Prezado Evandro Show,
Realmente, o entendimento de uma Turma não significa o entendimento do TST. Mas não se trata de uma simples opinião. Trata-se de uma decisão judicial abalizada, que poderá servir de jurisprudência para questões afins, envolvendo outros fundos de pensão.
O TST não está rasgando nem atropelando a CLT e a Constituição. Pelo contrário, está cumprindo os dispositivos desses diplomas legais.
Repare o que diz o art. 468 da CLT -"Nos CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”.
Mas veja o que NÃO integra o CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO, conforme art. 202 § 2º da Constituição Federal – “As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada NÃO INTEGRAM O CONTRATO DE TRABALHO DOS PARTICIPANTES, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei”. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Nesse mesmo diapasão, o art. 68 da Lei Complementar 109/2001 estabelece – “As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstos nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência complementar NÃO INTEGRAM O CONTRATO DE TRABALHO DOS PARTICIPANTES, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes. § 1o Os benefícios serão considerados direito adquirido do participante quando implementadas todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo plano”.
Portanto, o que o TST está começando – finalmente – a rasgar é a Súmula 288, que não pode prevalecer diante da existência de leis específicas (de maior hierarquia) que tratam da matéria.
Mas alguém poderia argumentar: Eu fui admitido no Banco e na CAPAF na década de 60, na vigência da Portaria 375. Essas novas legislações não me atingem, diante do principio da irretroatividade da lei, do respeito ao ato jurídico perfeito, do direito adquirido e etc. etc. etc.
Bem, há controvérsias. Há teses e mais teses, decisões assadas e decisões cozidas. Mas isso é assunto para outra postagem ...
Realmente, o entendimento de uma Turma não significa o entendimento do TST. Mas não se trata de uma simples opinião. Trata-se de uma decisão judicial abalizada, que poderá servir de jurisprudência para questões afins, envolvendo outros fundos de pensão.
O TST não está rasgando nem atropelando a CLT e a Constituição. Pelo contrário, está cumprindo os dispositivos desses diplomas legais.
Repare o que diz o art. 468 da CLT -"Nos CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”.
Mas veja o que NÃO integra o CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO, conforme art. 202 § 2º da Constituição Federal – “As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada NÃO INTEGRAM O CONTRATO DE TRABALHO DOS PARTICIPANTES, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei”. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Nesse mesmo diapasão, o art. 68 da Lei Complementar 109/2001 estabelece – “As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstos nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência complementar NÃO INTEGRAM O CONTRATO DE TRABALHO DOS PARTICIPANTES, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes. § 1o Os benefícios serão considerados direito adquirido do participante quando implementadas todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo plano”.
Portanto, o que o TST está começando – finalmente – a rasgar é a Súmula 288, que não pode prevalecer diante da existência de leis específicas (de maior hierarquia) que tratam da matéria.
Mas alguém poderia argumentar: Eu fui admitido no Banco e na CAPAF na década de 60, na vigência da Portaria 375. Essas novas legislações não me atingem, diante do principio da irretroatividade da lei, do respeito ao ato jurídico perfeito, do direito adquirido e etc. etc. etc.
Bem, há controvérsias. Há teses e mais teses, decisões assadas e decisões cozidas. Mas isso é assunto para outra postagem ...
