Enquanto o Sindicato dos Bancários luta por nossos direitos os Supervisores da Ag. Palmas lutam contra a classe em benefício próprio. Vejam abaixo:
SENTENÇA
1 RELATÓRIO
SINDICATO DOS TRAB EM EMPRESAS DE CREDITO DO EST DO TO, qualificado nos autos, propõe reclamação trabalhista em face de BANCO DA AMAZONIA SA, alegando, em síntese, o direito ao enquadramento dos ocupantes da função de supervisor de acompanhamento de crédito à jornada de 6 horas diárias. Persegue, também, 2 horas extras diárias para referidos empregados e sua incorporação ao salário. Elenca seus pedidos no ID 175199. Atribui à causa o valor de R$ 30.000,00. Junta documentos.
a reclamada apresenta defesa no ID 208444. No mérito, invoca instituto prescricional. Nega o direito pretendido. Pugna pela improcedência da ação. Foram juntados documentos.
o reclamante formula réplica (ID 210866).
Em audiência foram ouvidos: a) 2 testemunha(s) do polo passivo. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual (ID 209092).
As partes formularam razões finais.
Infrutíferas as tentativas conciliatórias.
Relatados.
2 FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Da duração do trabalho
O autor pretende, na qualidade de substituto processual, o reconhecimento do direito à jornada de 6 horas do supervisor de acompanhamento de crédito.
O autor carreou aos autos documento no ID 175212 onde consta as atribuições do supervisor de acompanhamento de crédito, que a meu ver não são atividades meramente técnicas, mas de efetiva confiança bancária, seja na administração das operações bancárias ou gestão de pessoas que subordina.
A prova oral produzida, também, é no sentido de que o supervisor de atendimento atua como um longa manus do empregador, possuindo subordinados, avaliando-os, ainda que podendo repreendê-los apenas verbalmente e percebendo gratificação superior a 1/3 de seu salário, distinguindo-se assim, dos demais empregados.
Afastar-se o cargo de confiança apenas incitaria a insubordinação dos empregados sob sua coordenação já que nada distinguiria o supervisor do supervisionado, prejudicando de sobremaneira a administração dos fatores de produção.
Rejeito, assim, o pedido do autor, inclusive quanto à honorários.
3 CONCLUSÃO
À luz de tais considerações, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SINDICATO DOS TRAB EM EMPRESAS DE CREDITO DO EST DO TO, a fim de absolver o ré(u) BANCO DA AMAZONIA S/A.
Custas pela reclamada no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 30.000,00.
Intimem-se.
Prestação jurisdicional entregue
REINALDO MARTINI
Juiz do Trabalho
SENTENÇA
1 RELATÓRIO
SINDICATO DOS TRAB EM EMPRESAS DE CREDITO DO EST DO TO, qualificado nos autos, propõe reclamação trabalhista em face de BANCO DA AMAZONIA SA, alegando, em síntese, o direito ao enquadramento dos ocupantes da função de supervisor de acompanhamento de crédito à jornada de 6 horas diárias. Persegue, também, 2 horas extras diárias para referidos empregados e sua incorporação ao salário. Elenca seus pedidos no ID 175199. Atribui à causa o valor de R$ 30.000,00. Junta documentos.
a reclamada apresenta defesa no ID 208444. No mérito, invoca instituto prescricional. Nega o direito pretendido. Pugna pela improcedência da ação. Foram juntados documentos.
o reclamante formula réplica (ID 210866).
Em audiência foram ouvidos: a) 2 testemunha(s) do polo passivo. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual (ID 209092).
As partes formularam razões finais.
Infrutíferas as tentativas conciliatórias.
Relatados.
2 FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Da duração do trabalho
O autor pretende, na qualidade de substituto processual, o reconhecimento do direito à jornada de 6 horas do supervisor de acompanhamento de crédito.
O autor carreou aos autos documento no ID 175212 onde consta as atribuições do supervisor de acompanhamento de crédito, que a meu ver não são atividades meramente técnicas, mas de efetiva confiança bancária, seja na administração das operações bancárias ou gestão de pessoas que subordina.
A prova oral produzida, também, é no sentido de que o supervisor de atendimento atua como um longa manus do empregador, possuindo subordinados, avaliando-os, ainda que podendo repreendê-los apenas verbalmente e percebendo gratificação superior a 1/3 de seu salário, distinguindo-se assim, dos demais empregados.
Afastar-se o cargo de confiança apenas incitaria a insubordinação dos empregados sob sua coordenação já que nada distinguiria o supervisor do supervisionado, prejudicando de sobremaneira a administração dos fatores de produção.
Rejeito, assim, o pedido do autor, inclusive quanto à honorários.
3 CONCLUSÃO
À luz de tais considerações, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SINDICATO DOS TRAB EM EMPRESAS DE CREDITO DO EST DO TO, a fim de absolver o ré(u) BANCO DA AMAZONIA S/A.
Custas pela reclamada no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 30.000,00.
Intimem-se.
Prestação jurisdicional entregue
REINALDO MARTINI
Juiz do Trabalho
