S. Luís, 05 de junho de 2013.
Prezado Madison,
Nunca é demais afirmar e reafirmar o conteúdo do item 3, da decisão do Juiz de S. Luís-MA, ao indeferir recurso do BASA no proc. 1164/2001, em execução. Assim decidiu o Magistrado:
3- No que pese a CAPAF alegar que está em procedimento de liquidação extrajudicial, em nada altera o trâmite desta execução, vez que há na presente demanda caso de responsabilidade solidária, permitindo-se que o credor cobre a dívida de qualquer dos devedores, conforme preconiza o art. 275 do CC./
É bom que todos os interessados leiam a decisão completa do Juiz. Na página da AEBA e do SEEB_MA.
Ah, ao candidato a puxa-saco: para bem começar na desprezível carreira, sugiro-lhe que, no lugar de "a chefe" passe a grafar "a chefa"!
Abraços.
Raimundo N. Costa
Prezado Madison,
Nunca é demais afirmar e reafirmar o conteúdo do item 3, da decisão do Juiz de S. Luís-MA, ao indeferir recurso do BASA no proc. 1164/2001, em execução. Assim decidiu o Magistrado:
3- No que pese a CAPAF alegar que está em procedimento de liquidação extrajudicial, em nada altera o trâmite desta execução, vez que há na presente demanda caso de responsabilidade solidária, permitindo-se que o credor cobre a dívida de qualquer dos devedores, conforme preconiza o art. 275 do CC./
É bom que todos os interessados leiam a decisão completa do Juiz. Na página da AEBA e do SEEB_MA.
Ah, ao candidato a puxa-saco: para bem começar na desprezível carreira, sugiro-lhe que, no lugar de "a chefe" passe a grafar "a chefa"!
Abraços.
Raimundo N. Costa
