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8ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM
TV. DOM PEDRO I, 750. - PRACA BRASIL - UMARIZAL - BELÉM/PA - 66050100
LFOEN
MANDADO DE CUMPRIMENTO
No. 008 - 00147 / 2013
PROCESSO
No. 0000302-75.2011.5.08.0008
Exequente ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BANCO DA AMAZÔNIA
CNPF/CNPJ:15753288000142
Executado BANCO DA AMAZONIA S.A BASA
CNPF/CNPJ:04902979000144
END.
RECDO AVENIDA PRESIDENTE VARGAS,
CAMPINA - BELÉM-PA CEP:66017000
VALOR R$ 0,01 ATUALIZADO EM: 21/03/2013
O(a) doutor(a) MARIA EDILENE DE OLIVEIRA FRANCO, JUIZ(A) TITULAR DE VARA DO
TRABALHO DA 8ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM.
MANDA que o(s) Oficial(s) de Justiça deste E.TRT da 8ª Região, a vista do presente MANDADO, por mim assinado, dirija-se a(o) BANCO DA AMAZONIA S.A BASA, AVENIDA
PRESIDENTE VARGAS, - CAMPINA, BELÉM-PA, CEP:66017000 , ou ao local diverso deste, se necessário, e sendo ali, em determinação aos termos do despacho de fl. 238, dê ciência ao mesmo para que proceda ao pagamento em 24 horas do recebimento da folha de pagamento pela CAPAF.
Caso seja criado qualquer obstáculo ao cumprimento do presente, fica o Executante de Mandados autorizado a solicitar auxilio de força policial.
O Executante de Mandados fica autorizado, outrossim, a cumprir o presente mandado, caso necessário, fora do horário normal, bem como, aos domingos e feriados, conforme autoriza o art. 172, parágrafo 2o, do C.P.C., certificando a excepcionalidade da ocorrência.
O descumprimento desta ordem tipifica CRIME DE DESOBEDIÊNCIA a ordem judicial, além de outras sanções, nos termos da Lei.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Dado e passado nesta cidade de BELÉM-PA, 21 de março de 2013. Eu,
________________________, PAULO SERGIO LOPES DA GAMA ALVES, DIRETOR(A) DE
SECRETARIA, subscrevi.
O(a) Juiz(a):
MARIA EDILENE DE OLIVEIRA FRANCO
JUIZ(A) TITULAR DE VARA DO TRABALHO
TV. DOM PEDRO I, 750. - PRACA BRASIL - UMARIZAL - BELÉM/PA - 66050100
LFOEN
MANDADO DE CUMPRIMENTO
No. 008 - 00147 / 2013
PROCESSO
No. 0000302-75.2011.5.08.0008
Exequente ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BANCO DA AMAZÔNIA
CNPF/CNPJ:15753288000142
Executado BANCO DA AMAZONIA S.A BASA
CNPF/CNPJ:04902979000144
END.
RECDO AVENIDA PRESIDENTE VARGAS,
CAMPINA - BELÉM-PA CEP:66017000
VALOR R$ 0,01 ATUALIZADO EM: 21/03/2013
O(a) doutor(a) MARIA EDILENE DE OLIVEIRA FRANCO, JUIZ(A) TITULAR DE VARA DO
TRABALHO DA 8ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM.
MANDA que o(s) Oficial(s) de Justiça deste E.TRT da 8ª Região, a vista do presente MANDADO, por mim assinado, dirija-se a(o) BANCO DA AMAZONIA S.A BASA, AVENIDA
PRESIDENTE VARGAS, - CAMPINA, BELÉM-PA, CEP:66017000 , ou ao local diverso deste, se necessário, e sendo ali, em determinação aos termos do despacho de fl. 238, dê ciência ao mesmo para que proceda ao pagamento em 24 horas do recebimento da folha de pagamento pela CAPAF.
Caso seja criado qualquer obstáculo ao cumprimento do presente, fica o Executante de Mandados autorizado a solicitar auxilio de força policial.
O Executante de Mandados fica autorizado, outrossim, a cumprir o presente mandado, caso necessário, fora do horário normal, bem como, aos domingos e feriados, conforme autoriza o art. 172, parágrafo 2o, do C.P.C., certificando a excepcionalidade da ocorrência.
