORTANTO, ADERENTES SIM, NA NOVA CAPAF, É QUE ESTÃO A SALVO DE FICAREM SEM SUAS COMPLEMENTAÇÕES
Ao ACF (anônimo que bem conheço), o meu irrerstrito apoio ao inteiro teor do que postou sobre o CASO CAPAF.
As observações são mais que pertinentes e, resingado, acolho o quanto me cabe em relação a eventujais exageros que tenha cometido na linguagem, na fúria talvez, com que tenha agido ao postar as minhas considerações sobre o assunto.
Quanto a uma necessária reunião para
que discutamos os passos que os não aderentes aos planos saldados devam timar em defesa dos sedus interesse, com a vênia do Sílvio, permito-me ressaltar que a AEBA está proviênciando um evento para tratar do assunto, em data a ser fixada segundo tão logo tenhamos a confirmação da presença do Advogado do Escritório Castagna Maia, tendo em vista que, no contexrto, a visão atualiada das nossas demandas judiciais sobre o assunto são extremamento relevantes ao conhecimento de todos.
As observações são mais que pertinentes e, resingado, acolho o quanto me cabe em relação a eventujais exageros que tenha cometido na linguagem, na fúria talvez, com que tenha agido ao postar as minhas considerações sobre o assunto.
Quanto a uma necessária reunião para
que discutamos os passos que os não aderentes aos planos saldados devam timar em defesa dos sedus interesse, com a vênia do Sílvio, permito-me ressaltar que a AEBA está proviênciando um evento para tratar do assunto, em data a ser fixada segundo tão logo tenhamos a confirmação da presença do Advogado do Escritório Castagna Maia, tendo em vista que, no contexrto, a visão atualiada das nossas demandas judiciais sobre o assunto são extremamento relevantes ao conhecimento de todos.
Mais uma vez, perdemos. Fontes aqui da Gerhu confirmam que as adesoes ao Prevamazonia chegam a 1.000.
Game Over
E agora ?
Game Over
E agora ?
Mais um adágio popular que se afirma irretocável.
Há "Joãozinho" que perde a linha e, cavalgando nas raias do absurdo, pinça, deturpa e engendra situações, retalhando decisões judiciais segundo os seus projetos pessoais ou aqueles que pretende sustentar para enganar, para vilipendiar a capacidade de raciocínio alheia ou simplesmente para induzir os outros ao erro.
Falo a respeito do "Joãozinho" que escreveu a matéria intitulada "A QUEM INTERESSAR POSSA" endereçada ao JOÃO PERON, MADISON, EVANDRO e SEEB-MA.
Em face dos meus afazeres, que não permitem perder tempo armando factoides para enganar os outros, somente ontem tomei conhecimento da postagem, quando, aliás, o EVANDRO, um escoteiro sempre alerta à serviço da verdade, já esclareceu toda a trama elucubrada pelo ndigitado "Joãozinho".
Como disse o EVANDRO SHOW, em postagem abaixo, a decisão do TST a que se refere o “Joãozinho” diz respeito à demanda em que o SINDECTEB (Sindicato do pessoal dos Correios), objetivava a declaração da impossibilidade do saldamento compulsório do plano de previdência complementar, tipo BD, tal como operou a POSTALIS.
Conforme recomenda o Evandro, “Quem dispuser de tempo ou estiver interessado em ler o inteiro teor do Acórdão, basta acessar o site do TST, ir ao acompanhamento processual e digitar o número do processo; 27800-68.2008.5.15.0005”. Verá então que o “Joãozinho” não foi suficientemente zeloso no infeliz exercício de esquartejar a decisão do TST aqui tratada.
