AEBA Banco da Amazônia Campanha Nacional 2020 Vote "NÃO"!

Fim da jornada de 6 horas para comissionados? No Banco da Amazônia NÃO!

CCT FENABAN Acabou com a Jornada de 6 horas com o apoio da CONTRAF/CUT.

Você realmente acha que a CCT FENABAN manteve os direitos? Você realmente acha que votou certo no SIM? se é que os resultados das votações retratam a realidade – Desculpe-nos a sinceridade, você foi enganado.

NESSA CAMPANHA SALARIAL ACABOU A JORNADA DE SEIS HORAS PARA OS COMISSIONADOS.

Vamos demonstrar interpretando o texto da Convenção.

Veja o Parágrafo 3º de Clausula 11:

“Parágrafo terceiro – As partes estabelecem que a jornada normal de trabalho dos bancários é de 6 (seis) horas diárias para aqueles que não recebem a gratificação de função prevista no §2º do artigo 224 da CLT, e para os que recebem, de 8 (oito) horas diárias, devendo ser cumprida em dias úteis, de segunda a sexta-feira.”

Diz que a jornada será de 8 horas para os que recebem a gratificação de função prevista no §2º do artigo 224 da CLT.Entenda a diferença entre 6 e 8 horas na CLT. Segundo a CLT ser de 8 horas relaciona-se com a fidúcia e esta é comprovada nos tribunais por: existência de subordinados, ausência de controle de ponto, poder de decisão de crédito, portar procuração do Banco, entre outros.

Se você é comissionado e não é nada disso, mesmo com a comissão sua jornada seria de 6 horas, por que você não é a exceção.Então tudo bem, você que é analista, supervisor, assistente, assessor continuará de 6 horas certo? NÃO necessariamente, agora você está nas mãos do Banco.

Agora pense que o Banco quer aumentar sua jornada e transforma sua função em 8 horas. Então você ajuíza uma ação para fazer jus a 7º e 8º horas, como você não é a exceção do §2º Art. 224 da CLT você vai ganhar a ação certo? ERRADO.Veja a Redação do Parágrafo 1º da Cláusula 11 da CCT FENABAN: “Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado”.

O Banco vai alegar que seu acordo prevê que sua gratificação compensa a extrapolação da jornada e você não vai conseguir receber nada, e nem mais trabalhar 6 horas. A CONTRAF trocou a gratificação de função pela jornada de 8 horas.

Preparem-se para mais demissões!

É muito simples! Porém muito trágico!

Fonte: Oposição bancária

2 Comentários
  1. Luan Brito 4 anos ago
    Reply

    Já temos alguma posição quanto a assembléia para votação?

  2. ATENÇÃO 4 anos ago
    Reply

    Existem muito mais cláusulas que estão sendo modificadas!!!! Ninguém vê isso ??!?!?!?

    Cláusula 36 – DO ADICIONAL DE SOBREAVISO
    Observar parágrafo quinto.
    – Conforme a mudança, quando o empregado for acionado não receberá hora extra. Será iniciada sua jornada de trabalho!!! Ou seja, você estará a disposição do Banco para ser acionado para trabalhar a qualquer hora. Acabou a seu horário de trabalho para quem está de sobreaviso.

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