Banco da Amazônia

Risco Segundo o BACEN e Seus Efeitos no Banco da Amazônia S/A.

* Por Antonio Ximenes Barros

Como a maioria de nós bancários não é versada em risco, penso ser melhor, para o entendimento de todos, vamos começar pelo que diz o Banco Central do Brasil no § 1º do Art. 2º da Resolução BACEN nº 3.380 de 29/06/2006.

“A definição de que trata o caput inclui o risco legal associado à inadequação ou deficiência em contratos firmados pela instituição, bem como a sanções em razão de descumprimento de dispositivos legais e a indenizações por danos a terceiros decorrentes das atividades desenvolvidas pela instituição”.

No § 2º do mesmo Artigo, estão descritos em oito tópicos os tipos de riscos legais que podem afetar as instituições financeiras sujeitas à fiscalização do BACEN, entre os quais há o que se refere ao pessoal, “III – demandas trabalhistas e segurança deficiente do local de trabalho” grifo nosso.

De todos os riscos legais relacionados pelo BACEN, o referente ao pessoal, se não mitigados, pode trazer os maiores danos a empresa que, dependendo do grau de desgaste entre a alta gestão e o pessoal operativo, o mesmo pode alastrar-se por todos os outros tipos de risco que são: I – fraudes internas; II – fraudes externas; IV – práticas inadequadas relativas a clientes, produtos e serviços; V – danos a ativos físicos próprios ou em uso pela instituição; VI – aqueles que acarretem a interrupção das atividades da instituição; VII – falhas em sistemas de tecnologia da informação; VIII – falhas na execução, cumprimento de prazos e gerenciamento das atividades na instituição.

Portanto, a alta gestão tem que ser capaz de desenvolver políticas mitigadoras de conflitos, gerenciá-los quando houver, ter alçada para negociar demandas justas e promover mudanças que alterem práticas anacrônicas na gestão do quadro de pessoal. Sem estas competências, a governança corporativa fica apenas nos normativos e no discurso daqueles que acreditam que, em sendo os manuais concebidos e aplicados em linhas totalitárias, a ordem está estabelecida e preservada. No entanto, comportamentos gerenciais desta natureza servem somente para cavar cada vez mais fundo o fosso entre os gestores e o quadro operativo, fosso esse motivado pela prática do constrangimento, assédio moral, abuso de poder hierárquico e outras práticas inadequadas de gestão que acabam tendo como resultado, demandas judiciais seja na esfera da justiça comum seja na justiça especial do trabalho, trazendo como conseqüência a ampliação do passivo jurídico da instituição.

As instituições que usam práticas administrativas, típicas de regimes de exceção podem atender políticas de curto prazo, mas constituem grandes passivos de longo prazo. Para dar apenas um exemplo, vou me referir à lateralidade que foi aprovada pela diretoria, apresentada e vendida ao Conselho de Administração como sendo a oportunidade de ouro que a instituição teria de promover a capacitação difusa dos gestores pela acumulação/substituição dos mesmos no caso de ausências motivadas por afastamentos a trabalho ou férias e que agregado a isso traria na esteira uma economicidade de R$ 10 milhões no orçamento anual de despesas com pessoal, mas, não me lembro de ter visto um diagnóstico de avaliação dos riscos e prejuízos financeiros que poderia trazer durante um exercício fiscal. Fenômenos estes aos quais ficam expostas as unidades, em decorrência da fragilização dos processos em função do acúmulo de atividades e responsabilidades daqueles gestores.

Por outro lado, a medida não passou por amplo debate entre o quadro de gestores envolvidos no processo decisório, pois só assim cada um, com as suas experiências, poderiam contribuir com informações que serviriam para a mitigação dos riscos envolvidos, além de tornar cada um, responsável pelos resultados, bem como, ampliar o grau de comprometimento, já que foram partícipes na construção do modelo. Mas, para não fugir a regra, a medida foi empurrada garganta abaixo e agora já começa a surtir resultados que parece não ser muito bons, já que pelo menos um grupo de gestores foi excluído do cumprimento da tal lateralidade. Também não é difícil de ouvir a bocas pequenas de gerentes executivos e coordenadores a maldição e o desejo de que se ponha fim a tal lateralidade.

De modo que já se pode presumir o estado de ânimo das pessoas envolvidas no processo e por extensão os resultados operacionais que a medida pode alcançar.

São medidas como essa que acabam por ter efeito rebote muito ruins no longo prazo, acabando por comprometer o patrimônio do Banco na esfera jurídica por indenização de danos morais, adoecimentos psicológicos ou até físicos como ler/dort e etc…

O Tribunal de Justiça do Trabalho da 8ª Região publicou recentemente no seu site, uma lista com as 100 instituições executadas em ações trabalhistas em ordem crescente de 1 a 100 considerando também do maior para o menor valor que estas instituições estarão obrigadas a pagar por tais execuções.

Na ordem, o Banco da Amazônia ocupa a 3ª posição com R$ 26.326.130,57 (vinte e seis milhões e trezentos e vinte e seis mil), só perdendo para as empresas Transbel Rio Ltda e Estacon Engenharia S/A, que são massas falidas.

Depois do Banco da Amazônia vem a União Federal e a Locadora Belauto Ltda, esta falida a mais de 20 anos. Na seqüência vem a CAPAF em 6º lugar que até o momento tem sido um ônus de responsabilidade direta do Banco da Amazônia com R$ 21.299.123,55 (vinte e um milhões e quase trezentos mil reais).

Diante de tal cenário ter-se-ia que perguntar por que isso ocorre.

Será por falta de sorte das diretorias que se vem sucedendo e dos gestores de plantão?

Ou porque o modelo está errado e por isso as decisões causam tantos estragos ao patrimônio da instituição?

Não se pode cair na asneira de considerar a primeira hipótese, já que as diretorias e o quadro de gestores tomam decisões descritas em manuais e segundo as suas alçadas, por isso devem tanto festejar os sucessos quanto chorar os fracassos dos resultados alcançados e serem capazes de assumir suas responsabilidades e corrigir as diretrizes das ações para que não haja reincidência.

Se a primeira hipótese não se aplica então o que está errado na segunda hipótese?

Para não tornar o texto muito longo assumo o compromisso em analisar a segunda hipótese neste mesmo espaço oportunamente.

Representante dos empregados do Banco da Amazônia no CONSAD

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