Para que tudo se esclareça, vejamos as DIFERENÇAS entre as demandas do SINDECTEB, o SINDICATO do pessoal da POSTALIAS e a da AABA . Para tanto, permito-me fazer destaques da minha autoria em importantes trechos da decisão do TST, usando o recurso da CAIXA ALTA, para que todos possam avaliar o comportamento sorrateiro de “Joãozinho”:
1. O SINDECTEB pretendia a anulação do processo de SALDAMENTO DO PLANO BD DA POSTALIS que foi compulsório.
2. A AABA requereu e teve atendia através de Sentença de Mérito, que o BASA (E NÃO A CAPAF) UNIFICASSE O GRPO DE APOSENTADOS DEPOIS DE 14/08/1981 AO GRUPO DOS APOSENTADOS ANTES DESSA DATA, ASSUMINDO O PAGAMENTOS DE TODOS OS BENEFÍCIOS DO BD DE TODOS OS QUE SE APOSENTARAM DEPOIS DA DATA, COMO FAZ, DESDE 1981, COM OS APOSENTADOS ATÉ ENTÃO. A Sentença proferida em favor da AABA, a título de antecipação de tutela, condenou ainda o BASA a aportar os valores faltantes, mês a mês, para que a CAPAF processe o pagamento dos benefícios dos aposentados e pensionistas do BD, tudo por conta das responsabilidades que o BASA teve na insolvência do plano.
Compare e tire as suas conclusões. Se não há identidade entre os objetos das demandas, nem o mais caridoso dos mansos e pacíficos já encomendados ao Reino dos Céus poderá anistiar o “Joãozinho” da velhacaria com que se houve na armação perpetradaa, não para iludir-se a si mesmo, mas para destilar o pânico e com isso tentar tirar proveito junto a eventuais incautos.
Mas o “Joãozinho” não foi assim tão feliz no seu intento. Pelo contrário, deixou às claras alguns pontos muito importantes que acabam em desfavor da sua euforia quanto ao futuro julgamento da apelação do BASA na Ação Civil Pública da AABA pélo TST. Dentre outros, vejamos:
1. No seu recurso a POSTALIS, tal como a CAPAF/BASA, arguiu também a INCOPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO para julgar o feito e a relatora NÃO RECONHECEU DAS RAZÕES, ressaltando:
- “Esta Corte cristalizou o entendimento de que a Justiça do Trabalho tem competência para dirimir ação em que figura como parte previdência complementar privada, nos casos em que a fonte da obrigação é o contrato de trabalho”;
- “Não se pode perder de vista que o fato de ter sido criada uma entidade para assumir essa complementação não desnatura a relação jurídica que já havia entre empregado e empregador. Afinal, a obrigação, desde o início, fora assumida por pessoa jurídica criada para gerir esse programa, comprometendo-se o empregador a pagar aos seus empregados uma complementação de aposentadoria.”
- “Ademais, conforme se infere das razões recursais das Reclamadas, o vínculo de emprego com a ECT é requisito indispensável para a adesão ao Plano de Benefícios instituído pela entidade de Previdência Privada”.
- ”Registre-se, ainda, que, conquanto tenha o Supremo Tribunal Federal, na sessão do da 20/2/2013, ao apreciar os Recursos Extraordinários n.ºs 583.050 e 586.453, reconhecido a competência da Justiça Comum para apreciar questões vinculadas à complementação de aposentadoria, sua decisão não tem o condão de, na hipótese dos autos, afastar a competência desta Justiça Especializada”.
- “a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão “para reconhecer a competência da Justiça Trabalhista para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas da espécie que hajam sido sentenciadas até a data de hoje (20/2/2013)”, mencionada modulação consta na Ata n.º 2, de 20/2/2013, e foi publicada no DJE n.º 43, divulgado em 5/3/2013”.
- “O caso dos autos cuida do SALDAMENTO, expressão que na definição da SUSEP significa ‘INTERRUPÇÃO DEFINITIVA DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PLANO, MANTENDO-SE O DIREITO À PERCEPÇÃO PROPORCIONAL DO BENEFÍCIO ORIGINALMENTE CONTRATADO”.
2. Na análise do MÉRITO, a relatora do processo destacou:
- ”Inicialmente, torna-se necessário destacar que OS EFEITOS DA DECISÃO ESTARÃO LIMITADOS AOS substituídos que integram a categoria de “PARTICIPANTES ATIVOS”.
