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05/07/2013
"Queremos que o salário base passe de R$1.580,32 para R$2.000,00. É um absurdo um funcionário de nível superior ganhar R$ 1.580,00". Hoje em dia, nível superior é básico para qualquer emprego. Quem não o possui, ganha salário mínimo. É triste... mas e a realidade.
- "Os benefícios agradam, mas na hora da aposentadoria não vão ressassir o plano de saúde, nem ganhar ticket alimentação.". Portanto, faça o seu "pé de meia". A culpa não é do sistema, é sua.
"É um absurdo o funcionário se acabar de tanto trabalhar enquanto o alto escalão ta comprando celular de R$4.000,00 com dinheiro do Banco." - Lute para pertencer ao
"Alto Escalão" então.
"--> Queremos auxilio academia igual o Banco de Brasilia tem, a fim de melhorar a qualidade de vida do funcionário." Faça caminhada na rua... é de graça!
"--> Queremos voltar a sair 14h, um direito nosso tirado brutalmente." A CLT não fala em direito de sair as 14 hrs, mas sim o trabalho de 6 horas. Hpa uma grande diferença aí.
"--> Queremos aumento do tickt (houve itens do supermercado que aumentaram 30%)". Economize. Tenho certeza que está utilizando inadequadamente seu ticket. Aqui em casa, somos em 5, comemos muito bem e sobra grana!
"--> Queremos condições de trabalho: Café digno, papel nos banheiro e sabão para lavar a mão e louça. Sim, não temos isso em vários dias do mês, tal como hoje." - Papel e louça, tudo bem. Cobre mesmo. Obrigar o banco a dar café?? Sem comentários...
"--> Queremos que contrate funcionário. (passamos dias para alguem da TI resolver problemas simples por falta de pessoas pra resolver tantos problemas)". Concordo em partes. Seria bom também demitir os quem não estão nem aí com nada!.
"--> Queremos ganhar hora extra quando trabalhamos a mais, e não fazer banco de hora." - Organize melhor o seu tempo.
"--> Queremos que o banco pague o plano de saúde do funcionário, não importando o valor, e ajude a pagar o plano de saúde dos dependente. (Afinal de contas, quanto mais alto é o valor do plano de saúde, mas o funcionário precisa da ajuda do banco. Na hora que mais precisamos é quando mais somos abandonados)." - De acordo!
"Pedimos socorro para termos uma vida digna." - Não culpe o Banco pela dignidade ou indignidade de nossas vidas!
Abraço!
"Queremos que o salário base passe de R$1.580,32 para R$2.000,00. É um absurdo um funcionário de nível superior ganhar R$ 1.580,00". Hoje em dia, nível superior é básico para qualquer emprego. Quem não o possui, ganha salário mínimo. É triste... mas e a realidade.
- "Os benefícios agradam, mas na hora da aposentadoria não vão ressassir o plano de saúde, nem ganhar ticket alimentação.". Portanto, faça o seu "pé de meia". A culpa não é do sistema, é sua.
"É um absurdo o funcionário se acabar de tanto trabalhar enquanto o alto escalão ta comprando celular de R$4.000,00 com dinheiro do Banco." - Lute para pertencer ao
"Alto Escalão" então.
"--> Queremos auxilio academia igual o Banco de Brasilia tem, a fim de melhorar a qualidade de vida do funcionário." Faça caminhada na rua... é de graça!
"--> Queremos voltar a sair 14h, um direito nosso tirado brutalmente." A CLT não fala em direito de sair as 14 hrs, mas sim o trabalho de 6 horas. Hpa uma grande diferença aí.
"--> Queremos aumento do tickt (houve itens do supermercado que aumentaram 30%)". Economize. Tenho certeza que está utilizando inadequadamente seu ticket. Aqui em casa, somos em 5, comemos muito bem e sobra grana!
"--> Queremos condições de trabalho: Café digno, papel nos banheiro e sabão para lavar a mão e louça. Sim, não temos isso em vários dias do mês, tal como hoje." - Papel e louça, tudo bem. Cobre mesmo. Obrigar o banco a dar café?? Sem comentários...
"--> Queremos que contrate funcionário. (passamos dias para alguem da TI resolver problemas simples por falta de pessoas pra resolver tantos problemas)". Concordo em partes. Seria bom também demitir os quem não estão nem aí com nada!.
"--> Queremos ganhar hora extra quando trabalhamos a mais, e não fazer banco de hora." - Organize melhor o seu tempo.
"--> Queremos que o banco pague o plano de saúde do funcionário, não importando o valor, e ajude a pagar o plano de saúde dos dependente. (Afinal de contas, quanto mais alto é o valor do plano de saúde, mas o funcionário precisa da ajuda do banco. Na hora que mais precisamos é quando mais somos abandonados)." - De acordo!
"Pedimos socorro para termos uma vida digna." - Não culpe o Banco pela dignidade ou indignidade de nossas vidas!
Abraço!
TRÊS MOTIVOS PARA NÃO CONSEGUIRMOS CONQUISTAR NADA NESSE PRÓXIMO ACORDO COLETIVO:
1°) FALTA DE APOIO DE FUNCIONÁRIOS DO NOSSO BANCO QUE POR DIVERSAS RAZÕES A SABER:
- PUXASAQUÍSMO
- MEDO DE PERDER A FUNÇÃO
- PRESSÃO DA GERÊNCIA TANTO DAS AGÊNCIAS COMO DA MATRIZ
- FUNCIONÁRIOS ALHEIOS A CAUSA DA COLETIVIDADE
-INOPERANCIA DAS ENTIDADES: SINDICATO E AEBA(ESSA POR NÃO SER SIMPLES ASSOCIAÇÃO NÃO TÊM PODER DE DECIDIR UM ACORDO COLETIVO PARA SEUS ASSOCIADOS).
- DIRETORIA ATUAL DO BASA INDIFERENTE COM O FUNCIONALISMO,HAJA VISTA, QUE ATÉ IMPLANTARAM A LATERALIDADE NAS FUNÇÕES DO BANCO E ISSO COM O SINDICATO ATÉ AGORA NÃO TER CONSEGUINDO PARAR COM ESSA ARBITRARIEDADE.
ENFIM MEUS AMIGOS,ESTAMOS NUM BARCO "A DERIVA",PORTANTO SALVE-SE QUEM PUDER....!!!!!!
1°) FALTA DE APOIO DE FUNCIONÁRIOS DO NOSSO BANCO QUE POR DIVERSAS RAZÕES A SABER:
- PUXASAQUÍSMO
- MEDO DE PERDER A FUNÇÃO
- PRESSÃO DA GERÊNCIA TANTO DAS AGÊNCIAS COMO DA MATRIZ
- FUNCIONÁRIOS ALHEIOS A CAUSA DA COLETIVIDADE
-INOPERANCIA DAS ENTIDADES: SINDICATO E AEBA(ESSA POR NÃO SER SIMPLES ASSOCIAÇÃO NÃO TÊM PODER DE DECIDIR UM ACORDO COLETIVO PARA SEUS ASSOCIADOS).
