Banco da Amazônia

Banco da Amazônia burla o pagamento de um terço constitucional de férias

O Banco da Amazônia continua a lesar seus empregados no pagamento de suas férias quando estes convertem 10 ou 11 dias.
 
Até o final do primeiro trimestre de 2006, o Banco deixava de computar o 1/3 constitucional na remuneração de férias para o pagamento da conversão de férias, ou seja, apurava o valor da conversão somente sobre a remuneração do empregado. Na ocasião, em face da decisão proferida em uma ação trabalhista impetrada pelo Seeb PA/AP em 1988, o Banco alterou a redação de seu antigo Regulamento Interno, Manual de Normas de Pessoal – MN, no seu item 9.4, para começar a pagar a conversão de 1/3 de férias, incluindo no cálculo a parcela de 1/3 DE CONVERSÃO DE FÉRIAS.
 
Acontece que, o Banco ao mudar a metodologia de cálculo para cumprir essa decisão judicial alterou também a fórmula de cálculo do terço constitucional pago na remuneração de férias (remuneração + 1/3). Se antes o 1/3 era calculado sobre a remuneração de 30 dias, após as mudanças no MN – Pessoal, essa parcela começou a ser apurada tendo como base somente os 20 dias das férias gozadas, expropriando de seus empregados o terço constitucional de outros 10 dias, que era pago quando o Banco não pagava o 1/3 de conversão de férias. No cômputo final, atualmente o Banco vem burlando o pagamento das férias de seus empregados que convertem 10 ou 11 dias, pois falta o terço constitucional sobre outros 10 dias. Nessa equação o Banco simplesmente trocou seis por meia dúzia na sua forma de pagar essas parcelas, uma vez que as despesas totais oriundas dessas rubricas continuam inalteradas.
 
Tal prática, altamente nociva aos seus empregados, vem sendo questionado por dezenas de ações trabalhistas impetradas contra o Banco. As primeiras ações questionavam basicamente a não inclusão do 1/3 constitucional na base do pagamento da conversão de férias. Nas mais recentes, são questionados também os equívocos do Banco no pagamento do terço constitucional DE FÉRIAS daqueles empregados que convertem 1/3 de suas férias. Em relação a esses questionamentos atuais sobre o TERÇO CONSTITUCINAL, inúmeras decisões favoráveis aos empregados têm sido proferidas no TRT da 8ª Região, como, por exemplo, no julgamento do Recurso Ordinário do Banco – constante na Certidão de Julgamento do Processo nº TRT-8ª/2ª T/RO/00792-2009-015-08-00-4, de 16/12/2009, já transitado em julgado, onde foi observado que:
 
 “….. Compulsando os contracheques carreados aos autos, o Reclamado computou o pagamento das férias acrescidas de 1/3 constitucional (gozadas pelos Substituídos) apenas sobre os 20 dias, desprezando assim, o cômputo dos 30 dias de férias para efeito do cálculo de 1/3 Constitucional. Desta feita, correta a decisão de primeiro grau que entendeu ser devido aos substituídos o pagamento de 1/3 de férias constitucionais a ser calculado sobre 30 (trinta) dias de férias (CRFB/88, Art. 7º, XVII), e não sobre 20 (vinte) dias de férias, na hipótese de conversão de 10 (dez) dias de férias em serviço, isto é, na hipótese do uso da faculdade legal pelo Empregado do Abono Pecuniário de que trata o Art. 143, Caput, da CLT”.
 
Além disso, o Banco também não apura o TERÇO CONSTITUCIONAL que incide sobre a média DUODECIMAL, pago nos meses de férias de seus empregados. Uma média calculada, geralmente, somente sobre a remuneração de funções comissionadas assumidas interinamente, pois a empresa não vem pagando as horas extras devido à extrapolação da jornada de trabalho.
 
Assim, a AEBA pugna para que o Banco cumpra as decisões judiciais e regularize o pagamento do TERÇO CONSTITUCIONAL de seus empregados que convertem 10 ou 11 dias e sobre a média DUODECIMAL, inclusive com o pagamento retroativo a março de 2006. Ademais, recomenda, mais uma vez a todos (as) companheiros (as) que se encontram enquadrados nessa situação o ajuizamento de novas ações judiciais para fazer valer os nossos direitos, com o pagamento das diferenças de TERÇO CONSTITUCIONAL de forma retroativa aos últimos 5 anos, devido a prescrição qüinqüenal, caso não haja uma solução administrativa, por parte do Banco.

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