Trata-se de dissídio coletivo originário, de natureza econômica e de greve, ajuizado pelo Banco da Amazônia S/A perante a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito – CONTEC, a Confederação Nacional dos Trabalhadores no Ramo Financeiro – CONTRAF e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Maranhão, em que o representante do Ministério Público do Trabalho não emitiu parecer por ocasião da instrução processual.
À Secretaria da Subseção Especializada em Dissídios Coletivos, a fim de que encaminhe os autos ao Ministério Público do Trabalho, para emissão de parecer, nos termos do art. 83, IV, do Regimento Interno deste Tribunal.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Brasília, 09 de novembro de 2011.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
FERNANDO EIZO ONO
Ministro Relator
À Secretaria da Subseção Especializada em Dissídios Coletivos, a fim de que encaminhe os autos ao Ministério Público do Trabalho, para emissão de parecer, nos termos do art. 83, IV, do Regimento Interno deste Tribunal.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Brasília, 09 de novembro de 2011.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
FERNANDO EIZO ONO
Ministro Relator
