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A Decisão do TST sobre a POSTALIS e o processo da AABA - por Madison Paz de Souza A Decisão do TST sobre a POSTALIS e o processo da AABA - por Madison Paz de Souza enviado em 29/05/2013 as 03:00
Mais um adágio popular que se afirma irretocável.

Há "Joãozinho" que perde a linha e, cavalgando nas raias do absurdo, pinça, deturpa e engendra situações, retalhando decisões judiciais segundo os seus projetos pessoais ou aqueles que pretende sustentar para enganar, para vilipendiar a capacidade de raciocínio alheia ou simplesmente para induzir os outros ao erro.

Falo a respeito do "Joãozinho" que escreveu a matéria intitulada "A QUEM INTERESSAR POSSA" endereçada ao JOÃO PERON, MADISON, EVANDRO e SEEB-MA.

Em face dos meus afazeres, que não permitem perder tempo armando factoides para enganar os outros, somente ontem tomei conhecimento da postagem, quando, aliás, o EVANDRO, um escoteiro sempre alerta à serviço da verdade, já esclareceu toda a trama elucubrada pelo ndigitado "Joãozinho".

Como disse o EVANDRO SHOW, em postagem abaixo, a decisão do TST a que se refere o “Joãozinho” diz respeito à demanda em que o SINDECTEB (Sindicato do pessoal dos Correios), objetivava a declaração da impossibilidade do saldamento compulsório do plano de previdência complementar, tipo BD, tal como operou a POSTALIS.

Conforme recomenda o Evandro, “Quem dispuser de tempo ou estiver interessado em ler o inteiro teor do Acórdão, basta acessar o site do TST, ir ao acompanhamento processual e digitar o número do processo; 27800-68.2008.5.15.0005”. Verá então que o “Joãozinho” não foi suficientemente zeloso no infeliz exercício de esquartejar a decisão do TST aqui tratada.

Para que tudo se esclareça, vejamos as DIFERENÇAS entre as demandas do SINDECTEB, o SINDICATO do pessoal da POSTALIAS e a da AABA . Para tanto, permito-me fazer destaques da minha autoria em importantes trechos da decisão do TST, usando o recurso da CAIXA ALTA, para que todos possam avaliar o comportamento sorrateiro de “Joãozinho”:

1. O SINDECTEB pretendia a anulação do processo de SALDAMENTO DO PLANO BD DA POSTALIS que foi compulsório.

2. A AABA requereu e teve atendia através de Sentença de Mérito, que o BASA (E NÃO A CAPAF) UNIFICASSE O GRPO DE APOSENTADOS DEPOIS DE 14/08/1981 AO GRUPO DOS APOSENTADOS ANTES DESSA DATA, ASSUMINDO O PAGAMENTOS DE TODOS OS BENEFÍCIOS DO BD DE TODOS OS QUE SE APOSENTARAM DEPOIS DA DATA, COMO FAZ, DESDE 1981, COM OS APOSENTADOS ATÉ ENTÃO. A Sentença proferida em favor da AABA, a título de antecipação de tutela, condenou ainda o BASA a aportar os valores faltantes, mês a mês, para que a CAPAF processe o pagamento dos benefícios dos aposentados e pensionistas do BD, tudo por conta das responsabilidades que o BASA teve na insolvência do plano.

Compare e tire as suas conclusões. Se não há identidade entre os objetos das demandas, nem o mais caridoso dos mansos e pacíficos já encomendados ao Reino dos Céus poderá anistiar o “Joãozinho” da velhacaria com que se houve na armação perpetradaa, não para iludir-se a si mesmo, mas para destilar o pânico e com isso tentar tirar proveito junto a eventuais incautos.

Mas o “Joãozinho” não foi assim tão feliz no seu intento. Pelo contrário, deixou às claras alguns pontos muito importantes que acabam em desfavor da sua euforia quanto ao futuro julgamento da apelação do BASA na Ação Civil Pública da AABA pélo TST. Dentre outros, vejamos:

1. No seu recurso a POSTALIS, tal como a CAPAF/BASA, arguiu também a INCOPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO para julgar o feito e a relatora NÃO RECONHECEU DAS RAZÕES, ressaltando:

- “Esta Corte cristalizou o entendimento de que a Justiça do Trabalho tem competência para dirimir ação em que figura como parte previdência complementar privada, nos casos em que a fonte da obrigação é o contrato de trabalho”;

- “Não se pode perder de vista que o fato de ter sido criada uma entidade para assumir essa complementação não desnatura a relação jurídica que já havia entre empregado e empregador. Afinal, a obrigação, desde o início, fora assumida por pessoa jurídica criada para gerir esse programa, comprometendo-se o empregador a pagar aos seus empregados uma complementação de aposentadoria.”