- DIRETORIA ATUAL DO BASA INDIFERENTE COM O FUNCIONALISMO,HAJA VISTA, QUE ATÉ IMPLANTARAM A LATERALIDADE NAS FUNÇÕES DO BANCO E ISSO COM O SINDICATO ATÉ AGORA NÃO TER CONSEGUINDO PARAR COM ESSA ARBITRARIEDADE.
ENFIM MEUS AMIGOS,ESTAMOS NUM BARCO "A DERIVA",PORTANTO SALVE-SE QUEM PUDER....!!!!!!
Venho aqui pedir que a AEBA coloque uma pauta das reinvindicações do Acordo de Trabalho 2013/2014, que o Banco crie um Concurso de Remoção, para assim os funcionários que desejam sua transferência consigam de forma transparente, sem ter que ficar dependendo da vontade de gerentes e superitendentes, pois atualmente é preciso ter um "Peixão" para conseguí-la. Muitos funcionários trabalham desmotivados, com saudades da família, gastam o pouco que ganham em passagens para visitar os familiares, dentre outros. Atualmente o Banco convoca novos funcionários para cidades em que há colegas lutando para conseguir sua transferência para esta cidade. UM ABSURDO.
Concordo plenamente com o seu comentário anterior.
Eu conheço um que foi gerente de Agência, o cara é um tremendo perseguidor e aterrorizador de empregados. Ele sempre disse que o objetivo dele é ser "Superintendente Regional" e me parece que ele irá conseguir, pois agrora esta trabalhando em uma certa regional. Antes ele passou por Alenquer.
A história se repete...
08/07/2013
Gerentes Gerais deitam, rolam, aterrorizam e como prêmio, viram Superintendentes. Outros Gerentes Gerais descomissionados por falta grave comprovada são novamente promovidos e assumem grandes agências (Manaus, por exemplo). Empregados sem preparo ou sem pertencerem ao quadro reserva de gerentes executivos I e II são convocados para assumirem cargos de alta gestão.
Processo seletivo no Banco da Amazônia?? Seriedade zero! Credibilidade Zero!
A história sempre será a mesma!
Eu conheço um que foi gerente de Agência, o cara é um tremendo perseguidor e aterrorizador de empregados. Ele sempre disse que o objetivo dele é ser "Superintendente Regional" e me parece que ele irá conseguir, pois agrora esta trabalhando em uma certa regional. Antes ele passou por Alenquer.
A história se repete...
08/07/2013
Gerentes Gerais deitam, rolam, aterrorizam e como prêmio, viram Superintendentes. Outros Gerentes Gerais descomissionados por falta grave comprovada são novamente promovidos e assumem grandes agências (Manaus, por exemplo). Empregados sem preparo ou sem pertencerem ao quadro reserva de gerentes executivos I e II são convocados para assumirem cargos de alta gestão.
Processo seletivo no Banco da Amazônia?? Seriedade zero! Credibilidade Zero!
A história sempre será a mesma!
Até quando iremos continuar alimentando essa criança que só nos dá problema. A questão é estrutural, basta fazer uma conta de "português" se a base de contribuição está reduzindo e os contribuinte remanescentes consomen mais serviços, a conta não fecha.
Uma verdadeira vergonha a gestão autoritaria, inconseguente e principalmente incompetente do SUPER - AM e Manaus - Centro, confundem de maneira "BURRA" lideranção com opressão simplismente inaceitavel a gestão do terror que esses elementos realizam no AMAZONAS. BANCO DA AMAZONIA ACORDA gestor opressor nunca vai alcançar resultados duradouros e permanentes. Fora incompetencia no AMAZONAS.
0,29% de redução no reajuste é brincadeiram Marlon nao pode se vangloriar disso 12,00 ou 12,29 porcento para mim da na mesma, vou sair da CASF, já ultrapassou o limite do que posso gastar R$953,00 é o que vou ter que pagar de plano... Enquato isso na sala da diretoria do "banco do amazonas" afesta corre solta.
Todos temos que aderir a paralisação contra PL 4330 e a Lateralidade, hoje todos de braços cruzados
S E N T E N Ç A
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DO ESTADO DO TOCANTINS, na qualidade de substituto processual da categoria que representa, ajuizou Ação Coletiva em face de BANCO DA AMAZÔNIA S.A., partes qualificadas nos autos, aduzindo, em síntese, que os ocupantes do cargo de SUPERVISOR ADMINISTRATIVO devem ser submetidos à jornada de trabalho de 6h, bem como receber como horas extras a 7ª e 8ª horas trabalhadas no período imprescrito. O autor formulou pedidos e deu à causa o valor de R$ 30.000,00.
A parte ré apresentou defesa (ID 206.422), sobre a qual o requerente não se manifestou, embora lhe tenha sido concedido prazo para esse fim (ID 207.728). Os resumos dos pedidos e defesa serão expostos com os fundamentos desta decisão.
As partes juntaram documentos, com oportunidade recíproca de impugnação, garantindo-se o contraditório.
Em audiência (ID 241.105), foi ouvida 01 testemunha. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Frustradas as tentativas de conciliação formuladas oportunamente.
É o RELATÓRIO. Passo a decidir.
FUNDAMENTOS
Da Prejudicial de Mérito: Prescrição
O demandado requereu a aplicação da prescrição, conforme disposto na Constituição Federal, art. 7º, inciso XXIX.
O demandante ajuizou a presente demanda em 29/04/2013, motivo pelo qual declaro que são inexigíveis as pretensões pecuniário-condenatórias anteriores a 29/04/2008, por força da prescrição quinquenal, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, extinguindo o processo, com resolução do mérito (artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil), neste particular.
No Mérito
Das Pretensões Decorrentes da Jornada de Trabalho
O demandante informou que os empregados que ocupam o cargo de SUPERVISOR ADMINISTRATIVO são submetidos à jornada de 08 horas. Sustentou que se trata de cargo meramente técnico, sem qualquer fidúcia ou poderes de mando, e que deveria ser aplicada a jornada de 06 horas diárias, pelo que pediu o pagamento, como hora extra, da 7ª e 8ª horas trabalhadas, além da redução de jornada.
O requerido sustentou que os empregados do referido cargo exercem função de confiança, com opção pelo cargo com maior remuneração e que, portanto, estão enquadrados nas disposições do artigo 224, §2º, da CLT, com jornada de 08 horas, não fazendo jus às horas extraordinárias postuladas.
Inexiste controvérsia quanto ao pagamento de gratificação de função. Não basta, porém, que o empregado receba essa gratificação, nem que haja descrição abstrata das tarefas a serem desenvolvidas. É necessária a demonstração das reais atribuições desempenhadas pelo ocupante do citado cargo, de modo a enquadrá-lo na exceção trazida pelo art. 224, §2º, da CLT. Neste sentido, dispõe a Súmula 102, item I, do TST.
