Banco da Amazônia

Nova Súmula do TST aumenta o valor da hora extra em até 20% para os bancários.

Em sessão realizada no dia 14/09/2012, o TST alterou a redação da Súmula nº 124, que trata do divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários.
Antes dessa alteração, a súmula determinava divisor de 180 e de 220 para bancários sujeitos à jornada de 6 e de 8 horas diárias, respectivamente. Com a nova redação, o divisor passou a ser de 150 e 200.

O divisor é aplicado para se apurar o valor do salário-hora, e, consequentemente, também influi no valor da da hora extra.
Por exemplo, para o caso hipotético de um bancário que tem jornada de 6 horas e salário de R$ 3.000,00, com a nova súmula, o valor da hora extra será de R$ 30,00, conforme abaixo:

R$ 3.000,00 / 150 50% = R$ 30,00

Antes da alteração, o valor da hora extra para esse caso hipotético era de R$ 24,99.

R$ 3.000,00 / 180 50% = R$ 24,99

Portanto, a alteração do TST proporcionou um aumento de 20% sobre o valor da hora extra para os bancários que têm jornada normal de 6 horas diárias.
Bancário, fique atento! Confira se o seu banco já está calculando sua hora extra com base na nova Súmula. Caso contrário, denuncie ao seu Sindicato.

Fonte: Feeb-PR João Haroldo Ruiz Martins Diretor para Assuntos Jurídicos

Diretoria Executiva da CONTEC

CONFIRA:

TST altera a SÚMULA 124 e admite a aplicação do DIVISOR 150 para BANCÁRIOS.

Conforme já divulgado, o GVS Advogados e a CONTEC, atentos à"2ª Semana do TST", encaminharam ao TST sugestão de alteração da SÚMULA 124, que até então estava assim redigida:

SÚMULA 124 (REDAÇÃO ANTIGA):

BANCÁRIO. HORA DE SALÁRIO. DIVISOR

Para o cálculo do valor do salário-hora do bancário mensalista, o divisor a ser adotado é 180 (cento e oitenta).

O TST, contudo, seguindo sugestão encaminhada por GVS Advogados e CONTEC, admitiu a ALTERAÇÃO da SÚMULA 124, que assim passou a ser redigida APÓS 14/09/2012, data do término da "2ª Semana do TST" de atualização jurisprudencial:

SÚMULA 124 (REDAÇÃO ATUAL):

BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR.

I – O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será:

a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT;

b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.

II – Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor:

a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;

b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.

Conclui-se, portanto, que para os bancários enquadrados no caput do art. 224 da CLT, e que tiveram reconhecidos JUDICIALMENTE o pagamento da 7ªe 8ªHoras Extras, o DIVISOR a ser apicado será o 150, desde que haja ACORDO COLETIVO considerando o SÁBADO como parte integrante do REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.

GVS Advogados encontra-se inteiramente à disposição para sanar quaisquer questionamentos a respeito da NOVA REDAÇÃO da SÚMULA 124 do TST.

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