O descumprimento desta ordem tipifica CRIME DE DESOBEDIÊNCIA a ordem judicial, além de outras sanções, nos termos da Lei.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Dado e passado nesta cidade de BELÉM-PA, 21 de março de 2013. Eu,
________________________, PAULO SERGIO LOPES DA GAMA ALVES, DIRETOR(A) DE
SECRETARIA, subscrevi.
O(a) Juiz(a):
MARIA EDILENE DE OLIVEIRA FRANCO
JUIZ(A) TITULAR DE VARA DO TRABALHO
Mais uma postagem anônima.
Mas, como diz o texto, "Trata-se da primeira Ação Trabalhista ajuizada por um participante contra a CAPAF em que o Juízo observou a decisão do Supremo Tribunal Federal, de 20/02/2013". Capciosamente, deixa de esclarecer que qualquer ação, nova ou antiga QUE NÃO DISPONHA DE SENTENÇA JÁ PROFERIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO passam realmente à competência da Justiça Comum, conforme determinou o STF. No contexto geral da postagem resta clara a intenção de confundir.
Qualquer (1ª no caso) nova ação sobre matéria de previdência complementar, todos já sabemos, será competência da Justiça Comum. A contribuição do poster não identificado, além de capciosa é, portanto desnecessária.
Mas, como diz o texto, "Trata-se da primeira Ação Trabalhista ajuizada por um participante contra a CAPAF em que o Juízo observou a decisão do Supremo Tribunal Federal, de 20/02/2013". Capciosamente, deixa de esclarecer que qualquer ação, nova ou antiga QUE NÃO DISPONHA DE SENTENÇA JÁ PROFERIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO passam realmente à competência da Justiça Comum, conforme determinou o STF. No contexto geral da postagem resta clara a intenção de confundir.
Qualquer (1ª no caso) nova ação sobre matéria de previdência complementar, todos já sabemos, será competência da Justiça Comum. A contribuição do poster não identificado, além de capciosa é, portanto desnecessária.
O que mata o PREVAMAZONIA é o futuro incerto.
Quem garante que não será uma nova Capaf?
É muita "ência". Toma-lhe insolvência, ingerência, incompetência...
Quem garante que não será uma nova Capaf?
É muita "ência". Toma-lhe insolvência, ingerência, incompetência...
Manteremos a tradição de sempre sermos os últimos, por isso a nossa PLR só deverá sair no final de abril (se tivermos sorte).
Depois de muitas promessas parece que finalmente a agência Ananindeua-Castanheira vai para um novo prédio.
Mas vejam as cabeças pensantes dentro desse “banco”, será levado para a nova sede todo mobiliário velho e surrado, inclusive a porta de segurança que toda semana dá defeito.
A alegação é falta de recurso. Mas pra festas de confraternização com banda dos anos 80 não falta dinheiro!
Esse é o “banco” da Amazônia!
Mas vejam as cabeças pensantes dentro desse “banco”, será levado para a nova sede todo mobiliário velho e surrado, inclusive a porta de segurança que toda semana dá defeito.
A alegação é falta de recurso. Mas pra festas de confraternização com banda dos anos 80 não falta dinheiro!
Esse é o “banco” da Amazônia!
Somente será pago possivelmente em 1º de maio como todo ano.
Diferente de outras instituições como o BNB que irá pagar dia 22 deste mês.
http://www.afbnb.com.br/noticias_detalhes.php?cod_noticia=10317&cod_secao=1
CONTAS A PAGAR
19/03/2013
Quando sai a segunda parcela da PLR?
nós recebemos um salário tão alto, que poucos realizam esta pergunta...porém o pouco que recebo do BASA, é insuficiente para cumprir os compromissos...colegas tenho que fazer bico p/ complementar orçamento familiar.
POR ISSO, DÊ-ME A RESPOSTA...QUANDO SAI?
Diferente de outras instituições como o BNB que irá pagar dia 22 deste mês.
http://www.afbnb.com.br/noticias_detalhes.php?cod_noticia=10317&cod_secao=1
CONTAS A PAGAR
19/03/2013
Quando sai a segunda parcela da PLR?
nós recebemos um salário tão alto, que poucos realizam esta pergunta...porém o pouco que recebo do BASA, é insuficiente para cumprir os compromissos...colegas tenho que fazer bico p/ complementar orçamento familiar.
POR ISSO, DÊ-ME A RESPOSTA...QUANDO SAI?