Apesar da tese de defesa, o reclamado comprovou que os empregados ocupantes do mencionado cargo (SUPERVISOR ADMINISTRATIVO) não estão abrangidos pela regra excetiva do artigo 224, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, porquanto não detêm poderes de mando, não ocupando verdadeiro cargo de confiança. Vejamos.
A testemunha do reclamado, ocupante da função de supervisora administrativa e de atendimento, declarou que “recebe uma comissão pelo exercício da supervisão, mas a depoente trabalha e se considera como qualquer outro operativo; que a depoente coordena a sua equipe, a qual é integrada por 06 empregados: a depoente, 02 caixas e 03 operativos; que a depoente não considera como subordinados os demais colegas de sua equipe, pois estão no mesmo 'barco'; que a distribuição do trabalho leva em conta a habilidade do empregado e também os interesses deste, interesses que são sempre atendidos quando não prejudica o serviço; que a depoente faz avaliação dos membros da sua equipe; que a depoente leu no normativo do Banco que o supervisor participaria do Comitê para decidir sobre a instauração de sindicância, mas isso nunca ocorreu com a depoente; que a depoente não tem o poder de: abonar faltas dos membros da sua equipe, alterar o horário de trabalho dos membros da sua equipe, autorizar a realização e pagamento de horas extras, deferir férias, autorizar abono ou licença-prêmio” (ID 241.105).
Como se depreende do depoimento transcrito, o trabalho do supervisor administrativo, de apenas coordenar uma equipe, não exige especial fidúcia. No desempenho das funções deste cargo, o requerido não outorga ao empregado poderes de mando, como se observa da enumeração das tarefas que o supervisor ‘não tem o poder’ de fazer.
Destarte, reconheço que o cargo de SUPERVISOR ADMINISTRATIVO não se trata de função de confiança para fins de fixação de jornada, e que os empregados ocupantes do referido cargo estão sujeitos à jornada de trabalho de 06 horas, restando, pois, ineficaz eventual opção pela jornada de 08 horas e inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 70 da SDI-I do C. TST.
Por todo o exposto, defiro os pedidos da parte autora, para condenar o reclamado a:
a) reduzir a jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de SUPERVISOR ADMINISTRATIVO no Estado do Tocantins, os quais deverão ser submetidos à jornada de 06h, sem redução remuneratória;
b) pagar 02 horas extraordinárias por dia trabalhado (7ª e 8ª hora trabalhadas), acrescidas de 50%, aos obreiros que ocupam ou ocuparam o mencionado cargo, bem como reflexos nas seguintes verbas: férias mais 1/3 (ainda que indenizadas ou convertidas em pecúnia), gratificação natalina, FGTS.
Defiro, ainda, os reflexos em aviso prévio, férias proporcionais e indenização de 40% do FGTS para os empregados que, havendo rompimento contratual, comprovadamente façam jus a essas verbas ou já as tenham recebido.
Conforme ensina o professor Maurício Godinho Delgado, a duração mensal padrão de labor, hoje, é de 220 horas, sendo que, nesse montante, já se encontra incluída a fração temporal equivalente ao repouso semanal remunerado (in Curso de Direito do Trabalho, 3ª ed., São Paulo: LTr, p. 877, g.n.). A remuneração das horas extraordinárias é obtida, em regra, através da divisão do salário mensal pelo divisor mensal, cujo resultado representa o salário-hora do obreiro, sobre o qual incidirá o percentual de, no mínimo, 50%. Verifica-se, pois, que o RSR já compõe a base de cálculo das horas extras, pelo que indevido reflexos, sob pena de duplicidade de repercussões. É o que se extrai do §2º do art. 7º da Lei nº 605/49.
A diretriz encampada pela Súmula nº 172/TST, que manda computar no cálculo do DSR as horas extras habitualmente prestadas, refere-se a obreiros cuja remuneração não é calculada a base de 15/30 dias (mensalista ou quinzenalista), pois, para estes, o salário pago e consequentemente as horas extras já contemplam o RSR. Nesse sentido, o citado Godinho pontua que “todo o cálculo salarial que considere o total da duração mensal ou quinzenal do trabalho já estará computando, automaticamente, o d.s.r.”(ob.cit., p. 944).
Assim, tendo em vista que são mensalistas os empregados do réu, indefiro a repercussão das horas extras no repouso semanal remunerado, sábados e feriados, eis que o cálculo da sobrejornada tem como base o salário de mensalista que, desta forma, já computa a parcela em referência. Consigno, por oportuno, que não foi juntada norma coletiva que autorizasse o deferimento do pedido do autor, neste particular.
O pagamento das horas extraordinárias ostenta a natureza de salário-condição, sendo devido apenas quando existente a sobrejornada. Por isso, rejeito o pleito de integração dessas horas ao contrato de trabalho.
Indefiro os referidos reflexos na verba ‘PLR’, pois esta não ostenta natureza salarial, nos termos da Lei 10.101/2000, artigo 3º, e, portanto, não compõe a base de cálculo das horas extras, nem sofre incidência destas.
Entendo que a execução coletiva deste decisum não se mostra viável, pois o comando jurisdicional atinge todos os empregados e ex-empregados do requerido no Estado do Tocantins que ocuparam o cargo mencionado acima. Por isso, e se tratando de direitos individuais homogêneos, a execução da presente sentença coletiva será realizada em ação própria, a ser movida pelo substituto processual ou individualmente pelo próprio trabalhador, admitido o litisconsórcio ativo e observada a limitação do número de empregados de até 02 obreiros por processo, de modo a preservar a celeridade processual e evitar tumultos na tramitação do feito (CLT, art. 765, c/c art. 46, parágrafo único, do CPC).
O cálculo deverá observar: a) a evolução salarial do obreiro; b) os dias efetivamente laborados, excluindo-se as faltas ao trabalho; c) o calendário oficial de feriados (federais, estaduais e municipais); d) o divisor 180, ante a aplicação do módulo semanal de 30 horas (CLT, art. 224, caput); e) os recolhimentos das parcelas previdenciárias e fiscais exigíveis de cada parte, segundo a legislação vigente; f) correção monetária de acordo com o critério disposto na Súmula 381 do TST (mês subsequente à prestação do serviço).
Indefiro o requerimento patronal para que sejam compensados os valores pagos a título de gratificação/adicional de função. Tratando-se de verbas distintas, não há que se falar em compensação, neste particular. Neste sentido, dispõe a súmula 109 do TST.
Da Justiça Gratuita e dos Honorários Advocatícios
A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica é excepcional, eis que presumida a possibilidade de arcar com os custos do processo.
A Lei 1.060/50 dispõe que os benefícios ali estabelecidos serão gozados pelos “nacionais ou estrangeiros residentes no país”, considerando-se necessitado “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (art. 2º, caput e parágrafo único). “Nacionais”, “estrangeiros”, “residentes”, “sustento próprio” e “família” são conceitos que se aplicam exclusivamente às pessoas naturais. Conclui-se, por isso, que os benefícios da assistência judiciária gratuita são devidos, a princípio, apenas às pessoas naturais.
