Agora só resta provarmos o nosso direito através de ação individual quando saírmos ou nos aposentar-mos do Banco.
A juiza do trabalho acatou o depoimento do empregado Antônio da Ag. Palmas para negar o direito aos supervisores de Analise.
Abaixo a citação de parte da sentença:
O demandante informou que os empregados que ocupam o cargo de SUPERVISOR DE ANÁLISE DE CRÉDITO são submetidos à jornada de 08 horas. Sustentou que se trata de cargo meramente técnico, sem qualquer fidúcia ou poderes de mando, e que deveria ser aplicada a jornada de 06 horas diárias, pelo que pediu o pagamento, como hora extra, da 7ª e 8ª horas trabalhadas, além da redução de jornada.
O requerido sustentou que os empregados do referido cargo exercem função de confiança, com opção pelo cargo com maior remuneração e que, portanto, estão enquadrados nas disposições do artigo 224, §2º, da CLT, com jornada de 08 horas, não fazendo jus às horas extraordinárias postuladas.
Inexiste controvérsia quanto ao pagamento de gratificação de função. Não basta, porém, que o empregado recebe essa gratificação, nem que haja documento contendo a descrição abstrata das tarefas a serem desenvolvidas. É necessária a demonstração das reais atribuições desempenhadas pelo ocupante do citado cargo, de modo a enquadrá-lo na exceção trazida pelo art. 224, §2º, da CLT. Neste sentido, dispõe a Súmula 102, item I, do TST. Assim, incumbia ao réu comprovar que a função exercida enquadrava-se na referida exceção, ônus do qual se desvencilhou. Vejamos.
A prova testemunhal aproveitada evidenciou que o supervisor de análise de crédito: a) possui subordinados; b) repassa as tarefas para seus subordinados, dentre os quais estão engenheiros agrônomos; c) pode chamar a atenção destes engenheiros em caso de atraso; d) faz avaliação de desempenho dos subordinados; e) desenvolve algumas atividades que dispensam autorização do gerente para serem realizadas, e não necessitam de aprovação do comitê. (ID 218.157).
À vista da prova testemunhal citada, entendo que os ocupantes do cargo de SUPERVISOR DE ANÁLISE DE CRÉDITO exercem função de confiança para fins de fixação de jornada, motivo pelo rejeito os pedidos do autor de: redução de jornada de trabalho, pagamento de horas extras e reflexos e incorporação dessas horas extras.
A juiza do trabalho acatou o depoimento do empregado Antônio da Ag. Palmas para negar o direito aos supervisores de Analise.
Abaixo a citação de parte da sentença:
O demandante informou que os empregados que ocupam o cargo de SUPERVISOR DE ANÁLISE DE CRÉDITO são submetidos à jornada de 08 horas. Sustentou que se trata de cargo meramente técnico, sem qualquer fidúcia ou poderes de mando, e que deveria ser aplicada a jornada de 06 horas diárias, pelo que pediu o pagamento, como hora extra, da 7ª e 8ª horas trabalhadas, além da redução de jornada.
O requerido sustentou que os empregados do referido cargo exercem função de confiança, com opção pelo cargo com maior remuneração e que, portanto, estão enquadrados nas disposições do artigo 224, §2º, da CLT, com jornada de 08 horas, não fazendo jus às horas extraordinárias postuladas.
Inexiste controvérsia quanto ao pagamento de gratificação de função. Não basta, porém, que o empregado recebe essa gratificação, nem que haja documento contendo a descrição abstrata das tarefas a serem desenvolvidas. É necessária a demonstração das reais atribuições desempenhadas pelo ocupante do citado cargo, de modo a enquadrá-lo na exceção trazida pelo art. 224, §2º, da CLT. Neste sentido, dispõe a Súmula 102, item I, do TST. Assim, incumbia ao réu comprovar que a função exercida enquadrava-se na referida exceção, ônus do qual se desvencilhou. Vejamos.
A prova testemunhal aproveitada evidenciou que o supervisor de análise de crédito: a) possui subordinados; b) repassa as tarefas para seus subordinados, dentre os quais estão engenheiros agrônomos; c) pode chamar a atenção destes engenheiros em caso de atraso; d) faz avaliação de desempenho dos subordinados; e) desenvolve algumas atividades que dispensam autorização do gerente para serem realizadas, e não necessitam de aprovação do comitê. (ID 218.157).
À vista da prova testemunhal citada, entendo que os ocupantes do cargo de SUPERVISOR DE ANÁLISE DE CRÉDITO exercem função de confiança para fins de fixação de jornada, motivo pelo rejeito os pedidos do autor de: redução de jornada de trabalho, pagamento de horas extras e reflexos e incorporação dessas horas extras.