Dia 19, conhecida comentarista econômica, em programa televisivo em rede nacional, reportando-se aos problemas enfrentados pelo Chipre, uma ilhota situada no Mar Egeu, lembrava da possibilidade da crise de(des)confiança resultante das medidas propostas
por aquele governo contaminar a ECONOMIA EUROPÉIA.
É difícil compreender essa possibilidade de contaminação da economia de todo um continente em decorrência das medidas tomadas pelo governo de uma ilha remota. O problema, alertava a comentarista, é que CONFIANÇA é o principal ingrediente numa economia de mercado. Dizia, ainda, que respeito aos contratos é valor sagrado quando se fala de uma economia
globalizada!
Neste mesmo sentido, RESPEITO AOS CONTRATOS, a Min. Carmem Lúcia do Supremo Tribunal Federal, liminarmente, decidiu que os royalties devem ser distribuídos aos estados produtores de petróleo na mesma forma dos contratos originais, independentemente da decisão do Congresso Nacional em sentido diferente.
Por que será que no caso CAPAF, Plano BD, o respeito ao CONTRATO não deveria prevalecer, segundo o desejo de alguns “iluminados”,” democratas”, “administradores”, “ juristas” etc. etc?
O referencial CONFIANÇA, aqui, vale menos que na Ilha de Chipre, Europa etc. etc. etc.?
Brincar com coisa séria nunca deu certo e não dará. Nem aqui nem em Chipre!
por aquele governo contaminar a ECONOMIA EUROPÉIA.
É difícil compreender essa possibilidade de contaminação da economia de todo um continente em decorrência das medidas tomadas pelo governo de uma ilha remota. O problema, alertava a comentarista, é que CONFIANÇA é o principal ingrediente numa economia de mercado. Dizia, ainda, que respeito aos contratos é valor sagrado quando se fala de uma economia
globalizada!
Neste mesmo sentido, RESPEITO AOS CONTRATOS, a Min. Carmem Lúcia do Supremo Tribunal Federal, liminarmente, decidiu que os royalties devem ser distribuídos aos estados produtores de petróleo na mesma forma dos contratos originais, independentemente da decisão do Congresso Nacional em sentido diferente.
Por que será que no caso CAPAF, Plano BD, o respeito ao CONTRATO não deveria prevalecer, segundo o desejo de alguns “iluminados”,” democratas”, “administradores”, “ juristas” etc. etc?
O referencial CONFIANÇA, aqui, vale menos que na Ilha de Chipre, Europa etc. etc. etc.?
Brincar com coisa séria nunca deu certo e não dará. Nem aqui nem em Chipre!
RESPEITAR AOS CONTRATOS, é não responsabilizar o BANCO pela falência do BD, ja que o BASA SEMPRE PAGOU SUA PARTE CONFORME NORMATIZADO, muito já se falou das causas, ações trabalhistas, má gestão, omissão da AABA em fiscalizar junto com conselheiros etc., contudo qualquer empresa FALIDA o que interessa é o que restou, no caso CAPAF os novos planos, que por interesse politico e pessoal voces foram contra, ainda bem que perderam a parada, e os aderentes estão felizes para sempre.
Eu não tenho nada a ver com esse Chipre, o que queremos, e vocês afirmaram várias vezes(tenho arquivado todas de todos)é que não seria suspença nem temporariamente a complementação de quem não aderisse, não adianta agora tentar enrolar.
POR ACASO: ALGUÉM VIU O XIMENES NA PORTA DO BANCO, NA HORA EM QUE O SINDICATO E AEBA ESTAVAM PRESENTES COM FUNCIONÁRIOS PARA TRATAR DA LATERALIDADE IMPOSTA POR ESSE PRESIDENTE E SUA DIRETORIA DO BASA ?NAO,NÉ. MAS NA HORA DE PEDIR VOTOS, ELE ESTAVA PRESENTE EM TODOS OS SETORES DO BANCO.SERÁ SE ELE JOGA DO LADO DO BANCO ? PO, XIMENES, NAO FOSTE DA UMA FORÇA PARA OS FUNCIONÁRIOS, POIS A SUA PRESENÇA SERIA FUNDAMENTAL.
Prezado Colega,
Você conseguiu superar as metas impostas pelo Banco!Agora você vai ser reconhecido?Você vai para os melhores da Amazônia em Natal-RN?Qual o seu reconhecimento produtivo?Quem souber favor informe!