- “Nos termos da Lei Complementar n.º 109/2001, o plano de previdência complementar abarca três modalidades de participantes: (a) PARTICIPANTE ELEGÍVEL - é aquele que apesar de não estar em gozo da aposentadoria já implementou as condições para a fruição do benefício; (b) PARTICIPANTE ASSISTIDO – indivíduo que já está usufruindo do benefício; (c) PARTICIPANTE ATIVO – é aquele que está contribuindo para o plano sem, contudo, ter implementado os requisitos para a fruição do benefício”.
- “EM RELAÇÃO ÀS DUAS PRIMEIRAS MODALIDADES, participantes elegíveis e ASSISTIDOS, A MENCIONADA LEI COMPLEMENTAR, em seu art. 17, § único, ASSEGURA “A APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA EM QUE SE TORNOU ELEGÍVEL A UM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA”.
- Nesta senda, repise-se, desde já deixo assente que a análise da controvérsia está limitada à VALIDADE DO “SALDAMENTO” EM FACE DO PARTICIPANTE ATIVO”.
Veja-se, portanto que no afã de escamotear a verdade, o “Joãozinho” acabou expondo o juízo de valores já antecipado no processo da POSTALIS segundo o qual as adesões de aposentados e pensionistas aos planos saldados da CAPAF se fizeram à margem da lei, uma vez que o instituto do saldamento só se aplica aos participantes ativos. Pior que tal ilegalidade se deu sob a estranha contemplação da PREVIC, ela que por dever de ofício tem absoluta intimidade com a Lei Complementar 109/01, principalmente com o § único do Art. 17.
O “Joãozinho” deu, por assim dizer, a senha para a anulação de pleno direito das adesões de aposentados e pensionistas ao Plano de Benefício Definido Saldado. Escancarou através da capciosa exploração a decisão do TST (no caso do saldamento do BD da POSTALIS) que aos participantes ativos não aderentes ao mencionado plano saldado, cabe o direito À PERCEPÇÃO PROPORCIONAL DO BENEFÍCIO ORIGINALMENTE CONTRATADO.
Nesta postagem, deixo os meus sinceros agradecimentos ao “Joãozinho” pela oportunidade de nos alertar sobre a ILEGALIDADE das adesões dos aposentados e pensionistas do BD e por ressaltar, já com base no entendimento do TST, os direitos que têm os participantes ativos que não aderiram ao BD Saldado, por conta do que contrataram ao entrar na CAPAF. Um arsenal de explosivos que deixarão a PREVIC em situação ainda mais difícil por ter se omitido, mais uma vez, relação que prevê o § único do Art.17 da LC-109/01, permitindo casuisticamente que a CAPAF estendesse o Plano Saldado do BD aos aposentados e pensionistas. Nitroglicerina pura para aquecer as mil razões já levadas ao judiciário no processo de Mandado de Segurança que tramita na Justiça Federal, buscando a anulação dos atos através dos quais a PREVIC decretou a liquidação extrajudicial do BD e do Amazonvida.
Com a palavra a AEBA, AABA e Sindicato do Maranhão.
E para finalizar, dissecada a decisão do TST sobre a legalidade do saldamento do plano BD da POSTALIS, na sua integralidade, louvo tal decisão, e mais ainda reforço a confiança de que, até prova em contrário, a dignidade do judiciário brasileiro não se curva a interesses subalternos. Mais ainda me faz acreditar que o TST confirmará a Sentença de Mérito proferida pela 8ª Vara do TRT/PA na Ação Civil Pública demandada pela AABA contra o Banco da Amazônia, principalmente depois que, em processo certificado pelo Supremo Tribunal Federal, patrocinado pelo Sindicato do Maranhão, o BASA foi contentado a pagar o valor do déficit técnico da CAPAF, apurado em 2001, devidamente atualizados para 2012.
Há "Joãozinho" que perde a linha e, cavalgando nas raias do absurdo, pinça, deturpa e engendra situações, retalhando decisões judiciais segundo os seus projetos pessoais ou aqueles que pretende sustentar para enganar, para vilipendiar a capacidade de raciocínio alheia ou simplesmente para induzir os outros ao erro.
Falo a respeito do "Joãozinho" que escreveu a matéria intitulada "A QUEM INTERESSAR POSSA" endereçada ao JOÃO PERON, MADISON, EVANDRO e SEEB-MA.
