Em recente comunicado a todos os empregados, a diretoria do Banco divulgou algumas das decisões judiciais sobre o Processo nº 000011-94.2010.5.08.0013, cujo objeto é o pagamento de piso salarial dos colegas admitidos como engenheiros, com a decisão de mérito que transitou em julgado, concluiu-se que os engenheiros do Banco não são bancários.
Na ação, foi determinando ainda que se compensem as parcelas oriundas das normas coletivas dos bancários, tais como: cesta alimentação, auxílio alimentação, auxílio creche e abonos.
O que se cogita no banco é que os engenheiros não receberão o auxílio alimentação, o que vai de encontro ao MN Pessoal, que diz:
“MN – PESSOAL
15.6 Alimentação
15.6.1 Os empregados do Banco da Amazônia S.A. são beneficiários do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT…
15.6.2 A participação do empregado no Programa corresponde a 20% (vinte por cento) do custo direto da refeição.
15.6.4 Só poderão beneficiar-se do Programa os empregados que estiverem percebendo remuneração pelo Banco.”
Assim, se o próprio MN pessoal reconhece que os engenheiros, que são empregados do Banco e recebem remuneração, então a eles está assegurado o direito de receberem o auxílio alimentação, conforme o MN Pessoal. Se o banco cumpre à risca a NP 118, que pune o bancário em qualquer situação lesiva à empresa; então cabe à diretoria do banco também cumprir o MN pessoal não retirando o auxílio alimentação dos engenheiros.