Você conseguiu superar as metas impostas pelo Banco!Agora você vai ser reconhecido?Você vai para os melhores da Amazônia em Natal-RN?Qual o seu reconhecimento produtivo?Quem souber favor informe!
Designado Liquidante extrajudicial dos planos BD e Misto da CAPAF, Nivaldo Alves Nunes deu início ao processo de administração especial com poderes de liquidação dos citados planos, metendo os pés pelas mãos. Aliás, antecedendo Nivaldo, foi a própria PREVIC que, usurpando o poder, mesmo sendo cúmplice na situação a que chegaram os planos colocados em liquidação, baixou as Portarias 108 e 110/2013 atropelando o dispositivo legal em que se baseou, o Art. 42 da Lei Complementar 109/2011.
Ocorre que o caput do citado artigo diz que o órgão “poderá, em relação às entidades fechadas, nomear administrador especial, a expensas da entidade, com poderes próprios de intervenção e de liquidação extrajudicial, com o objetivo de sanear plano de benefícios específico, caso seja constatada na sua administração e execução alguma das hipóteses previstas nos arts. 44 e 48 desta Lei Complementar”; e o parágrafo único, que “O ato de nomeação de que trata o caput estabelecerá as condições, os limites e as atribuições do administrador especial.”
Compulsando os artigos 44 e 48, citados no 42, vê-se que somente o 48 diz respeito a liquidação extrajudicial. E nele, cabe citar como pontos relevantes (destacados em caixa alta):
“Art. 48. A liquidação extrajudicial será decretada quando reconhecida a inviabilidade de recuperação da ENTIDADE de previdência complementar ou pela ausência de condição para seu funcionamento.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por ausência de condição para funcionamento de ENTIDADE de previdência complementar: ...”
A respeito de liquidação extrajudicial, também os Art. 49, 50 e 51 da LC-109/2001 citam elementos relevantes que precisam ser destacados:
“Art. 49. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:
I - suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da ENTIDADE LIQUIDANDA;
II - vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;
...
VIII - interrupção do pagamento à LIQUIDANDA das contribuições dos participantes e dos patrocinadores, RELATIVAS AOS PLANOS DE BENEFÍCIOS.
...
Art. 50. O LIQUIDANTE organizará o quadro geral de credores, REALIZARÁ O ATIVO e liquidará o passivo.
...
Art. 51. Serão obrigatoriamente levantados, na data da decretação da liquidação extrajudicial de ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, o balanço geral de liquidação e as demonstrações contábeis e atuariais necessárias à determinação do valor das reservas individuais.
...
Parágrafo único. Comprovada pelo liquidante a inexistência de ativos para satisfazer a possíveis créditos reclamados contra a ENTIDADE, deverá tal situação ser comunicada ao juízo competente e efetivados os devidos registros, para o ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO.
Objetivamente, temos caracterizado através dos dispositivos legais acima citados e seus destaques:
a) - Que a liquidação extrajudicial é um processo contínuo decretado sobre a ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e não sobre os planos que ela administra como adotado pela PREVIC ao editar suas Portarias nºs 108/2013 (sobre o Plano Misto de Benefícios) e 110/2013 (sobre o Plano BD).
b) - Que, dentro do processo, o liquidante tem a obrigação de organizar o quadro geral de credores, REALIZAR O ATIVO e LIQUIDAR O PASSIVO. Dessas obrigações, conforme o Edital-Administração Especial nº 2013/01, o liquidante apenas deu início ao processo começando pela organização do quadro de credores (que maciçamente são os beneficiários dos planos além de eventuais fornecedores de material e insumos necessários ao funcionamento da máquina administrativa da Caixa), restando REALIZAR O ATIVO e LIQUIDAR O PASSIVO, para que, só então, o processo de liquidação extrajudicial esteja concluído. Mesmo que ainda não tenha REALIZADO O ATIVO, portanto estando os planos em processo de liquidação ainda vigendo e dispondo de recursos suficientes para o pagamento dos benefícios do BD em face do que determina a Sentença Judicial da 8ª Vara do TRT/PA, já ratificada em segunda instância (4ª Turma do Pleno do citado tribunal) do que tem pleno conhecimento porquanto citado a respeito, o Liquidante, Sr. Nivaldo Alves Nunes, em ofício (CAPAF ADM. ESP. 2013/02) dirigido ao Banco da Amazônia informa que “não mais serão emitidas folhas de pagamento de benefícios relativas aos Planos em liquidação, uma vez que tecnicamente encerraram suas atividades, restando, doravante, tão somente efetuar o balanço geral de liquidação e as demonstrações contábeis e atuariais necessárias à determinação do valor das reservas individuais eventualmente existentes de cada participante.”