Em face dos meus afazeres, que não permitem perder tempo armando factoides para enganar os outros, somente ontem tomei conhecimento da postagem, quando, aliás, o EVANDRO, um escoteiro sempre alerta à serviço da verdade, já esclareceu toda a trama elucubrada pelo ndigitado "Joãozinho".
Como disse o EVANDRO SHOW, em postagem abaixo, a decisão do TST a que se refere o “Joãozinho” diz respeito à demanda em que o SINDECTEB (Sindicato do pessoal dos Correios), objetivava a declaração da impossibilidade do saldamento compulsório do plano de previdência complementar, tipo BD, tal como operou a POSTALIS.
Conforme recomenda o Evandro, “Quem dispuser de tempo ou estiver interessado em ler o inteiro teor do Acórdão, basta acessar o site do TST, ir ao acompanhamento processual e digitar o número do processo; 27800-68.2008.5.15.0005”. Verá então que o “Joãozinho” não foi suficientemente zeloso no infeliz exercício de esquartejar a decisão do TST aqui tratada.
Para que tudo se esclareça, vejamos as DIFERENÇAS entre as demandas do SINDECTEB, o SINDICATO do pessoal da POSTALIAS e a da AABA . Para tanto, permito-me fazer destaques da minha autoria em importantes trechos da decisão do TST, usando o recurso da CAIXA ALTA, para que todos possam avaliar o comportamento sorrateiro de “Joãozinho”:
1. O SINDECTEB pretendia a anulação do processo de SALDAMENTO DO PLANO BD DA POSTALIS que foi compulsório.
2. A AABA requereu e teve atendia através de Sentença de Mérito, que o BASA (E NÃO A CAPAF) UNIFICASSE O GRPO DE APOSENTADOS DEPOIS DE 14/08/1981 AO GRUPO DOS APOSENTADOS ANTES DESSA DATA, ASSUMINDO O PAGAMENTOS DE TODOS OS BENEFÍCIOS DO BD DE TODOS OS QUE SE APOSENTARAM DEPOIS DA DATA, COMO FAZ, DESDE 1981, COM OS APOSENTADOS ATÉ ENTÃO. A Sentença proferida em favor da AABA, a título de antecipação de tutela, condenou ainda o BASA a aportar os valores faltantes, mês a mês, para que a CAPAF processe o pagamento dos benefícios dos aposentados e pensionistas do BD, tudo por conta das responsabilidades que o BASA teve na insolvência do plano.
Compare e tire as suas conclusões. Se não há identidade entre os objetos das demandas, nem o mais caridoso dos mansos e pacíficos já encomendados ao Reino dos Céus poderá anistiar o “Joãozinho” da velhacaria com que se houve na armação perpetradaa, não para iludir-se a si mesmo, mas para destilar o pânico e com isso tentar tirar proveito junto a eventuais incautos.
Mas o “Joãozinho” não foi assim tão feliz no seu intento. Pelo contrário, deixou às claras alguns pontos muito importantes que acabam em desfavor da sua euforia quanto ao futuro julgamento da apelação do BASA na Ação Civil Pública da AABA pélo TST. Dentre outros, vejamos:
1. No seu recurso a POSTALIS, tal como a CAPAF/BASA, arguiu também a INCOPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO para julgar o feito e a relatora NÃO RECONHECEU DAS RAZÕES, ressaltando:
- “Esta Corte cristalizou o entendimento de que a Justiça do Trabalho tem competência para dirimir ação em que figura como parte previdência complementar privada, nos casos em que a fonte da obrigação é o contrato de trabalho”;
- “Não se pode perder de vista que o fato de ter sido criada uma entidade para assumir essa complementação não desnatura a relação jurídica que já havia entre empregado e empregador. Afinal, a obrigação, desde o início, fora assumida por pessoa jurídica criada para gerir esse programa, comprometendo-se o empregador a pagar aos seus empregados uma complementação de aposentadoria.”
- “Ademais, conforme se infere das razões recursais das Reclamadas, o vínculo de emprego com a ECT é requisito indispensável para a adesão ao Plano de Benefícios instituído pela entidade de Previdência Privada”.
