Lembram-se que a justiça considerou ilegal a liquidação dos planos BD e AMAZONVIDA ?
Entraram com recurso e... ferro de novo. Quem manda agirem contra a Lei ?
Confiram a última decisão de Brasilia :
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0058118-47.2013.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0026059-88.2013.4.01.3400
fls.1/2
Documento de 2 páginas assinado digitalmente. Pode ser consultado pelo código 8.741.305.0100.2-13, no endereço www.trf1.jus.br/autenticidade.
8 - Nº Lote: 2013088925 - 8_1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0058118-47.2013.4.01.0000/DF (d) - TR115008
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
RELATOR
CONVOCADO
: JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE : SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA
COMPLEMENTAR - PREVIC
PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI
AGRAVADO : ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BANCO
DA AMAZONIA - SAAABA E OUTRO(A)
ADVOGADO : CAROLINA MARIN MAIA
DECISÃO
A Superintendência Nacional de Previdência Complementar interpõe agravo de
instrumento contra a r. decisão do Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito
Federal que, em ação sob procedimento ordinário a ela proposta em litisconsórcio passivo com o
Banco da Amazonas S/A e a Caixa de Previdência e Assistência dos Funcionários do Banco da
Amazonas, antecipou os efeitos da tutela, para
“(...) determinar a imediata suspensão da Portaria nº 108 de 07.03.2013 da Previc,
que decretou a liquidação do Plano de Benefícios da Previdenciais da Capaf” (fls.
55 dos autos virtuais).
Indefiro o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pois os elementos que
compõem o instrumento não permitem entrever, em cognição sumária, própria de juízos liminares,
a concomitante presença dos requisitos estabelecidos no artigo 558 do Código de Processo Civil,
em especial a relevância dos fundamentos deduzidos no arrazoado recursal, certo como a Lei
Complementar nº 109/01 não admite a liquidação de um plano específico e, em seu artigo 42,
prevê a possibilidade de nomeação de administrador especial com poderes próprios de
intervenção e liquidação extrajudicial de entidade de previdência complementar e não com
atribuição de fiscalizar um plano específico.
Comunique-se ao Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal,
Intime-se a agravada, para os fins do disposto no artigo 527, inciso V, do Código e
Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 10 de outubro de 2013.
Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira
Relator Convocado
Documento contendo 2 páginas assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA (CONV.)
==========
Até quando BASA/PREVIC/CAPAF vão querer enfrentar a Justiça ? Já não lhes bastam tantas sentenças desfavoráveis ?
Meu abraço
Evandro Show
Entraram com recurso e... ferro de novo. Quem manda agirem contra a Lei ?
Confiram a última decisão de Brasilia :
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0058118-47.2013.4.01.0000/DF (d)
Processo Orig.: 0026059-88.2013.4.01.3400
fls.1/2
Documento de 2 páginas assinado digitalmente. Pode ser consultado pelo código 8.741.305.0100.2-13, no endereço www.trf1.jus.br/autenticidade.
8 - Nº Lote: 2013088925 - 8_1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0058118-47.2013.4.01.0000/DF (d) - TR115008
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
RELATOR
CONVOCADO
: JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE : SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA
COMPLEMENTAR - PREVIC
PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI
AGRAVADO : ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BANCO
DA AMAZONIA - SAAABA E OUTRO(A)
ADVOGADO : CAROLINA MARIN MAIA
DECISÃO
A Superintendência Nacional de Previdência Complementar interpõe agravo de
instrumento contra a r. decisão do Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito
Federal que, em ação sob procedimento ordinário a ela proposta em litisconsórcio passivo com o
Banco da Amazonas S/A e a Caixa de Previdência e Assistência dos Funcionários do Banco da
Amazonas, antecipou os efeitos da tutela, para
“(...) determinar a imediata suspensão da Portaria nº 108 de 07.03.2013 da Previc,
que decretou a liquidação do Plano de Benefícios da Previdenciais da Capaf” (fls.
55 dos autos virtuais).
Indefiro o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pois os elementos que
compõem o instrumento não permitem entrever, em cognição sumária, própria de juízos liminares,
a concomitante presença dos requisitos estabelecidos no artigo 558 do Código de Processo Civil,
em especial a relevância dos fundamentos deduzidos no arrazoado recursal, certo como a Lei
Complementar nº 109/01 não admite a liquidação de um plano específico e, em seu artigo 42,
prevê a possibilidade de nomeação de administrador especial com poderes próprios de
intervenção e liquidação extrajudicial de entidade de previdência complementar e não com
atribuição de fiscalizar um plano específico.
Comunique-se ao Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal,
Intime-se a agravada, para os fins do disposto no artigo 527, inciso V, do Código e
Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 10 de outubro de 2013.
Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira
Relator Convocado
Documento contendo 2 páginas assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA (CONV.)
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Até quando BASA/PREVIC/CAPAF vão querer enfrentar a Justiça ? Já não lhes bastam tantas sentenças desfavoráveis ?
Meu abraço
Evandro Show