Como se observa, sordidamente, o Liquidante diz ao BASA (de onde é egresso, como em membro do Comitê de Auditoria) que os planos “encerraram suas atividades, restando, doravante, tão somente efetuar o balanço geral de liquidação e as demonstrações contábeis e atuariais necessárias à determinação do valor das reservas individuais eventualmente existentes de cada participante.” Sobre essa afirmação, observe-se que:
? Capciosamente, o Liquidante tangencia a obrigação de REALIZAR O ATIVO, como lhe impõe o Art. 50 da LC-109/2001;
? Estranhamente, o Liquidante confessa ignorar que um plano de benefício não é uma organização, portanto não tem atividade, mas, somente, obrigações a cumprir e no caso de ambos os planos em processo de liquidação extrajudicial, tanto um quanto o outro dispõem de recursos suficientes para tal: o Amazonvida porque dispões de reservas para atender a demanda de médio e longo prazo apesar do déficit técnico cujo equacionamento depende apenas da aplicação do que determina o §1º do Art.21 da LC-109; o Plano BD, como dito acima, pelo que determina a Sentença demérito da 8ª vara do TRT/PA, também ao norte já citada.
Enfim, senhores, ao dizer que quanto aos planos em liquidação só está “restando, doravante, tão somente efetuar o balanço geral de liquidação e as demonstrações contábeis e atuariais necessárias à determinação do valor das reservas individuais eventualmente existentes de cada participante”, já tendo iniciado a organização do quadro geral de credores, o Liquidante Nivaldo Nunes se confessa disposto a transgredir o disposto no Art. 50 da LC-109/2001, no que diz respeito a REALIZAR O ATIVO e liquidar o passivo. Busca assim fugir da obrigação de cobrar do Banco o que o Banco deve ao Plano BD.
A propósito, postagens abaixo, diz um “Sensato” que os contrários aos planos saldados "perderam". Não sabe que ainda vai ver muita água rolar por debaixo dessa ponte. Só não verá se morrer de algum mal súbito, o que jamais lhe desejo. Pelo contrário, quero que esteja firme e forte para corrigir a sua postagem.
Ocorre que o caput do citado artigo diz que o órgão “poderá, em relação às entidades fechadas, nomear administrador especial, a expensas da entidade, com poderes próprios de intervenção e de liquidação extrajudicial, com o objetivo de sanear plano de benefícios específico, caso seja constatada na sua administração e execução alguma das hipóteses previstas nos arts. 44 e 48 desta Lei Complementar”; e o parágrafo único, que “O ato de nomeação de que trata o caput estabelecerá as condições, os limites e as atribuições do administrador especial.”
Compulsando os artigos 44 e 48, citados no 42, vê-se que somente o 48 diz respeito a liquidação extrajudicial. E nele, cabe citar como pontos relevantes (destacados em caixa alta):
“Art. 48. A liquidação extrajudicial será decretada quando reconhecida a inviabilidade de recuperação da ENTIDADE de previdência complementar ou pela ausência de condição para seu funcionamento.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por ausência de condição para funcionamento de ENTIDADE de previdência complementar: ...”
A respeito de liquidação extrajudicial, também os Art. 49, 50 e 51 da LC-109/2001 citam elementos relevantes que precisam ser destacados:
“Art. 49. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:
I - suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da ENTIDADE LIQUIDANDA;
II - vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;
...
VIII - interrupção do pagamento à LIQUIDANDA das contribuições dos participantes e dos patrocinadores, RELATIVAS AOS PLANOS DE BENEFÍCIOS.
...
Art. 50. O LIQUIDANTE organizará o quadro geral de credores, REALIZARÁ O ATIVO e liquidará o passivo.
...
Art. 51. Serão obrigatoriamente levantados, na data da decretação da liquidação extrajudicial de ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, o balanço geral de liquidação e as demonstrações contábeis e atuariais necessárias à determinação do valor das reservas individuais.