A jurisprudência, no entanto, tem admitido a hipótese de concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada a insuficiência de recursos, como se observa dos seguintes julgados:
RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ISENÇÃO DE CUSTAS. A assistência judiciária gratuita prevista na Lei 1.060/50 configura benefício concedido às partes hipossuficientes, desde que comprovem sua insuficiência econômica. Apenas em situações excepcionalíssimas, esta Corte tem concedido o benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica. Ainda assim, a concessão depende de demonstração inequívoca de que a empresa não poderia responder pelo pagamento das custas, exigindo-se cabal demonstração da dificuldade financeira, o que não ocorreu no presente caso. No processo de execução, a admissibilidade do apelo só se viabiliza mediante demonstração de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Recurso de Revista de que não se conhece. (TST, Quinta Turma, RR 71.009/2006-322-09-00, Relator: João Batista Brito Pereira, acórdão publicado em 12/06/2009).
1. O pedido de justiça gratuita de pessoa jurídica de direito privado deve ser acompanhado de detalhada comprovação da efetiva insuficiência de recursos. Precedentes. (...). 3. Agravo regimental improvido. (STF, Segunda Turma, AI-Ag. 673.934/SP, Relatora: Ministra Ellen Gracie, acórdão publicado em 07/08/2009).
Destarte, inexistindo prova da insuficiência de recursos do demandante, indefiro o requerimento do autor.
A presente demanda não se refere à lide trabalhista típica, entre empregado e empregador. Por isso, não há que se falar em jus postulandi, instituto que inviabiliza, como regra, a condenação do sucumbente em honorários advocatícios. Assim, e revendo posição anteriormente adotada, entendo que, havendo sucumbência, incidem as disposições do processo comum, quantos a tais honorários. Neste sentido, dispõe a Súmula 219, III, do C.TST.
Por isso, observada a complexidade da causa, condeno o demandado a pagar os honorários advocatícios ao sindicato-autor, na base de 15% dos valores líquidos devidos aos substituídos, nos termos do artigo 20, §3º, c/c artigo 34, ambos do Código de Processo Civil.
Da Eventual Interposição de Embargos Declaratórios
Em nosso sistema processual, é faculdade das partes aceitarem o pronunciamento jurisdicional de 1º grau, já que podem provocar a manifestação de instância superior, através de recurso próprio.
Os embargos de declaração apresentam-se como modalidade recursal que pode ser interposta quando a sentença prolatada pelo julgador trouxer em seu bojo obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz. Questões que envolvam, segundo as partes, má apreciação da prova ou dos elementos dos autos ou qualquer outra questão diversa das hipóteses legais (omissão, contradição e/ou obscuridade) desafiam recurso próprio, sendo incabível sua veiculação em sede de Embargos Declaratórios.
Por oportuno, peço vênia para transcrever trecho da sentença proferida pelo Exmo. Juiz Denilson Bandeira Coêlho, nos autos 1261-2000-019-10-00, com o qual concorda este juízo, in verbis: “Como já decidiu o egrégio Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal, a sentença não é meio de diálogo entre o Juiz e as partes, não estando o Magistrado jungido a rebater todos os argumentos lançados pelos litigantes”.
Ressalto, pois, que as partes devem estar atentas às disposições legais que regem a matéria, mormente o parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, na Ação Coletiva que SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DO ESTADO DO TOCANTINS ajuizou em face de BANCO DA AMAZÔNIA S.A., decido:
I) declarar que são inexigíveis as pretensões pecuniário-condenatórias anteriores a 29/04/2008, por força da prescrição quinquenal, extinguindo o processo, com resolução do mérito (artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil), neste particular.
II) e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora, para condenar o requerido a:
a) reduzir a jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de SUPERVISOR ADMINISTRATIVO no Estado do Tocantins, os quais deverão ser submetidos à jornada de 06h, sem redução remuneratória;
b) pagar, aos empregados que ocupam ou ocuparam o citado cargo, 02 horas extraordinárias por dia trabalhado (7ª e 8ª hora trabalhadas), acrescidas de 50%, e reflexos, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar esse dispositivo.
A execução da presente sentença coletiva será realizada em ação própria, a ser movida pelo substituto processual ou individualmente pelo próprio trabalhador, admitido o litisconsórcio ativo e observada a limitação do número de empregados de até 02 obreiros por processo.
Incidirá correção monetária, nos termos da legislação vigente, observado o critério constante na Súmula 381 do TST, e juros moratórios (art. 883 da CLT), desde a distribuição do feito, sobre o principal já corrigido (Súmula nº 200 do TST).
O requerido comprovará o recolhimento da contribuição previdenciária e fiscal, nos termos da legislação vigente. Para fins do disposto no artigo 832, §3º da CLT, declaro que, das verbas deferidas, horas extras e reflexos em gratificações natalinas possuem natureza salarial.
Honorários advocatícios, pelo requerido, na base de 15% dos valores líquidos devidos aos substituídos, revertidos ao sindicato-autor.
Custas, pela parte ré, no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação (R$30.000,00) e aproveitado para este fim, sujeitas à complementação.
Intimem as partes, por seus advogados.
Nada mais.
SUZIDARLY RIBEIRO TEIXEIRA FERNANDES
JUÍZA DO TRABALHO
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DO ESTADO DO TOCANTINS, na qualidade de substituto processual da categoria que representa, ajuizou Ação Coletiva em face de BANCO DA AMAZÔNIA S.A., partes qualificadas nos autos, aduzindo, em síntese, que os ocupantes do cargo de SUPERVISOR ADMINISTRATIVO devem ser submetidos à jornada de trabalho de 6h, bem como receber como horas extras a 7ª e 8ª horas trabalhadas no período imprescrito. O autor formulou pedidos e deu à causa o valor de R$ 30.000,00.
A parte ré apresentou defesa (ID 206.422), sobre a qual o requerente não se manifestou, embora lhe tenha sido concedido prazo para esse fim (ID 207.728). Os resumos dos pedidos e defesa serão expostos com os fundamentos desta decisão.
As partes juntaram documentos, com oportunidade recíproca de impugnação, garantindo-se o contraditório.
Em audiência (ID 241.105), foi ouvida 01 testemunha. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Frustradas as tentativas de conciliação formuladas oportunamente.
É o RELATÓRIO. Passo a decidir.
FUNDAMENTOS
Da Prejudicial de Mérito: Prescrição
O demandado requereu a aplicação da prescrição, conforme disposto na Constituição Federal, art. 7º, inciso XXIX.
O demandante ajuizou a presente demanda em 29/04/2013, motivo pelo qual declaro que são inexigíveis as pretensões pecuniário-condenatórias anteriores a 29/04/2008, por força da prescrição quinquenal, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, extinguindo o processo, com resolução do mérito (artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil), neste particular.
