Banco da Amazônia

Diretores da AEBA vão até agência investigar ASSÉDIO MORAL

A Associação dos Empregados do Banco da Amazônia esteve representada por seus diretores executivos, Marlon George, Rômulo Macêdo, e pelo diretor regional, Wilson Carvalho, na manhã desta sexta-feira na agência Almirante Barroso – Pa, investigando denúncia de assédio moral, feita por empregados da agência contra a gerência. Os empregados da agência solidarizaram-se com o ocorrido e se engajaram no movimento grevista.

A atitude do gerente configura assédio moral e não deve ser considerada, a GREVE é um direito do trabalhador.

Na ocasião, os diretores da AEBA se colocaram inteiramenteà disposição dos colegas para qualquer eventual necessidade de assessoramento jurídico decorrente do fato.

Veja abaixo alguns diretos do trabalhador que adere ao movimento grevista!

Por que devo aderir à GREVE? (CLIQUE AQUI E VEJA NA ÍNTEGRA)

A greve é instrumento legal para reivindicar direitos (CLIQUE AQUI E VEJA NA ÍNTEGRA)

– O direito à greve, consagrado na Constituição Federal, é um direito de todos os trabalhadores, independentemente da natureza do vínculo laboral que detenham, do sector de atividade a que pertençam e do fato de serem ou não sindicalizados.

– Os trabalhadores sindicalizados não têm que proceder a qualquer justificativade ausência por motivo de greve.

O trabalhador, sindicalizado ou não, não tem qualquer obrigação de informar o empregador de que vai aderir a uma greve.

– Os trabalhadores não sindicalizados deverão, posteriormente à greve, justificar a sua ausência com a indicação de adesão à mesma.

– A greve suspende as relações emergentes do contrato de trabalho, dos trabalhadores que a ela aderirem, nomeadamente o direito à retribuição e, consequentemente, o dever de assiduidade.Por isso, os dias parados não deverão ser compensados.

– É absolutamente proibido coagir, prejudicar e discriminar o trabalhador que tenha aderido a uma greve.

Os atos do empregador, que impliquem coacção do trabalhador no sentido de não aderir a uma greve e/ou prejuízo ou discriminação pelo facto de a ela ter aderido, constituem contra-ordenação muito grave e são ainda punidos com pena de multa até 120 dias (art.ºs 540.º e 543.º do CT, respectivamente).

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