Deixe aqui a sua!

 
 
 
 
 
*Campos obrigatórios.
Seu e-mail não será publicado.

Sua mensagem estará visível após a aprovação.
Greve, desconto dos dias parados, inconstitucional Greve, desconto dos dias parados, inconstitucional enviado em 15/10/2013 as 03:00
Transita um informe cujo conteúdo é uma verdadeira afronta ao Direto Constitucional de Greve, isto porque afirma que a partir de determinada data os dias parados serão descontados.
Caso tal ameaça torne-se real, será uma ofensa a CF/1988. Relacionado ao assunto o Juiz do Trabalho Dr. Jorge Luiz Souto Maior (titular na 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí) tem o seguinte posicionamento: "Ora, se a greve é um direito fundamental não se pode conceber que o seu exercício implique o sacrifício de outro direito fundamental, o da própria sobrevivência. Lembrando-se que a greve traduz a própria experiência democrática da sociedade capitalista, não se apresenta honesto impor um sofrimento aos trabalhadores que lutam por todos, que, direta ou indiretamente, se beneficiam dos efeitos da greve." e segue "Cumpre verificar, também, que quando o trabalhador está exercendo o direito de greve sequer se pode falar em “falta ao trabalho”, pois a greve pressupõe ausência de trabalho e não ausência ao trabalho. Os trabalhadores em greve comparecem ao local de trabalho – ou próximo a ele – para fazerem suas manifestações e reivindicações. É interessante perceber que em alguns locais de trabalho a experiência humana, dos pontos de vista cultural, acadêmico, político e democrático, é muito mais intensa nos períodos de greve, quando se deixa de lado o trabalho burocratizado, mecanizado, e se estabelece um debate aberto sobre a própria estrutura na qual o trabalho se insere."

Portanto, O desconto dos dias parados, salvo se declarada ilegal ou abusiva a greve, é inconstitucional.
Please wait...