No Mérito
Das Pretensões Decorrentes da Jornada de Trabalho
O demandante informou que os empregados que ocupam o cargo de SUPERVISOR ADMINISTRATIVO são submetidos à jornada de 08 horas. Sustentou que se trata de cargo meramente técnico, sem qualquer fidúcia ou poderes de mando, e que deveria ser aplicada a jornada de 06 horas diárias, pelo que pediu o pagamento, como hora extra, da 7ª e 8ª horas trabalhadas, além da redução de jornada.
O requerido sustentou que os empregados do referido cargo exercem função de confiança, com opção pelo cargo com maior remuneração e que, portanto, estão enquadrados nas disposições do artigo 224, §2º, da CLT, com jornada de 08 horas, não fazendo jus às horas extraordinárias postuladas.
Inexiste controvérsia quanto ao pagamento de gratificação de função. Não basta, porém, que o empregado receba essa gratificação, nem que haja descrição abstrata das tarefas a serem desenvolvidas. É necessária a demonstração das reais atribuições desempenhadas pelo ocupante do citado cargo, de modo a enquadrá-lo na exceção trazida pelo art. 224, §2º, da CLT. Neste sentido, dispõe a Súmula 102, item I, do TST.
Apesar da tese de defesa, o reclamado comprovou que os empregados ocupantes do mencionado cargo (SUPERVISOR ADMINISTRATIVO) não estão abrangidos pela regra excetiva do artigo 224, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, porquanto não detêm poderes de mando, não ocupando verdadeiro cargo de confiança. Vejamos.
A testemunha do reclamado, ocupante da função de supervisora administrativa e de atendimento, declarou que “recebe uma comissão pelo exercício da supervisão, mas a depoente trabalha e se considera como qualquer outro operativo; que a depoente coordena a sua equipe, a qual é integrada por 06 empregados: a depoente, 02 caixas e 03 operativos; que a depoente não considera como subordinados os demais colegas de sua equipe, pois estão no mesmo 'barco'; que a distribuição do trabalho leva em conta a habilidade do empregado e também os interesses deste, interesses que são sempre atendidos quando não prejudica o serviço; que a depoente faz avaliação dos membros da sua equipe; que a depoente leu no normativo do Banco que o supervisor participaria do Comitê para decidir sobre a instauração de sindicância, mas isso nunca ocorreu com a depoente; que a depoente não tem o poder de: abonar faltas dos membros da sua equipe, alterar o horário de trabalho dos membros da sua equipe, autorizar a realização e pagamento de horas extras, deferir férias, autorizar abono ou licença-prêmio” (ID 241.105).
Como se depreende do depoimento transcrito, o trabalho do supervisor administrativo, de apenas coordenar uma equipe, não exige especial fidúcia. No desempenho das funções deste cargo, o requerido não outorga ao empregado poderes de mando, como se observa da enumeração das tarefas que o supervisor ‘não tem o poder’ de fazer.
Destarte, reconheço que o cargo de SUPERVISOR ADMINISTRATIVO não se trata de função de confiança para fins de fixação de jornada, e que os empregados ocupantes do referido cargo estão sujeitos à jornada de trabalho de 06 horas, restando, pois, ineficaz eventual opção pela jornada de 08 horas e inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 70 da SDI-I do C. TST.
Por todo o exposto, defiro os pedidos da parte autora, para condenar o reclamado a:
a) reduzir a jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de SUPERVISOR ADMINISTRATIVO no Estado do Tocantins, os quais deverão ser submetidos à jornada de 06h, sem redução remuneratória;
b) pagar 02 horas extraordinárias por dia trabalhado (7ª e 8ª hora trabalhadas), acrescidas de 50%, aos obreiros que ocupam ou ocuparam o mencionado cargo, bem como reflexos nas seguintes verbas: férias mais 1/3 (ainda que indenizadas ou convertidas em pecúnia), gratificação natalina, FGTS.
Defiro, ainda, os reflexos em aviso prévio, férias proporcionais e indenização de 40% do FGTS para os empregados que, havendo rompimento contratual, comprovadamente façam jus a essas verbas ou já as tenham recebido.
Conforme ensina o professor Maurício Godinho Delgado, a duração mensal padrão de labor, hoje, é de 220 horas, sendo que, nesse montante, já se encontra incluída a fração temporal equivalente ao repouso semanal remunerado (in Curso de Direito do Trabalho, 3ª ed., São Paulo: LTr, p. 877, g.n.). A remuneração das horas extraordinárias é obtida, em regra, através da divisão do salário mensal pelo divisor mensal, cujo resultado representa o salário-hora do obreiro, sobre o qual incidirá o percentual de, no mínimo, 50%. Verifica-se, pois, que o RSR já compõe a base de cálculo das horas extras, pelo que indevido reflexos, sob pena de duplicidade de repercussões. É o que se extrai do §2º do art. 7º da Lei nº 605/49.
A diretriz encampada pela Súmula nº 172/TST, que manda computar no cálculo do DSR as horas extras habitualmente prestadas, refere-se a obreiros cuja remuneração não é calculada a base de 15/30 dias (mensalista ou quinzenalista), pois, para estes, o salário pago e consequentemente as horas extras já contemplam o RSR. Nesse sentido, o citado Godinho pontua que “todo o cálculo salarial que considere o total da duração mensal ou quinzenal do trabalho já estará computando, automaticamente, o d.s.r.”(ob.cit., p. 944).
Assim, tendo em vista que são mensalistas os empregados do réu, indefiro a repercussão das horas extras no repouso semanal remunerado, sábados e feriados, eis que o cálculo da sobrejornada tem como base o salário de mensalista que, desta forma, já computa a parcela em referência. Consigno, por oportuno, que não foi juntada norma coletiva que autorizasse o deferimento do pedido do autor, neste particular.
O pagamento das horas extraordinárias ostenta a natureza de salário-condição, sendo devido apenas quando existente a sobrejornada. Por isso, rejeito o pleito de integração dessas horas ao contrato de trabalho.
Indefiro os referidos reflexos na verba ‘PLR’, pois esta não ostenta natureza salarial, nos termos da Lei 10.101/2000, artigo 3º, e, portanto, não compõe a base de cálculo das horas extras, nem sofre incidência destas.
Entendo que a execução coletiva deste decisum não se mostra viável, pois o comando jurisdicional atinge todos os empregados e ex-empregados do requerido no Estado do Tocantins que ocuparam o cargo mencionado acima. Por isso, e se tratando de direitos individuais homogêneos, a execução da presente sentença coletiva será realizada em ação própria, a ser movida pelo substituto processual ou individualmente pelo próprio trabalhador, admitido o litisconsórcio ativo e observada a limitação do número de empregados de até 02 obreiros por processo, de modo a preservar a celeridade processual e evitar tumultos na tramitação do feito (CLT, art. 765, c/c art. 46, parágrafo único, do CPC).