...
Parágrafo único. Comprovada pelo liquidante a inexistência de ativos para satisfazer a possíveis créditos reclamados contra a ENTIDADE, deverá tal situação ser comunicada ao juízo competente e efetivados os devidos registros, para o ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO.
Objetivamente, temos caracterizado através dos dispositivos legais acima citados e seus destaques:
a) - Que a liquidação extrajudicial é um processo contínuo decretado sobre a ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e não sobre os planos que ela administra como adotado pela PREVIC ao editar suas Portarias nºs 108/2013 (sobre o Plano Misto de Benefícios) e 110/2013 (sobre o Plano BD).
b) - Que, dentro do processo, o liquidante tem a obrigação de organizar o quadro geral de credores, REALIZAR O ATIVO e LIQUIDAR O PASSIVO. Dessas obrigações, conforme o Edital-Administração Especial nº 2013/01, o liquidante apenas deu início ao processo começando pela organização do quadro de credores (que maciçamente são os beneficiários dos planos além de eventuais fornecedores de material e insumos necessários ao funcionamento da máquina administrativa da Caixa), restando REALIZAR O ATIVO e LIQUIDAR O PASSIVO, para que, só então, o processo de liquidação extrajudicial esteja concluído. Mesmo que ainda não tenha REALIZADO O ATIVO, portanto estando os planos em processo de liquidação ainda vigendo e dispondo de recursos suficientes para o pagamento dos benefícios do BD em face do que determina a Sentença Judicial da 8ª Vara do TRT/PA, já ratificada em segunda instância (4ª Turma do Pleno do citado tribunal) do que tem pleno conhecimento porquanto citado a respeito, o Liquidante, Sr. Nivaldo Alves Nunes, em ofício (CAPAF ADM. ESP. 2013/02) dirigido ao Banco da Amazônia informa que “não mais serão emitidas folhas de pagamento de benefícios relativas aos Planos em liquidação, uma vez que tecnicamente encerraram suas atividades, restando, doravante, tão somente efetuar o balanço geral de liquidação e as demonstrações contábeis e atuariais necessárias à determinação do valor das reservas individuais eventualmente existentes de cada participante.”
Como se observa, sordidamente, o Liquidante diz ao BASA (de onde é egresso, como em membro do Comitê de Auditoria) que os planos “encerraram suas atividades, restando, doravante, tão somente efetuar o balanço geral de liquidação e as demonstrações contábeis e atuariais necessárias à determinação do valor das reservas individuais eventualmente existentes de cada participante.” Sobre essa afirmação, observe-se que:
? Capciosamente, o Liquidante tangencia a obrigação de REALIZAR O ATIVO, como lhe impõe o Art. 50 da LC-109/2001;
? Estranhamente, o Liquidante confessa ignorar que um plano de benefício não é uma organização, portanto não tem atividade, mas, somente, obrigações a cumprir e no caso de ambos os planos em processo de liquidação extrajudicial, tanto um quanto o outro dispõem de recursos suficientes para tal: o Amazonvida porque dispões de reservas para atender a demanda de médio e longo prazo apesar do déficit técnico cujo equacionamento depende apenas da aplicação do que determina o §1º do Art.21 da LC-109; o Plano BD, como dito acima, pelo que determina a Sentença demérito da 8ª vara do TRT/PA, também ao norte já citada.
Enfim, senhores, ao dizer que quanto aos planos em liquidação só está “restando, doravante, tão somente efetuar o balanço geral de liquidação e as demonstrações contábeis e atuariais necessárias à determinação do valor das reservas individuais eventualmente existentes de cada participante”, já tendo iniciado a organização do quadro geral de credores, o Liquidante Nivaldo Nunes se confessa disposto a transgredir o disposto no Art. 50 da LC-109/2001, no que diz respeito a REALIZAR O ATIVO e liquidar o passivo. Busca assim fugir da obrigação de cobrar do Banco o que o Banco deve ao Plano BD.
A propósito, postagens abaixo, diz um “Sensato” que os contrários aos planos saldados "perderam". Não sabe que ainda vai ver muita água rolar por debaixo dessa ponte. Só não verá se morrer de algum mal súbito, o que jamais lhe desejo. Pelo contrário, quero que esteja firme e forte para corrigir a sua postagem.
