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A GREVE e os DIAS PARADOS - É precio refletir! A GREVE e os DIAS PARADOS - É precio refletir! enviado em 28/09/2013 as 03:00
ATENÇÃO PESSOAL
Quem é contra a greve porque terá que pagar os dias parados precisa saber que essa obrigação não é automática. Só acontecerá se for por decisão da justiça em DISSÍDIO ou ACORDO entre o empregador e o empregado (representado pelos seus representantes legais).
Em qualquer dos casos, caberá ao EMPREGADO, individualmente dizer como vai pagar as horas paradas, claro que no máximo em duas hortas por dia, porque, mais do que isso, nem ele próprio nem o patrão (se tivesse a prorrogativa de dizer como o empregado pagará as horas paradas) determinar, de vez que estaria comprometendo a sua higidez física, orgânica e psicológica, justamente o que a lei preserva. Preservar essas condicionantes inerentes ao ser humano que a lei garante ao instituir a obrigação do empregado gozar férias uma vez por ano e também estabelece o limite máximo da prorrogação da jornada de trabalho do empregado em duas horas/dia, o que, por extensão se aplica também ao pagamento de horas paradas durante o tempo em que o empregado permaneça EXERCENDO O DIREITO DE GREVAR, previsto na legislação brasileira.
O que nós do BASA precisamos, como o brasileiro, de modo geral, é aprofundarmo-nos quanto os nossos direitos e deveres, no caso, especificamente, os relacionados a GREVE.
Quanto ao dever de pagar os dias parados, SE DETERMINADOS PELO PODER JUDICIÁRTIO ou PACTUADOS EM ACORDO COLETIVO, o que precisaremos fazer é, ao retornarmos ao trabalho, imediatamente protocolar junto à unidade onde estejamos lotados, um COMUNICADO (jamais um requerimento) informando como irá pagar os dias parados, em documento que, diferenças à parte e em nome do interesse maior dos representados, deveria merecer o consenso de AEBA e SINDICATO no que tange a forma e conteúdo.
Sabemos que, de praxe, ao retornar da greve, o Banco é quem impõe ao empregado assinar um termo de compromisso comprometendo-se ao pagamento das horas paradas. Ora, se a obrigação decorre de decisão judicial em DISSIDIO COLETIVO ou de ACORDO COLETIVO, impor ao empregado assinar o tal termo, configura assédio moral passivo de reparação judicial. Esse vício autoritário do Banco precisa ser erradicado, de vez que é ao empregado e não ao empregador que cabe a prerrogativa legal de dizer como vai pagar os dias parados. Claro que para exercitar esse direito o empregado precisa ser coerente e programar tal pagamento usando os princípios da ética e da boa fé, princípios que, só para exemplificar, estariam ausentes se diante de um passivo de horas a pagar, digamos que decorrente de 30 dias de greve (180 horas) a proposta do empregado se limitasse a somente 15 minutos/dia. Tudo uma questão de coerência, repito, e de responsabilidade social que não deve ser descurada por qualquer das partes envolvidas em uma relação de negócio, no caso, EMPREGADO e PATRÃO.
Se você é contra a greve por causa do risco de ter de pagar os dias parados, reveja os seus conceitos, JUNTE-SE A NÓS, FORTALEÇA O MOVIMENTO. Se de todo o nosso esforço nada frutificar em centavos a mais no nosso salário, estaremos com a consciência do dever cumprido na defesa da própria dignidade e da obrigação de lutarmos na busca de melhores condições de vida para a família, para os que amamos e que de nós dependem.
Mas, se você é contra a greve porque sofre de FSCCC (Falta de Senso Corporativo e Covardia Congênita) ou de SPCI (Subserviência Patológica Crônica e Irreversiva), ESQUEÇA. Afinal, qualquer tostão a mais nas suas próximas FIP’s, conseguidos por conta do esforço de GREVE vai servir para melhorar as condições de vida dos familiares que de você dependem. Só não vai servir para você deletar da sua consciência e do seu traço de caráter a vocação para USURPADOR DAS CONQUISTAS ALHEIAS, daqueles que com coragem e desterminação enfrentam o poder dos banqueiros, construído com o nosso suou, literalmente COM O SUOR DOS QUE, DEBAIXO DE SOL E CHUVA, GARANTEM O FECHAMENTO DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS EM TODO O PAÍS.
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