A CONDENAÇÃO DO BANCO PELO DÉFICIT DA CAPAF – (POR Madison Paz de Souza)
Tão logo citado a apresentar seus Itens de Liquidação, no processo em que foi condenado à cobertura do déficit técnico da CAPAF, o Banco deslocou a São Luiz, um “batalhão de elite”, com a presença do Diretor Antônio Carlos Borges e o Assessor Jurídico Marçal Filho se deslocou a São Luiz, para contestar, junto ao Juiz do feito, o valor da condenação, atualizada a partir do déficit apurado em 2001 (a quando do ajuizamento da ação), propondo a instauração de uma auditoria atuarial para a efetiva apuração do valor a ser liquidado no processo.
Segundo me parece, ao deixar de apresentar os Itens de Liquidação e “compensatoriamente” propor a auditoria atuarial, o Banco escancarou o interesse de meramente protelar a execução do processo, na intenção de ver consolidada a ardilosas liquidações extrajudicial do BD e do Amazonvida, decretadas pela PREVIC (quase seis meses depois da condenação do Banco em processo já transitado em julgado a assim certificado pelo Supremo Tribunal Federal), decisão tomada sob o indisfarçável interesse institucional de se isentar das responsabilidades que, pela omissão no agir tempestivamente – como manda a lei, assumiu na insolvência do primeiro plano e na instabilidade jurídica do segundo).
Sabe-se, agora, que nova “caravana” do BASA – contando com a presença do seu Presidente, se deslocará a São Luís, para nova entrevista com o Juiz do feito. Bom seria que, na bagagem, levassem a confissão, chancelada em juízo, assumindo o cumprimento da condenação sentenciada contra o Banco pelo TST/PA, em Ação Civil Pública movida pela AABA, através da qual: a) terá que unificar os grupos de participantes do BD, aposentados antes e depois de 14 de agosto de 1981 e, ao segundo grupo, pagar com recursos próprios todos os benefícios do BD, tal como deste essa data paga os assistidos do primeiro grupo, os qualificados como APOSENTADOS DE RESPONSABILIDADE DO BANCO DA AMAZÔNIA; e b) terá que cumprir, como, aliás, vem cumprindo, a condenação da tutela antecipada concedida no processo, complementando, mês a mês, os recursos necessários parta que a CAPAF pague os benefícios de todos os assistidos do BD. Com tal atitude estaria resolvendo as questões relacionadas ao Plano-BD, sem o desembolso do vultoso montante decorrente da condenação sofrida no processo do TRT do Maranhão, da mesma forma como, em relação ao Amazonvida, aplicar o que determina a lei para o reequilíbrio atuarial do plano, negociando no bojo do processo que tramita na 21ª Vara da Justiça Federal, em Brasília, a regularidade jurídica do mencionado Plano. De certo que esse não será o propósito do Banco, na nova visita ao TRT-MA, visita que, tal como a primeira, em nada contribuirá para a inevitável liquidação da condenação sofrida, com trânsito em julgado, certificado pelo Supremo Tribunal federal (repito).
Rejeitada a proposição de auditoria atuarial, em decisão do Juiz do feito no dia 27/05/2013, noticiada na página eletrônica da AEBA, não é demais supor que na nova investida, a “tropa de choque” tentará arguir o risco de falência do Banco diante da condenação a que está obrigado a cumprir. Sem dúvida esse risco somente se fará real se assim for do interesse do Banco, de vez que ele não precisa desembolsar o valor total da condenação à vista, nem a CAPAF precisará do montante da condenação no curo e médio prazo. Trata-se da cobertura de déficit técnico, ou seja: valores destinados a pagamentos compromissados para longo prazo. O diferimento contábil do valor se dará tal como o previsto em relação aqueles com que se comprometeu ao implantar os Planos Saldados.
Tão logo citado a apresentar seus Itens de Liquidação, no processo em que foi condenado à cobertura do déficit técnico da CAPAF, o Banco deslocou a São Luiz, um “batalhão de elite”, com a presença do Diretor Antônio Carlos Borges e o Assessor Jurídico Marçal Filho se deslocou a São Luiz, para contestar, junto ao Juiz do feito, o valor da condenação, atualizada a partir do déficit apurado em 2001 (a quando do ajuizamento da ação), propondo a instauração de uma auditoria atuarial para a efetiva apuração do valor a ser liquidado no processo.
Segundo me parece, ao deixar de apresentar os Itens de Liquidação e “compensatoriamente” propor a auditoria atuarial, o Banco escancarou o interesse de meramente protelar a execução do processo, na intenção de ver consolidada a ardilosas liquidações extrajudicial do BD e do Amazonvida, decretadas pela PREVIC (quase seis meses depois da condenação do Banco em processo já transitado em julgado a assim certificado pelo Supremo Tribunal Federal), decisão tomada sob o indisfarçável interesse institucional de se isentar das responsabilidades que, pela omissão no agir tempestivamente – como manda a lei, assumiu na insolvência do primeiro plano e na instabilidade jurídica do segundo).
Sabe-se, agora, que nova “caravana” do BASA – contando com a presença do seu Presidente, se deslocará a São Luís, para nova entrevista com o Juiz do feito. Bom seria que, na bagagem, levassem a confissão, chancelada em juízo, assumindo o cumprimento da condenação sentenciada contra o Banco pelo TST/PA, em Ação Civil Pública movida pela AABA, através da qual: a) terá que unificar os grupos de participantes do BD, aposentados antes e depois de 14 de agosto de 1981 e, ao segundo grupo, pagar com recursos próprios todos os benefícios do BD, tal como deste essa data paga os assistidos do primeiro grupo, os qualificados como APOSENTADOS DE RESPONSABILIDADE DO BANCO DA AMAZÔNIA; e b) terá que cumprir, como, aliás, vem cumprindo, a condenação da tutela antecipada concedida no processo, complementando, mês a mês, os recursos necessários parta que a CAPAF pague os benefícios de todos os assistidos do BD. Com tal atitude estaria resolvendo as questões relacionadas ao Plano-BD, sem o desembolso do vultoso montante decorrente da condenação sofrida no processo do TRT do Maranhão, da mesma forma como, em relação ao Amazonvida, aplicar o que determina a lei para o reequilíbrio atuarial do plano, negociando no bojo do processo que tramita na 21ª Vara da Justiça Federal, em Brasília, a regularidade jurídica do mencionado Plano. De certo que esse não será o propósito do Banco, na nova visita ao TRT-MA, visita que, tal como a primeira, em nada contribuirá para a inevitável liquidação da condenação sofrida, com trânsito em julgado, certificado pelo Supremo Tribunal federal (repito).
Rejeitada a proposição de auditoria atuarial, em decisão do Juiz do feito no dia 27/05/2013, noticiada na página eletrônica da AEBA, não é demais supor que na nova investida, a “tropa de choque” tentará arguir o risco de falência do Banco diante da condenação a que está obrigado a cumprir. Sem dúvida esse risco somente se fará real se assim for do interesse do Banco, de vez que ele não precisa desembolsar o valor total da condenação à vista, nem a CAPAF precisará do montante da condenação no curo e médio prazo. Trata-se da cobertura de déficit técnico, ou seja: valores destinados a pagamentos compromissados para longo prazo. O diferimento contábil do valor se dará tal como o previsto em relação aqueles com que se comprometeu ao implantar os Planos Saldados.