- ”Registre-se, ainda, que, conquanto tenha o Supremo Tribunal Federal, na sessão do da 20/2/2013, ao apreciar os Recursos Extraordinários n.ºs 583.050 e 586.453, reconhecido a competência da Justiça Comum para apreciar questões vinculadas à complementação de aposentadoria, sua decisão não tem o condão de, na hipótese dos autos, afastar a competência desta Justiça Especializada”.
- “a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão “para reconhecer a competência da Justiça Trabalhista para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas da espécie que hajam sido sentenciadas até a data de hoje (20/2/2013)”, mencionada modulação consta na Ata n.º 2, de 20/2/2013, e foi publicada no DJE n.º 43, divulgado em 5/3/2013”.
- “O caso dos autos cuida do SALDAMENTO, expressão que na definição da SUSEP significa ‘INTERRUPÇÃO DEFINITIVA DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PLANO, MANTENDO-SE O DIREITO À PERCEPÇÃO PROPORCIONAL DO BENEFÍCIO ORIGINALMENTE CONTRATADO”.
2. Na análise do MÉRITO, a relatora do processo destacou:
- ”Inicialmente, torna-se necessário destacar que OS EFEITOS DA DECISÃO ESTARÃO LIMITADOS AOS substituídos que integram a categoria de “PARTICIPANTES ATIVOS”.
- “Nos termos da Lei Complementar n.º 109/2001, o plano de previdência complementar abarca três modalidades de participantes: (a) PARTICIPANTE ELEGÍVEL - é aquele que apesar de não estar em gozo da aposentadoria já implementou as condições para a fruição do benefício; (b) PARTICIPANTE ASSISTIDO – indivíduo que já está usufruindo do benefício; (c) PARTICIPANTE ATIVO – é aquele que está contribuindo para o plano sem, contudo, ter implementado os requisitos para a fruição do benefício”.
- “EM RELAÇÃO ÀS DUAS PRIMEIRAS MODALIDADES, participantes elegíveis e ASSISTIDOS, A MENCIONADA LEI COMPLEMENTAR, em seu art. 17, § único, ASSEGURA “A APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA EM QUE SE TORNOU ELEGÍVEL A UM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA”.
- Nesta senda, repise-se, desde já deixo assente que a análise da controvérsia está limitada à VALIDADE DO “SALDAMENTO” EM FACE DO PARTICIPANTE ATIVO”.
Veja-se, portanto que no afã de escamotear a verdade, o “Joãozinho” acabou expondo o juízo de valores já antecipado no processo da POSTALIS segundo o qual as adesões de aposentados e pensionistas aos planos saldados da CAPAF se fizeram à margem da lei, uma vez que o instituto do saldamento só se aplica aos participantes ativos. Pior que tal ilegalidade se deu sob a estranha contemplação da PREVIC, ela que por dever de ofício tem absoluta intimidade com a Lei Complementar 109/01, principalmente com o § único do Art. 17.
O “Joãozinho” deu, por assim dizer, a senha para a anulação de pleno direito das adesões de aposentados e pensionistas ao Plano de Benefício Definido Saldado. Escancarou através da capciosa exploração a decisão do TST (no caso do saldamento do BD da POSTALIS) que aos participantes ativos não aderentes ao mencionado plano saldado, cabe o direito À PERCEPÇÃO PROPORCIONAL DO BENEFÍCIO ORIGINALMENTE CONTRATADO.
Nesta postagem, deixo os meus sinceros agradecimentos ao “Joãozinho” pela oportunidade de nos alertar sobre a ILEGALIDADE das adesões dos aposentados e pensionistas do BD e por ressaltar, já com base no entendimento do TST, os direitos que têm os participantes ativos que não aderiram ao BD Saldado, por conta do que contrataram ao entrar na CAPAF. Um arsenal de explosivos que deixarão a PREVIC em situação ainda mais difícil por ter se omitido, mais uma vez, relação que prevê o § único do Art.17 da LC-109/01, permitindo casuisticamente que a CAPAF estendesse o Plano Saldado do BD aos aposentados e pensionistas. Nitroglicerina pura para aquecer as mil razões já levadas ao judiciário no processo de Mandado de Segurança que tramita na Justiça Federal, buscando a anulação dos atos através dos quais a PREVIC decretou a liquidação extrajudicial do BD e do Amazonvida.
