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Sete anos entre conhecimento do fato e punição é considerado perdão tácito




A demora – foram mais de sete anos – entre conhecimento e punição da falta e a manutenção do trabalhador no exercício de cargo de confiança de gerente de agência fizeram a Justiça do Trabalho declarar a existência de perdão tácito no caso de funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) investigado devido ao desaparecimento de R$ 5 mil sob sua responsabilidade. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso da ECT, mantendo, assim, na prática, o que foi definido na sentença.

 

A ECT instaurou processo administrativo em setembro de 1999 para apurar o desaparecimento de R$ 5 mil reais no transporte entre as agências de Arraias e Paranã, no Tocantins. A empresa alegou irresponsabilidade do trabalhador em não conferir a integridade física dos malotes que continham os valores, bem como tê-los deixado fora do cofre por uma noite. O procedimento foi concluído somente em 2004, quatro anos e sete meses depois de iniciada a investigação, e a dívida começou a ser descontada na folha de pagamento do funcionário somente a partir de fevereiro de 2007, após o débito ter sido dividido em 28 parcelas.

 

A sentença de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reconheceram a existência de perdão tácito da empresa, ante a demora na apuração do processo administrativo, isentando o trabalhador de culpa. Insatisfeita, a ECT recorreu ao TST, negando ter havido o perdão, uma vez que, se tinha o interesse em apurar os fatos, deveria ser aplicado ao ocorrido não o princípio da imediatidade, mas sim da proporcionalidade e razoabilidade. Alega ainda que, por ser empresa pública, deveria ser regida pelas regras do direito administrativo.

 

Após comparação com procedimentos de empresas privadas de grande porte em rescisões por justa causa, que gastam quatro meses para apuração de irregularidades, casos em que não ocorre perdão tácito, o relator da revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, verificou a impossibilidade de conhecimento do recurso devido à inespecifidade dos argumentos da empresa.

 

O relator ressaltou, ainda, que a falta da imediatidade entre o conhecimento do fato e a aplicação da punição e a circunstância de o empregado ter permanecido na empresa no mesmo cargo de confiança, como chefe e gerente de agência, até agosto de 2007, após a notificação para o pagamento da dívida, constituíram perdão tácito por parte da ECT. (Processo: RR – 189400-48.2007.5.18.0006/Numeração antiga: RR – 1894/2007-006-18-00.0)

 

(Alexandre Caxito)

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