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BASA demite empregado com deficiência.

Mais um grupo de empregados para os “gestores de plantão” perseguirem?

O BASA, agência de Tome Açu, demitiu um empregado durante a fase de estágio probatório, durante o mês de outubro. O empregado fora contratado na cota de Pessoa com Deficiência (PCD). Diversos colegas com deficiência têm sido contratados, por força de mecanismos legais obrigatórios (abaixo, um resumo sobre esse direito), os quais foram até judicializados para o seu devido cumprimento, mas, o Banco, além da resistência em recebê-los, não parece estar interessado e preparado para acolher esses colegas e possibilitar seu desenvolvimento profissional. Pelo que parece, o BASA quer apenas cumprir uma exigência legal e, depois, se desfazer desses empregados.

Da mesma forma, os gestores do BASA não estão preparados para lidar com esse tipo de situação, vide o caso da demissão deste colega.

Segundo informações, o colega foi admitido por ser deficiente e, também, demitido pela mesma situação. A AEBA já adota as providências jurídicas para o caso e espera que a justiça seja feita o mais breve possível.

Entenda melhor sobre o direito da Pessoa com Deficiência nos concursos públicos:

O inciso VIII do artigo 37 da Constituição Federal assegura o direito a reserva de vagas para Pessoas Com deficiência (PCD) em concursos públicos:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[…]

VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

Assim, a Lei nº 8.112, de 1990 (Estatuto do Servidor Público Federal) dispões no art. 5º, § 2º que “Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso”.

O primeiro aspecto a ser observado é que a lei dispõe que “serão reservadas ATÉ 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso”, ou seja, a administração decidirá discricionariamente o quantitativo que será ofertado.

Outro aspecto, é que vale, somente, para os concursos federais. Ou seja, cada ente da federação deve regular a cota de deficientes para os concursos estaduais e municipais.

Um exemplo é o Distrito Federal que estipula o quantitativo de 20% (fixo) para cotas para pessoas portadoras de deficiência.

Cota Mínima

 Era previsto no art. 37 do Decreto Federal nº 3.298/1999, que regulamenta a Lei nº 7.853/1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.

Contudo, esse Decreto foi parcialmente alterado pelo Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018, que passou a prever que:

Art. 1º Fica assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever, no âmbito da administração pública federal direta e indireta e em igualdade de oportunidade com os demais candidatos, nas seguintes seleções:

[…]

§1º Ficam reservadas às pessoas com deficiência, no mínimo, cinco por cento das vagas oferecidas para o provimento de cargos efetivos e para a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da administração pública federal direta e indireta.

 

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