Banco da Amazônia

Frustrada também a Assinatura do ACT 2014/2015

Na manhã do último dia 24, terça-feira, a Comissão de Negociação do Banco da Amazônia, formada pelos titulares da GEJUC, GESOP, GEPES e GICON realizou reunião com as entidades representantes dos trabalhadores. O objetivo da reunião era a assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho 2014/2015.

Para este período não houve acordo negociado livremente entre as partes. A negociação salarial chegou a termo através da mediação do TST após o ajuizamento unilateral de dissidio coletivo por parte da empresa. A ATA de audiência de conciliação que encerrou a negociação coletiva vincula a alteração das cláusulas econômicas ao acordo da FENABAN e estabelece a manutenção das demais cláusulas do Acordo Coletivo anterior.

Muito bem. Assim como no Acordo de PLR a Diretoria do Banco e a Comissão de Negociação apresentaram textos divergentes com o estabelecido na audiência do TST razão pela qual as entidades, todas sem exceção se recusaram a assinar enquanto a Diretoria do Banco não apresentar texto condigno com o resultado da Campanha Salarial.

A Diretoria apresentou às entidades um texto que contém uma alteração sutil, mas de grande impacto na capacidade de negociação dos empregados para os anos seguintes. Na Cláusula 2º – REAJUSTE SALARIAL o texto traz o acrescimento de um Parágrafo Único: “Para este reajuste não se aplica o disposto no art. 114 Parágrafo 2º, in fini, da Constituição Federal”.

O referido art. refere-se ao tema da competência da justiça do trabalho. Veja sua transcrição: Art. 114.Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)……§ 2º– Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.”

Está claro que o Banco quer que os sindicatos renunciem no ACT de uma faculdade prevista constitucionalmente, que dizem respeito às “disposição convencionais e legais mínimas de proteção do trabalhador” – nesse caso o TST decidiu que o mínimo que o Banco deve garantir é “As Cláusulas econômicas da FENABAN e demais Banco Federais”, pois isso o Banco quer que renunciemos dessa faculdade constitucional.

Não estamos aqui para renunciar a Direitos e ficamos realmente preocupados com essa postura do Banco da Amazônia, de sua Diretoria e Comissão de Negociação.

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