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JÓIA RARA !!! - Sobre a "liquidação" do Amazonvida - por Madison Paz de Souza. JÓIA RARA !!! - Sobre a "liquidação" do Amazonvida - por Madison Paz de Souza. enviado em 17/09/2013 as 03:00
Joia Rara!

Esta não é a nova novela da Globo. É o primor de postagem de alguém, certamente do bloco dos “J. Almeida’s & Cia” (vide "AMAZONVIDA REF.NÃO LIQUIDAÇÃO de "O MOCORONGO") quando diz que, gorada a liquidação do Amazonvida, esperta e ilegalmente tentada pela PREVIC, os participantes do plano “poderão ficar sem complementação e sem reserva matemática”, porque “não existe nem poderá existir ação que mande o Banco pagar os aposentados, é do regulamento, e os participantes desse plano JÁ ABRIRAM MÃO DE SEUS DIREITOS”.
Prestem atenção ao que transcrevo e destaco em CAIXA ALTA; No texto, o reconhecimento de que quem migrou do BD para o Amazonvida, lá nos idos de 2001, apenas ABRIU MÃO DE SEUS DIREITOS. Trocando em miúdos ... SE FERRARAM, DE VERDE E AMARELO!

Tudo divagação de uma mente avariada ou, na melhor das hipóteses, de alguém que dissimuladamente tenta negar o que reza a Lei Complementar 109/2001, com base na qual o Amazonvida foi criado. Finge não saber que a lei não prevê a liquidação de plano, como já reconhecido na Decisão da Justiça Federal. Finge, desavergonhadamente, desconhecer que o Amazonvida dispõe de reservas solventes, recursos que se pudesse o plano ser liquidado, teriam que ser devolvidos aos participantes. Só que como PLANO NÃO PODE SER LIQUIDADO e o Amazonvida já foi anulado desde a origem, por meio de sentença judicial em processo que se encontra sub-júdice apenas em face dos recursos protelatórios patrocinados pelos derrotados, a única saída para a trinca BASA, CAPAF & PREVIC se livrarem da enrascada em que se meteram é o Banco, como Patrocinador, requerer a extinção ou a retirada de patrocínio do plano, com base no Art. 25 do LC-109/2001. Só que, no caso, veja o que diz esse artigo:

“Art. 25. O órgão regulador e fiscalizador poderá autorizar a extinção de plano de benefícios ou a retirada de patrocínio, ficando os patrocinadores e instituidores obrigados ao cumprimento da totalidade dos compromissos assumidos com a entidade relativamente aos direitos dos participantes, assisti dos e obrigações legais, até a data da retirada ou extinção do plano.”

MORAL DA HISTÓRIA: O Banco pode pedir a extinção do Amazonvida (não a sua liquidação – coisas distintas, ao teor da LC-109/2001) e, no caso, TERÁ QUE SE OBRIGAR A CUMPRIR TODOS OS COMPROMISSOS RELATIVOS AOS DIREITOS DOS PARTICIPANTES. E quais esses direitos?. No caso, não mais nem menos que o pagamento de aposentadorias e pensões que logicamente terão que ser antecipadas aos participantes, para que o plano seja extinto. Aí, sim, o BASA terá que antecipar a TOTALIDADE DOS RECURSOS NECESSERÁRIOS. A mesma coisa vale para o BD. Se o BASA optar por esse caminho, será ele, o BASA, quem estará decretando a sua liquidação. Afinal, a CAPAF não precisa receber a vultosa quantia para continuar com os dois planos em funcionamento. Precisa apenas receber o valor da condenação imposta ao Banco no processo do Maranhão, ou seja, cumprir a condenação de cobrir o déficit da CAPAF, o que poderá fazer, diferindo-o em 25 a 50 anos, no mínimo, de vez que déficit técnico de natureza previdenciária é o valor necessário para o pagamento dos benefícios contratados, até a data da partida do último dos participantes para o “andar de cima”. E veja que do pessoal do BD a grande maioria já está na expressa “fila de embarque” que não para de andar, dia após dia.
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