O cálculo deverá observar: a) a evolução salarial do obreiro; b) os dias efetivamente laborados, excluindo-se as faltas ao trabalho; c) o calendário oficial de feriados (federais, estaduais e municipais); d) o divisor 180, ante a aplicação do módulo semanal de 30 horas (CLT, art. 224, caput); e) os recolhimentos das parcelas previdenciárias e fiscais exigíveis de cada parte, segundo a legislação vigente; f) correção monetária de acordo com o critério disposto na Súmula 381 do TST (mês subsequente à prestação do serviço).
Indefiro o requerimento patronal para que sejam compensados os valores pagos a título de gratificação/adicional de função. Tratando-se de verbas distintas, não há que se falar em compensação, neste particular. Neste sentido, dispõe a súmula 109 do TST.
Da Justiça Gratuita e dos Honorários Advocatícios
A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica é excepcional, eis que presumida a possibilidade de arcar com os custos do processo.
A Lei 1.060/50 dispõe que os benefícios ali estabelecidos serão gozados pelos “nacionais ou estrangeiros residentes no país”, considerando-se necessitado “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (art. 2º, caput e parágrafo único). “Nacionais”, “estrangeiros”, “residentes”, “sustento próprio” e “família” são conceitos que se aplicam exclusivamente às pessoas naturais. Conclui-se, por isso, que os benefícios da assistência judiciária gratuita são devidos, a princípio, apenas às pessoas naturais.
A jurisprudência, no entanto, tem admitido a hipótese de concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada a insuficiência de recursos, como se observa dos seguintes julgados:
RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ISENÇÃO DE CUSTAS. A assistência judiciária gratuita prevista na Lei 1.060/50 configura benefício concedido às partes hipossuficientes, desde que comprovem sua insuficiência econômica. Apenas em situações excepcionalíssimas, esta Corte tem concedido o benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica. Ainda assim, a concessão depende de demonstração inequívoca de que a empresa não poderia responder pelo pagamento das custas, exigindo-se cabal demonstração da dificuldade financeira, o que não ocorreu no presente caso. No processo de execução, a admissibilidade do apelo só se viabiliza mediante demonstração de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Recurso de Revista de que não se conhece. (TST, Quinta Turma, RR 71.009/2006-322-09-00, Relator: João Batista Brito Pereira, acórdão publicado em 12/06/2009).
1. O pedido de justiça gratuita de pessoa jurídica de direito privado deve ser acompanhado de detalhada comprovação da efetiva insuficiência de recursos. Precedentes. (...). 3. Agravo regimental improvido. (STF, Segunda Turma, AI-Ag. 673.934/SP, Relatora: Ministra Ellen Gracie, acórdão publicado em 07/08/2009).
Destarte, inexistindo prova da insuficiência de recursos do demandante, indefiro o requerimento do autor.
A presente demanda não se refere à lide trabalhista típica, entre empregado e empregador. Por isso, não há que se falar em jus postulandi, instituto que inviabiliza, como regra, a condenação do sucumbente em honorários advocatícios. Assim, e revendo posição anteriormente adotada, entendo que, havendo sucumbência, incidem as disposições do processo comum, quantos a tais honorários. Neste sentido, dispõe a Súmula 219, III, do C.TST.
Por isso, observada a complexidade da causa, condeno o demandado a pagar os honorários advocatícios ao sindicato-autor, na base de 15% dos valores líquidos devidos aos substituídos, nos termos do artigo 20, §3º, c/c artigo 34, ambos do Código de Processo Civil.
Da Eventual Interposição de Embargos Declaratórios
Em nosso sistema processual, é faculdade das partes aceitarem o pronunciamento jurisdicional de 1º grau, já que podem provocar a manifestação de instância superior, através de recurso próprio.
Os embargos de declaração apresentam-se como modalidade recursal que pode ser interposta quando a sentença prolatada pelo julgador trouxer em seu bojo obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz. Questões que envolvam, segundo as partes, má apreciação da prova ou dos elementos dos autos ou qualquer outra questão diversa das hipóteses legais (omissão, contradição e/ou obscuridade) desafiam recurso próprio, sendo incabível sua veiculação em sede de Embargos Declaratórios.
Por oportuno, peço vênia para transcrever trecho da sentença proferida pelo Exmo. Juiz Denilson Bandeira Coêlho, nos autos 1261-2000-019-10-00, com o qual concorda este juízo, in verbis: “Como já decidiu o egrégio Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal, a sentença não é meio de diálogo entre o Juiz e as partes, não estando o Magistrado jungido a rebater todos os argumentos lançados pelos litigantes”.
Ressalto, pois, que as partes devem estar atentas às disposições legais que regem a matéria, mormente o parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, na Ação Coletiva que SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DO ESTADO DO TOCANTINS ajuizou em face de BANCO DA AMAZÔNIA S.A., decido:
I) declarar que são inexigíveis as pretensões pecuniário-condenatórias anteriores a 29/04/2008, por força da prescrição quinquenal, extinguindo o processo, com resolução do mérito (artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil), neste particular.
II) e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora, para condenar o requerido a:
a) reduzir a jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de SUPERVISOR ADMINISTRATIVO no Estado do Tocantins, os quais deverão ser submetidos à jornada de 06h, sem redução remuneratória;
b) pagar, aos empregados que ocupam ou ocuparam o citado cargo, 02 horas extraordinárias por dia trabalhado (7ª e 8ª hora trabalhadas), acrescidas de 50%, e reflexos, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar esse dispositivo.
A execução da presente sentença coletiva será realizada em ação própria, a ser movida pelo substituto processual ou individualmente pelo próprio trabalhador, admitido o litisconsórcio ativo e observada a limitação do número de empregados de até 02 obreiros por processo.
Incidirá correção monetária, nos termos da legislação vigente, observado o critério constante na Súmula 381 do TST, e juros moratórios (art. 883 da CLT), desde a distribuição do feito, sobre o principal já corrigido (Súmula nº 200 do TST).
O requerido comprovará o recolhimento da contribuição previdenciária e fiscal, nos termos da legislação vigente. Para fins do disposto no artigo 832, §3º da CLT, declaro que, das verbas deferidas, horas extras e reflexos em gratificações natalinas possuem natureza salarial.
Honorários advocatícios, pelo requerido, na base de 15% dos valores líquidos devidos aos substituídos, revertidos ao sindicato-autor.
Custas, pela parte ré, no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação (R$30.000,00) e aproveitado para este fim, sujeitas à complementação.
Intimem as partes, por seus advogados.
Nada mais.
SUZIDARLY RIBEIRO TEIXEIRA FERNANDES
JUÍZA DO TRABALHO
Há motivo para tanta comemoração pelos 71 anos ?
Por quê tanta comemoração nesses 71 anos do Banco da Amazônia ? Será que há motivos para tanta festa.
Tendo em vista que este banco é o que pior remunera seu quadro funcional dentre os bancos públicos federais; tendo em vista a quantidade de créditos que não consegue reaver de seus devedores, alguns desses devedores sendo grupos empresariais e pessoas físicas conhecidas do grande público; tendo em vista a baixa lucratividade auferida em diversos exercícios, decorrente de uma série de problemas inerentes à uma corporação onde as diversas gestões, porque não sérias e nem profissionais e sim políticas, não são capazes de resolver, é que não se tem motivo para tanta festança nesses 71 anos da instituição.