Quando a AEBA irá oficiar o Banco propondo o pagamento do saldo restante de nossa PLR assim como fez a ANFBNB ao BNB?????
É DATENA,
Sobre o BD e o Amazonvida, mesmo estando, ambos, sub-júdice, a PREVIC decretou regime especial de administração com poderes de liquidação extrajudicial (dos dois planos). Na liquidação extrajudicial o liquidante tem a obrigação de compor os ativos e liquidar o passivo dos mesmos. Significa dizer que o liquidante terá que cobrar do BASA tudo o que é devido aos participantes desses planos para então liquidar o passivo junto aos seus credores (os participantes desses planos). No caso, que já estão aposentados terá que pagar antecipado os benefícios contratados e, no caso do pessoal da ativa, terá que devolver a RESERVA DE POUPANÇA constituída para pagar benefícios dos quais agora se exime em face da liquidação extrajudicial dos planos. É o entendimento que tenho, baseado em pesquisas sobre a matéria. Possivelmente para o pessoal da ativa restará a necessidade de defender a devolução de toda a reserva de poupança, até pela via judicial, de vez que, não duvido, a CAPAF vai tentar ficar com a parte que foi constituída pelo patrocinador.
Sobre o BD e o Amazonvida, mesmo estando, ambos, sub-júdice, a PREVIC decretou regime especial de administração com poderes de liquidação extrajudicial (dos dois planos). Na liquidação extrajudicial o liquidante tem a obrigação de compor os ativos e liquidar o passivo dos mesmos. Significa dizer que o liquidante terá que cobrar do BASA tudo o que é devido aos participantes desses planos para então liquidar o passivo junto aos seus credores (os participantes desses planos). No caso, que já estão aposentados terá que pagar antecipado os benefícios contratados e, no caso do pessoal da ativa, terá que devolver a RESERVA DE POUPANÇA constituída para pagar benefícios dos quais agora se exime em face da liquidação extrajudicial dos planos. É o entendimento que tenho, baseado em pesquisas sobre a matéria. Possivelmente para o pessoal da ativa restará a necessidade de defender a devolução de toda a reserva de poupança, até pela via judicial, de vez que, não duvido, a CAPAF vai tentar ficar com a parte que foi constituída pelo patrocinador.
E aí cara,
Você diz que O CULPADO FOI O ESTATUTO QUE PERMITIA
QUE AÇÕES TRABALHISTAS SUBTRAISE DA CAPAF GRANDES VALORES EM FAVOR DE ALGUNS, QUE FORMARAM PEQUENAS FORTUNAS, ENQUANTOS OUTROS CONTINUARAM NA MISÉRIA, ERRO ESSE QUE JÁ FOI CORRIGIDO NOS NOVOS PLANOS, PORTANTO SÓ VAI SOFRER AS CONSEQUÊNCIAS QUEM NÃO ADERIU.
Falou besteira: primeiro porque quem fez o estatudo da CAPAF, através da Portaria 375 foi o Banco, portanto a culpa não é do Estatutom mas de quem o fez - o Banco. Depois, mais besteira ainda porque estatuto nenhum - nem o dos planos saldados - pode impedir que o cidadão recorra à justiça quanto vê os seus direitos usurpados por quem quer que seja.
Para evitar mais besteiras, procure fundamentar as suas opiniões e não confunda alhos com bugalhos. É só, e tenha boa sorte.
Você diz que O CULPADO FOI O ESTATUTO QUE PERMITIA
QUE AÇÕES TRABALHISTAS SUBTRAISE DA CAPAF GRANDES VALORES EM FAVOR DE ALGUNS, QUE FORMARAM PEQUENAS FORTUNAS, ENQUANTOS OUTROS CONTINUARAM NA MISÉRIA, ERRO ESSE QUE JÁ FOI CORRIGIDO NOS NOVOS PLANOS, PORTANTO SÓ VAI SOFRER AS CONSEQUÊNCIAS QUEM NÃO ADERIU.
Falou besteira: primeiro porque quem fez o estatudo da CAPAF, através da Portaria 375 foi o Banco, portanto a culpa não é do Estatutom mas de quem o fez - o Banco. Depois, mais besteira ainda porque estatuto nenhum - nem o dos planos saldados - pode impedir que o cidadão recorra à justiça quanto vê os seus direitos usurpados por quem quer que seja.