Com a palavra a AEBA, AABA e Sindicato do Maranhão.
E para finalizar, dissecada a decisão do TST sobre a legalidade do saldamento do plano BD da POSTALIS, na sua integralidade, louvo tal decisão, e mais ainda reforço a confiança de que, até prova em contrário, a dignidade do judiciário brasileiro não se curva a interesses subalternos. Mais ainda me faz acreditar que o TST confirmará a Sentença de Mérito proferida pela 8ª Vara do TRT/PA na Ação Civil Pública demandada pela AABA contra o Banco da Amazônia, principalmente depois que, em processo certificado pelo Supremo Tribunal Federal, patrocinado pelo Sindicato do Maranhão, o BASA foi contentado a pagar o valor do déficit técnico da CAPAF, apurado em 2001, devidamente atualizados para 2012.
PDV, PDV E PDV seria mais barato ao Banco se liberar a massa acima dos 30 anos como reconhecimento pelos trabalhos de toda vida ao ficar forçando a barra.
PDV, PDV E PDV URGENTE
PDV, PDV E PDV URGENTE
" Significado de Massa crítica
s.f.
1. Física. A quantidade mínima de uma substância físsil necessária para que uma reação nuclear em cadeia possa estabelecer-se espontaneamente e manter-se por si mesma.
2. Sociologio. O número de indivíduos a partir do qual um fenômeno adquire uma dinâmica que o permite ser sustentável e crescer por si próprio.
[Do inglês critical mass] "
Entendeu agora ?
s.f.
1. Física. A quantidade mínima de uma substância físsil necessária para que uma reação nuclear em cadeia possa estabelecer-se espontaneamente e manter-se por si mesma.
2. Sociologio. O número de indivíduos a partir do qual um fenômeno adquire uma dinâmica que o permite ser sustentável e crescer por si próprio.
[Do inglês critical mass] "
Entendeu agora ?
"Comentários à decisão do Tribunal Superior do Trabalho 28/05/2013" ;
"Esclarecendo a dúvida da galera 28/05/2013" ;O BAT MASTERSON e o Prevamazônia 28/05/2013" e outros tantos comentários e comentaristas, creio que o grande nó a ser desatado é o respeito aos princípios que norteiam qualquer alteração de legislação e que deveriam nortear também a cabeça de quem tem o poder de propor essas alterações:O respeito ao direito adquirido;o respeito à irretroatividade das leis;e o respeito ao que for mais benéfico ao destinatário da lei.A lei obriga dela em diante;uma decisão judicial aos que dela participam e balizam as decisões seguintes, porém ,com respeito àqueles princípios anteriormente citados.A grande questão,prezados Evandro, Madison,Raimundo,Sidou,e demais ,para mim é:O que podemos fazer já,através de nossas associações, para garantir nossos direitos JÁ INEGÁVELMENTE CONQUISTADOS,ADQUIRIDOS,e que esses novos planos tentam derrubar?
Ninguém está dizendo em momento algum que NADA pode ser alterado no plano BD ou AMAZONVIDA.O que estamos afirmando é que não se pode por nenhuma via despojar a ninguém de seus direitos adquiridos.Tais reformas somente podem obrigar a QUEM AINDA NÃO CUMPRIU O MÍNIMO EXIGIDO PARA O DESFRUTE DO BENEFÍCIO CONTRATADO. Ponto final!
Gratos e até a próxima.
Peron Dir.Reg.AEBA DF/SP
5561-SP
Gratos e até a próxima
"Esclarecendo a dúvida da galera 28/05/2013" ;O BAT MASTERSON e o Prevamazônia 28/05/2013" e outros tantos comentários e comentaristas, creio que o grande nó a ser desatado é o respeito aos princípios que norteiam qualquer alteração de legislação e que deveriam nortear também a cabeça de quem tem o poder de propor essas alterações:O respeito ao direito adquirido;o respeito à irretroatividade das leis;e o respeito ao que for mais benéfico ao destinatário da lei.A lei obriga dela em diante;uma decisão judicial aos que dela participam e balizam as decisões seguintes, porém ,com respeito àqueles princípios anteriormente citados.A grande questão,prezados Evandro, Madison,Raimundo,Sidou,e demais ,para mim é:O que podemos fazer já,através de nossas associações, para garantir nossos direitos JÁ INEGÁVELMENTE CONQUISTADOS,ADQUIRIDOS,e que esses novos planos tentam derrubar?