Seria de bom alvitre que os órgãos da administração em vez de continuar essa gastança começassem a dar o bom exemplo e promovessem uma comemoração bastante discreta, preservando o dinheiro do contribuinte.
Recte rem publican gerere (Gerir a coisa pública com retidão).
Por quê tanta comemoração nesses 71 anos do Banco da Amazônia ? Será que há motivos para tanta festa.
Tendo em vista que este banco é o que pior remunera seu quadro funcional dentre os bancos públicos federais; tendo em vista a quantidade de créditos que não consegue reaver de seus devedores, alguns desses devedores sendo grupos empresariais e pessoas físicas conhecidas do grande público; tendo em vista a baixa lucratividade auferida em diversos exercícios, decorrente de uma série de problemas inerentes à uma corporação onde as diversas gestões, porque não sérias e nem profissionais e sim políticas, não são capazes de resolver, é que não se tem motivo para tanta festança nesses 71 anos da instituição.
Seria de bom alvitre que os órgãos da administração em vez de continuar essa gastança começassem a dar o bom exemplo e promovessem uma comemoração bastante discreta, preservando o dinheiro do contribuinte.
Recte rem publican gerere (Gerir a coisa pública com retidão).
UTILIDADE PÚBLICA, outra vez:
Amigos, fala-se que por falta de um grito, perde-se uma boiada. A partir desse raciocínio e diante de tantos exemplos de chutes dados por bancos em bancários, volto a tentar contribuir para que colegas se libertem das ilusões em que vivem. Uns revelam acreditar que banco se orienta pelos mesmos valores que o próprio bancário. Tolo engano. Pensam que extrapolar jornada de trabalho diariamente(trabalho escravo), que não se licenciar quando adoecem(masoquismo), que acumular atribuições(desvio de função), que ser amiguinho de superior hierárquico(puxa-saco), que
trabalhar estando em férias(idiotice) e que vigiar outro colega(dedo-duro) são créditos que se acumulam para eventuais situações adversas. Repito, ledo engano.
Acorde! A relação nossa com o patrão é de venda e compra de mão-de-obra. De carga horária de trabalho. De energia, de conhecimento. Tudo conforme a Lei e os regulamentos.
Fora disso, tudo o mais é exploração e/ou subserviência.
Raimundo N. Costa
Amigos, fala-se que por falta de um grito, perde-se uma boiada. A partir desse raciocínio e diante de tantos exemplos de chutes dados por bancos em bancários, volto a tentar contribuir para que colegas se libertem das ilusões em que vivem. Uns revelam acreditar que banco se orienta pelos mesmos valores que o próprio bancário. Tolo engano. Pensam que extrapolar jornada de trabalho diariamente(trabalho escravo), que não se licenciar quando adoecem(masoquismo), que acumular atribuições(desvio de função), que ser amiguinho de superior hierárquico(puxa-saco), que
trabalhar estando em férias(idiotice) e que vigiar outro colega(dedo-duro) são créditos que se acumulam para eventuais situações adversas. Repito, ledo engano.
Acorde! A relação nossa com o patrão é de venda e compra de mão-de-obra. De carga horária de trabalho. De energia, de conhecimento. Tudo conforme a Lei e os regulamentos.
Fora disso, tudo o mais é exploração e/ou subserviência.
Raimundo N. Costa
Gerentes Gerais deitam, rolam, aterrorizam e como prêmio, viram Superintendentes. Outros Gerentes Gerais descomissionados por falta grave comprovada são novamente promovidos e assumem grandes agências (Manaus, por exemplo). Empregados sem preparo ou sem pertencerem ao quadro reserva de gerentes executivos I e II são convocados para assumirem cargos de alta gestão.
Processo seletivo no Banco da Amazônia?? Seriedade zero! Credibilidade Zero!
A história sempre será a mesma!
Processo seletivo no Banco da Amazônia?? Seriedade zero! Credibilidade Zero!
A história sempre será a mesma!
Nosso sálario está tão defazado que pedir aumento mediante porcentagem não soluciona nosso problema, pelo menos da maioria dos funcionário.
Queremos que o salário base passe de R$1.580,32 para R$2.000,00
É um absurdo um funcionário de nível superior ganhar R$1.580,00
Os benefícios agradam, mas na hora da aposentadoria não vão ressassir o plano de saúde, nem ganhar ticket alimentação.
É um absurdo o funcionário se acabar de tanto trabalhar enquanto o alto escalão ta comprando celular de R$4.000,00 com dinheiro do Banco.
--> Queremos auxilio academia igual o Banco de Brasilia tem, a fim de melhorar a qualidade de vida do funcionário.
--> Queremos voltar a sair 14h, um direito nosso tirado brutalmente.
--> Queremos aumento do tickt (houve itens do supermercado que aumentaram 30%)
--> Queremos condições de trabalho: Café digno, papel nos banheiro e sabão para lavar a mão e louça. Sim, não temos isso em vários dias do mês, tal como hoje.
--> Queremos que contrate funcionário. (passamos dias para alguem da TI resolver problemas simples por falta de pessoas pra resolver tantos problemas)
--> Queremos ganhar hora extra quando trabalhamos a mais, e não fazer banco de hora.
--> Queremos que o banco pague o plano de saúde do funcionário, não importando o valor, e ajude a pagar o plano de saúde dos dependente. (Afinal de contas, quanto mais alto é o valor do plano de saúde, mas o funcionário precisa da ajuda do banco. Na hora que mais precisamos é quando mais somos abandonados).
PEdimos socorro para termos uma vida digna.
Queremos que o salário base passe de R$1.580,32 para R$2.000,00
É um absurdo um funcionário de nível superior ganhar R$1.580,00
Os benefícios agradam, mas na hora da aposentadoria não vão ressassir o plano de saúde, nem ganhar ticket alimentação.
É um absurdo o funcionário se acabar de tanto trabalhar enquanto o alto escalão ta comprando celular de R$4.000,00 com dinheiro do Banco.
--> Queremos auxilio academia igual o Banco de Brasilia tem, a fim de melhorar a qualidade de vida do funcionário.
--> Queremos voltar a sair 14h, um direito nosso tirado brutalmente.
--> Queremos aumento do tickt (houve itens do supermercado que aumentaram 30%)
--> Queremos condições de trabalho: Café digno, papel nos banheiro e sabão para lavar a mão e louça. Sim, não temos isso em vários dias do mês, tal como hoje.
--> Queremos que contrate funcionário. (passamos dias para alguem da TI resolver problemas simples por falta de pessoas pra resolver tantos problemas)
--> Queremos ganhar hora extra quando trabalhamos a mais, e não fazer banco de hora.
--> Queremos que o banco pague o plano de saúde do funcionário, não importando o valor, e ajude a pagar o plano de saúde dos dependente. (Afinal de contas, quanto mais alto é o valor do plano de saúde, mas o funcionário precisa da ajuda do banco. Na hora que mais precisamos é quando mais somos abandonados).