Para evitar mais besteiras, procure fundamentar as suas opiniões e não confunda alhos com bugalhos. É só, e tenha boa sorte.
O Bancário Sensato é um especialista em assuntos da CAPAF mas não responde as perguntas do Evandro Shou porque a sua única intensão é confundir a turma e induzir os incautoas para que entrem nos planos saldados.
E para não ter responsabilidade no que diz, fica fazendo gaiatice, usando papagaiadas como se fosse o seu nome.
É porisso que eu digo que o Bancário Sensato é, antes que tudo, um descarasdo insensato.
E para não ter responsabilidade no que diz, fica fazendo gaiatice, usando papagaiadas como se fosse o seu nome.
É porisso que eu digo que o Bancário Sensato é, antes que tudo, um descarasdo insensato.
Ótima a sugestão para que a AABA ou qualquer outro órgão de classe marque uma entrevista na TV para desmascarar 0 Calmir Rossi (é Calmir ou Walmir ???).
O difícil é conseguir esse espaço. Afinal o Banco paga espaços caro em publicidade para sustentar a mídia de massa. As entidades de classe não podem pagar. Por conta disso é que,para nós, só restam as mídias sociais, fechadas e de pouca repercussão, ainda que venham elas ganhando força a cada dia.
Dwe qualquer forma fico torcendo para que a AEBA consiga fazer frutificar a brilhande ideia, pela qual de rendo os meus parabéns.
Um abraço do Cirilo Chagas.
O difícil é conseguir esse espaço. Afinal o Banco paga espaços caro em publicidade para sustentar a mídia de massa. As entidades de classe não podem pagar. Por conta disso é que,para nós, só restam as mídias sociais, fechadas e de pouca repercussão, ainda que venham elas ganhando força a cada dia.
Dwe qualquer forma fico torcendo para que a AEBA consiga fazer frutificar a brilhande ideia, pela qual de rendo os meus parabéns.
Um abraço do Cirilo Chagas.
Com a Manifestação do STF relacionada à competência da Justiça Comum para julgar ações atinentes a Plano de Previdência Complementar, publicaram matéria na página da CAPAF donde se extrai a seguinte afirmação:
"Quando o empregador oferece um plano de previdência complementar a seu empregado ele está ofertando um benefício opcional, que o empregado pode ou não aceitar."
Esta afirmativa é verdadeira para Plano apresentado hoje para os bancários. No caso do BD-CAPAF, NÃO HAVIA opção. A VINCULAÇÃO era COMPULSÓRIA. Ou aderia ou não seria contratado! E este DETALHE faz diferença. Claro que fazem questão de TENTAR esconder o que é impossível.
R. Costa
"Quando o empregador oferece um plano de previdência complementar a seu empregado ele está ofertando um benefício opcional, que o empregado pode ou não aceitar."
Esta afirmativa é verdadeira para Plano apresentado hoje para os bancários. No caso do BD-CAPAF, NÃO HAVIA opção. A VINCULAÇÃO era COMPULSÓRIA. Ou aderia ou não seria contratado! E este DETALHE faz diferença. Claro que fazem questão de TENTAR esconder o que é impossível.
R. Costa
quando sai a segunda parcela da PLR?
"dia 06/03/2013 a 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT, ao apreciar o Proc. n.º 0002136-68.2012.5.23.0006, decidiu DECLARAR A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA da Justiça do Trabalho para dirimir referida lide, declarando a nulidade de todos os atos decisórios praticados, declinando-se da competência para o Juízo de Direito de uma das Varas da Justiça Comum da Comarca de Cuiabá /MT."
Trata-se da primeira Ação Trabalhista ajuizada por um participante contra a CAPAF em que o Juízo observou a decisão do Supremo Tribunal Federal, de 20/02/2013, que atribuiu competência à Justiça Comum para julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. Cabe registrar que a decisão da Suprema Corte tem repercussão geral e, portanto, passa a valer para todos os processos semelhantes que tramitam na Justiça do Trabalho.
Trata-se da primeira Ação Trabalhista ajuizada por um participante contra a CAPAF em que o Juízo observou a decisão do Supremo Tribunal Federal, de 20/02/2013, que atribuiu competência à Justiça Comum para julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. Cabe registrar que a decisão da Suprema Corte tem repercussão geral e, portanto, passa a valer para todos os processos semelhantes que tramitam na Justiça do Trabalho.