Deixe aqui a sua!

 
 
 
 
 
*Campos obrigatórios.
Seu e-mail não será publicado.

Sua mensagem estará visível após a aprovação.
Sétima e .... Sétima e .... enviado em 19/06/2013 as 03:00
CARGO DE CONFIANÇA - NÃO CARACTERIZAÇÃO. O reclamante, ainda que não tivesse a jornada de trabalho efetivamente controlada e possuisse um grande número de subordinados, não gozava de autonomia na gestão do seu setor de trabalho, estando sua atuação limitada à coordenação de operações frente às metas estabelecidas e cobradas pela gerência imediatamente superior e suas decisões, na administração de seus subordinados, atreladas ao aval dessa gerência. O reclamante não tinha, portanto, autonomia e liberdade de decisão a ponto de caracterizar a sua função como de confiança, fazendo jus ao recebimento de horas extras, em virtude da extrapolação da jornada legal de trabalho.¨ (Processo Nº RO-130400-39.2009.5.03.0112 - Processo Nº RO-1304/2009-112-03-00.2 - 3ª. Reg. – 1ª. Turma - Relator Des. Maria Laura Franco Lima de Faria - DJ/MG 04.11.2010, pág. 125)
Please wait...