PEdimos socorro para termos uma vida digna.
Gilson e demais usuarios deste espaço, não percam tempo com o AnonymousBASA, ele é gestor (e alto gestor) e/ou só quer jogar TB's contra TC's, outra coisa ele tem "CRECI", deixem ele pedir a comissão para o Banco?
Esta figura já passou pelo Tocantins e o terrorismo não foi diferente.Hoje sentimos aliviados pois a sua arrogância só correu com os nossos clientes. Estamos tentando recuperar o caos que ficou as agências e o emocional dos colegas.
Hoje, 5/7/2013, tive mais um constrangimento.
Ao tentar sacar os míseros trocados do INSS, tive meu cartão bloqueado. Sem furar fila, e com enorme paciência ( pouca, nos últimos tempos ) fui atendido de modo muito simpático pela funcionária Jéssica, atualmente Gerente de Pessoas Físicas ( não sei se esse é o título ).
Dados vão, dados vem, foi-me pedido fonte de referência, com exigência de ser cliente do banco.
Respirei fundo, contei de 1 até 100. Sem sintoma de piripaque, respondi para a gentil e bonita moça, que minha conta datava de 06 de outubro de 1968, tendo ocupado todos os cargos comissionados nas agências( caixa-executivo, chefe de seção, chefe de setor, assistente de sub-gerente e, gerente geral por 17 anos ). Passado é passado. De nada valeram meus argumentos.
- É preciso fonte de referencia, disse a moça, com muito simpatia.
Querem que eu escreva uma novela, ou pare por aqui ?
Esse é o atual Banco da Amazonia, descaracterizado.
Noutro dia, devolveram um cheque, por falta de fundos. Pelo extrato, eu ganhava facilmente na justiça. Detalhe; debitaram taxa de 24 reais, e o saldo ficou insuficiente em 21 reais. Assim mesmo, devolveram meu cheque por falta de fundos.
Ás vezes, penso que é perseguição por não ter aderido aos novos planos. Noutra, penso que o BASA se ttransformou no Banco do Brasil, e essa minha nova conta, com os mínimos detalhes, sinaliza migração para o BB.
EVANDRO SHOW
Ao tentar sacar os míseros trocados do INSS, tive meu cartão bloqueado. Sem furar fila, e com enorme paciência ( pouca, nos últimos tempos ) fui atendido de modo muito simpático pela funcionária Jéssica, atualmente Gerente de Pessoas Físicas ( não sei se esse é o título ).
Dados vão, dados vem, foi-me pedido fonte de referência, com exigência de ser cliente do banco.
Respirei fundo, contei de 1 até 100. Sem sintoma de piripaque, respondi para a gentil e bonita moça, que minha conta datava de 06 de outubro de 1968, tendo ocupado todos os cargos comissionados nas agências( caixa-executivo, chefe de seção, chefe de setor, assistente de sub-gerente e, gerente geral por 17 anos ). Passado é passado. De nada valeram meus argumentos.
- É preciso fonte de referencia, disse a moça, com muito simpatia.
Querem que eu escreva uma novela, ou pare por aqui ?
Esse é o atual Banco da Amazonia, descaracterizado.
Noutro dia, devolveram um cheque, por falta de fundos. Pelo extrato, eu ganhava facilmente na justiça. Detalhe; debitaram taxa de 24 reais, e o saldo ficou insuficiente em 21 reais. Assim mesmo, devolveram meu cheque por falta de fundos.
Ás vezes, penso que é perseguição por não ter aderido aos novos planos. Noutra, penso que o BASA se ttransformou no Banco do Brasil, e essa minha nova conta, com os mínimos detalhes, sinaliza migração para o BB.
EVANDRO SHOW
TERROR NO AMAZONAS E RORAIMA
A AGUIA VAI FUMAR, COITADO DOS GERENTES DESSA SUPER, O CARA INTITULADO O HOMEM DA AGUIA SE DIZENDO
O CARA, ESTAR DEIXANDO CLIENTES E GERENTES SEM DORMIR.
ALO SEU PRESIDENTE DO BASA SALVE NOSSA INSTITUIÇÃO, POIS O AMAZONAS E RORAIMA E PRINCIPALMENTE MANAUS (ZONA FRANCA)É BEM DIFERENTE DOS LUGARES POR ONDE ESSE SENHOR JÁ PASSOU ESPERAMOS QUE HAJA MUDANÇA EM SUAS ATITUDES PREGADAS PELO SEU PADRINHO EVARISTO...
ATÉ MAIS....
A AGUIA VAI FUMAR, COITADO DOS GERENTES DESSA SUPER, O CARA INTITULADO O HOMEM DA AGUIA SE DIZENDO
O CARA, ESTAR DEIXANDO CLIENTES E GERENTES SEM DORMIR.
ALO SEU PRESIDENTE DO BASA SALVE NOSSA INSTITUIÇÃO, POIS O AMAZONAS E RORAIMA E PRINCIPALMENTE MANAUS (ZONA FRANCA)É BEM DIFERENTE DOS LUGARES POR ONDE ESSE SENHOR JÁ PASSOU ESPERAMOS QUE HAJA MUDANÇA EM SUAS ATITUDES PREGADAS PELO SEU PADRINHO EVARISTO...
ATÉ MAIS....
Caros colegas .
Vemos que várias discussões neste espaço são em vão .
Mas tudo bem.
Nosso presidente veio de uma insituição onde as coisas me parecem que funciona.Cash funciona , reforma de agências , mudança de layout , contratações , treinamentos , etc..etc.. além disso tem lucros altos ,etc.etc.
Então deduzimos que o mesmo sabe como fazer as coisas acontecerem no Banco da Amazônia.
Agora se o mesmo não tem " autorização para fazer " ou a intenção é outra , como poderemos saber ??
Vemos que várias discussões neste espaço são em vão .
Mas tudo bem.
Nosso presidente veio de uma insituição onde as coisas me parecem que funciona.Cash funciona , reforma de agências , mudança de layout , contratações , treinamentos , etc..etc.. além disso tem lucros altos ,etc.etc.
Então deduzimos que o mesmo sabe como fazer as coisas acontecerem no Banco da Amazônia.
Agora se o mesmo não tem " autorização para fazer " ou a intenção é outra , como poderemos saber ??
TENTATIVA DE ROUBO NO BANCO DA AMAZONIA EM IGARAPE-MIRI, EXPLODIRAM DOIS CAIXAS ELETRONICOS.
Você conhece alguem chamado BANCO DA AMAZÕNIA S/A, com cpf e RG, é claro que não, o Banco somos nós, e tudo que acontece, questão de tempo ou lugar, somos responsáveis, portanto muito cuidado com as manifestações por aumento, pois não se tira agua de poço vazio, qualquer Empresa parada, e sem rendimento, fica sem condição de cumprir suas obrigações com funcionários ativos e aposentados.