Senhores, Colegas da Ag. Palmas depõe contra a própria classe no TRT Tocantins nas ações da 7° e 8° horas. Vejam quem são e os depoimentos:
Primeira testemunha do réu(ré): LILIAN SANTOS DA SILVA, identidade nº 394.125-TO, solteiro(a), nascido em 02/10/1978, bancária, residente e domiciliado(a) na 112 sua, rua se 09, lote 41, Palmas/TO. Advertida e compromissada. Depoimento: "01) Trabalha no reclamado desde novembro de 2002; 02) é supervisora de atendimento; 03) todas as funções do supervisor de recuperação de crédito são aquelas constantes do ID173098, nenhuma outra mais; 04) depoente possui subordinados a quem dá ordens; 05) o supervisor de recuperação de crédito possui subordinado que é o auxiliar operativo; 06) recebe comissão pela função. Nada mais".
Segunda testemunha do réu(ré): CLOVES PINHEIRO DE CARVALHO, identidade nº 26941-TO, solteiro(a), nascido em 26/03/1972, bancário, residente e domiciliado(a) na 1203 sul, al. 4, lote 5, qi 5, Palmas/TO. Advertida e compromissada. Depoimento: "01) Trabalha no reclamado desde 26/05/99; 02) é supervisor da recuperação de crédito; 03) possui como subordinados um operativo e um estagiário; 04) recebe comissão pela função; 05) faz avaliação dos subordinados; 06) não pode abrir processo disciplinar contra os subordinados; 07) não pode deferir créditos, apenas analisar e remeter ao comitê para aprovação; 08) participa do comitê de crédito; 09) o voto do gerente é igual aos demais no comitê; 10) o comitê é composto por 2 supervisores, o gerente geral e o gerente de relacionamento; 11) se três aprovarem e o gerente geral não aprovar, acha que o processo não vai para frente e não sabe como ficaria. Nada mais".
Primeira testemunha do réu(ré): ANTONIO ALVES GOMES, identidade nº 465,388-TO, solteiro(a), nascido em 04/03/1964, bancário, residente e domiciliado(a) na 403 sul, al. 6, lote 13, qi 19, Palmas/TO. Advertida e compromissada. Depoimento: "01) trabalha no reclamado desde 1999; 02) é supervisor de análise e acompanhamento de crédito; 03) possui 7 subordinados; 04) não pode aplicar advertência nos mesmos, nem abrir processo disciplinar contra os mesmos; 05) recebe comissão pelo cargo; 06) repassa as tarefas para seus subordinados que são: 3 engenheiros agrônomos, 3 operativos e um estagiário; 07) faz avaliação de desempenho deles; 08) depoente pode sugerir período de férias de seus subordinados mas a marcação é feita pelo supervisor administrativo; 09) não sabe dizer as demais atribuições do supervisor administrativo; 10) o supervisor administrativo não pode dá ordens direta a seus subordinados; 11) as atividades de sua carteira não necessita de autorizaçao do gerente para serem realizadas, sendo que ao término de suas atividades submete ao comitê para decisão; 12) não participa do comitê; 13) depende do comitê apenas para as concessões de créditos ou alguns estudos relacionados, possuindo atividades que não necessitam de aprovação do comitê; 14) pode chamar a atenção dos engenheiros agrônomos no caso de atraso. Nada mais".
Primeira testemunha do réu(ré): LILIAN SANTOS DA SILVA, identidade nº 394.125-TO, solteiro(a), nascido em 02/10/1978, bancária, residente e domiciliado(a) na 112 sua, rua se 09, lote 41, Palmas/TO. Advertida e compromissada. Depoimento: "01) Trabalha no reclamado desde novembro de 2002; 02) é supervisora de atendimento; 03) todas as funções do supervisor de recuperação de crédito são aquelas constantes do ID173098, nenhuma outra mais; 04) depoente possui subordinados a quem dá ordens; 05) o supervisor de recuperação de crédito possui subordinado que é o auxiliar operativo; 06) recebe comissão pela função. Nada mais".
Segunda testemunha do réu(ré): CLOVES PINHEIRO DE CARVALHO, identidade nº 26941-TO, solteiro(a), nascido em 26/03/1972, bancário, residente e domiciliado(a) na 1203 sul, al. 4, lote 5, qi 5, Palmas/TO. Advertida e compromissada. Depoimento: "01) Trabalha no reclamado desde 26/05/99; 02) é supervisor da recuperação de crédito; 03) possui como subordinados um operativo e um estagiário; 04) recebe comissão pela função; 05) faz avaliação dos subordinados; 06) não pode abrir processo disciplinar contra os subordinados; 07) não pode deferir créditos, apenas analisar e remeter ao comitê para aprovação; 08) participa do comitê de crédito; 09) o voto do gerente é igual aos demais no comitê; 10) o comitê é composto por 2 supervisores, o gerente geral e o gerente de relacionamento; 11) se três aprovarem e o gerente geral não aprovar, acha que o processo não vai para frente e não sabe como ficaria. Nada mais".
Primeira testemunha do réu(ré): ANTONIO ALVES GOMES, identidade nº 465,388-TO, solteiro(a), nascido em 04/03/1964, bancário, residente e domiciliado(a) na 403 sul, al. 6, lote 13, qi 19, Palmas/TO. Advertida e compromissada. Depoimento: "01) trabalha no reclamado desde 1999; 02) é supervisor de análise e acompanhamento de crédito; 03) possui 7 subordinados; 04) não pode aplicar advertência nos mesmos, nem abrir processo disciplinar contra os mesmos; 05) recebe comissão pelo cargo; 06) repassa as tarefas para seus subordinados que são: 3 engenheiros agrônomos, 3 operativos e um estagiário; 07) faz avaliação de desempenho deles; 08) depoente pode sugerir período de férias de seus subordinados mas a marcação é feita pelo supervisor administrativo; 09) não sabe dizer as demais atribuições do supervisor administrativo; 10) o supervisor administrativo não pode dá ordens direta a seus subordinados; 11) as atividades de sua carteira não necessita de autorizaçao do gerente para serem realizadas, sendo que ao término de suas atividades submete ao comitê para decisão; 12) não participa do comitê; 13) depende do comitê apenas para as concessões de créditos ou alguns estudos relacionados, possuindo atividades que não necessitam de aprovação do comitê; 14) pode chamar a atenção dos engenheiros agrônomos no caso de atraso. Nada mais".
