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PARABÉNS AOS SUPERVISORES AG. PALMAS PARABÉNS AOS SUPERVISORES AG. PALMAS enviado em 20/06/2013 as 03:00
Enquanto o Sindicato dos Bancários luta por nossos direitos os Supervisores da Ag. Palmas lutam contra a classe em benefício próprio. Vejam abaixo:

SENTENÇA

1 RELATÓRIO

SINDICATO DOS TRAB EM EMPRESAS DE CREDITO DO EST DO TO, qualificado nos autos, propõe reclamação trabalhista em face de BANCO DA AMAZONIA SA, alegando, em síntese, o direito ao enquadramento dos ocupantes da função de supervisor de acompanhamento de crédito à jornada de 6 horas diárias. Persegue, também, 2 horas extras diárias para referidos empregados e sua incorporação ao salário. Elenca seus pedidos no ID 175199. Atribui à causa o valor de R$ 30.000,00. Junta documentos.

a reclamada apresenta defesa no ID 208444. No mérito, invoca instituto prescricional. Nega o direito pretendido. Pugna pela improcedência da ação. Foram juntados documentos.

o reclamante formula réplica (ID 210866).

Em audiência foram ouvidos: a) 2 testemunha(s) do polo passivo. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual (ID 209092).

As partes formularam razões finais.

Infrutíferas as tentativas conciliatórias.

Relatados.


2 FUNDAMENTAÇÃO

2.1 Da duração do trabalho

O autor pretende, na qualidade de substituto processual, o reconhecimento do direito à jornada de 6 horas do supervisor de acompanhamento de crédito.

O autor carreou aos autos documento no ID 175212 onde consta as atribuições do supervisor de acompanhamento de crédito, que a meu ver não são atividades meramente técnicas, mas de efetiva confiança bancária, seja na administração das operações bancárias ou gestão de pessoas que subordina.

A prova oral produzida, também, é no sentido de que o supervisor de atendimento atua como um longa manus do empregador, possuindo subordinados, avaliando-os, ainda que podendo repreendê-los apenas verbalmente e percebendo gratificação superior a 1/3 de seu salário, distinguindo-se assim, dos demais empregados.

Afastar-se o cargo de confiança apenas incitaria a insubordinação dos empregados sob sua coordenação já que nada distinguiria o supervisor do supervisionado, prejudicando de sobremaneira a administração dos fatores de produção.

Rejeito, assim, o pedido do autor, inclusive quanto à honorários.


3 CONCLUSÃO

À luz de tais considerações, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SINDICATO DOS TRAB EM EMPRESAS DE CREDITO DO EST DO TO, a fim de absolver o ré(u) BANCO DA AMAZONIA S/A.

Custas pela reclamada no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 30.000,00.

Intimem-se.

Prestação jurisdicional entregue



REINALDO MARTINI

Juiz do Trabalho
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