Ninguém está dizendo em momento algum que NADA pode ser alterado no plano BD ou AMAZONVIDA.O que estamos afirmando é que não se pode por nenhuma via despojar a ninguém de seus direitos adquiridos.Tais reformas somente podem obrigar a QUEM AINDA NÃO CUMPRIU O MÍNIMO EXIGIDO PARA O DESFRUTE DO BENEFÍCIO CONTRATADO. Ponto final!
Gratos e até a próxima.
Peron Dir.Reg.AEBA DF/SP
5561-SP
Gratos e até a próxima
Legal esse (a),MALA mandar o banco fazer PDV, será que ele é o bomooooba
ou ele é tc, o banco tá cheio desses
MALAS QUE NÃO AJUDAM SÓ ATRAPALHAM.´
Tá incomodado pede pra sair MALA.
ou ele é tc, o banco tá cheio desses
MALAS QUE NÃO AJUDAM SÓ ATRAPALHAM.´
Tá incomodado pede pra sair MALA.
Você poderia esclarecer detalhadamente o que concluiu?
Sm procuração do Evandro Show, atrevo-me a dizer que não se trata de questão SMJ.
O fato é que a MUDANÇA DE PONTO DE VISTA DAQUELA CORTE não dispõe de força para revogar qualquer Súmula do próprio TST. As eventuais alterações ou mesmo revogações precisam ser formalmente processadas porque dispõem de força de lei. E só gerarão efeitos a partir das respectivas datas de publicação.
Vale dizer ainda que o novo conceito meramente comentado pela Ministra Relatora quanto a matéria em lide deriva da edição da EC-20/98 e sua decorrente Lei Complementar 109/2001, ambas editadas há mais de 30 anos depois de criado o Plano BD da CAPAF. E, como você sabe, é princípio universal do direito que a lei não retroage em prejuízo do ato jurídico perfeito.
Se você raciocinar livre de impulsos excessivos, verá que não será nenhuma Corte Judicial, como o TST que vai se insurgir contra o estado de direito em que a sociedade brasileira almeja continuar vivendo.
O fato é que a MUDANÇA DE PONTO DE VISTA DAQUELA CORTE não dispõe de força para revogar qualquer Súmula do próprio TST. As eventuais alterações ou mesmo revogações precisam ser formalmente processadas porque dispõem de força de lei. E só gerarão efeitos a partir das respectivas datas de publicação.
Vale dizer ainda que o novo conceito meramente comentado pela Ministra Relatora quanto a matéria em lide deriva da edição da EC-20/98 e sua decorrente Lei Complementar 109/2001, ambas editadas há mais de 30 anos depois de criado o Plano BD da CAPAF. E, como você sabe, é princípio universal do direito que a lei não retroage em prejuízo do ato jurídico perfeito.
Se você raciocinar livre de impulsos excessivos, verá que não será nenhuma Corte Judicial, como o TST que vai se insurgir contra o estado de direito em que a sociedade brasileira almeja continuar vivendo.
Marlon e Kanner. Quero saber quando é que voces vao se reunir com o pessoal que nao aderiram a esses planos ofertados pelo Banco ? Já é hora papai de nós nos reunir-mos e ir atrás das nossas RESERVAS DE POUPANÇA. Pois se nós nao pertecemos a CAPAF, o que está faltando para essa CAPAF ou o Banco devolver-nos as nossas reservas. Pois foram anos e anos pagando a nossa poupança para essa CAPAF e na hora de nós devolvermos as nossas reservas, querem ficar com o nosso dinheiro. AEBA, AABA, E SEEB-MA, que tomem uma providencia o mais rápido possível, pois os sanguessugas querem o nosso dinheiro. pau neles !!