- “Ademais, conforme se infere das razões recursais das Reclamadas, o vínculo de emprego com a ECT é requisito indispensável para a adesão ao Plano de Benefícios instituído pela entidade de Previdência Privada”.

- ”Registre-se, ainda, que, conquanto tenha o Supremo Tribunal Federal, na sessão do da 20/2/2013, ao apreciar os Recursos Extraordinários n.ºs 583.050 e 586.453, reconhecido a competência da Justiça Comum para apreciar questões vinculadas à complementação de aposentadoria, sua decisão não tem o condão de, na hipótese dos autos, afastar a competência desta Justiça Especializada”.

- “a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão “para reconhecer a competência da Justiça Trabalhista para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas da espécie que hajam sido sentenciadas até a data de hoje (20/2/2013)”, mencionada modulação consta na Ata n.º 2, de 20/2/2013, e foi publicada no DJE n.º 43, divulgado em 5/3/2013”.

- “O caso dos autos cuida do SALDAMENTO, expressão que na definição da SUSEP significa ‘INTERRUPÇÃO DEFINITIVA DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PLANO, MANTENDO-SE O DIREITO À PERCEPÇÃO PROPORCIONAL DO BENEFÍCIO ORIGINALMENTE CONTRATADO”.

2. Na análise do MÉRITO, a relatora do processo destacou:

- ”Inicialmente, torna-se necessário destacar que OS EFEITOS DA DECISÃO ESTARÃO LIMITADOS AOS substituídos que integram a categoria de “PARTICIPANTES ATIVOS”.

- “Nos termos da Lei Complementar n.º 109/2001, o plano de previdência complementar abarca três modalidades de participantes: (a) PARTICIPANTE ELEGÍVEL - é aquele que apesar de não estar em gozo da aposentadoria já implementou as condições para a fruição do benefício; (b) PARTICIPANTE ASSISTIDO – indivíduo que já está usufruindo do benefício; (c) PARTICIPANTE ATIVO – é aquele que está contribuindo para o plano sem, contudo, ter implementado os requisitos para a fruição do benefício”.

- “EM RELAÇÃO ÀS DUAS PRIMEIRAS MODALIDADES, participantes elegíveis e ASSISTIDOS, A MENCIONADA LEI COMPLEMENTAR, em seu art. 17, § único, ASSEGURA “A APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA EM QUE SE TORNOU ELEGÍVEL A UM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA”.

- Nesta senda, repise-se, desde já deixo assente que a análise da controvérsia está limitada à VALIDADE DO “SALDAMENTO” EM FACE DO PARTICIPANTE ATIVO”.

Veja-se, portanto que no afã de escamotear a verdade, o “Joãozinho” acabou expondo o juízo de valores já antecipado no processo da POSTALIS segundo o qual as adesões de aposentados e pensionistas aos planos saldados da CAPAF se fizeram à margem da lei, uma vez que o instituto do saldamento só se aplica aos participantes ativos. Pior que tal ilegalidade se deu sob a estranha contemplação da PREVIC, ela que por dever de ofício tem absoluta intimidade com a Lei Complementar 109/01, principalmente com o § único do Art. 17.

O “Joãozinho” deu, por assim dizer, a senha para a anulação de pleno direito das adesões de aposentados e pensionistas ao Plano de Benefício Definido Saldado. Escancarou através da capciosa exploração a decisão do TST (no caso do saldamento do BD da POSTALIS) que aos participantes ativos não aderentes ao mencionado plano saldado, cabe o direito À PERCEPÇÃO PROPORCIONAL DO BENEFÍCIO ORIGINALMENTE CONTRATADO.

Nesta postagem, deixo os meus sinceros agradecimentos ao “Joãozinho” pela oportunidade de nos alertar sobre a ILEGALIDADE das adesões dos aposentados e pensionistas do BD e por ressaltar, já com base no entendimento do TST, os direitos que têm os participantes ativos que não aderiram ao BD Saldado, por conta do que contrataram ao entrar na CAPAF. Um arsenal de explosivos que deixarão a PREVIC em situação ainda mais difícil por ter se omitido, mais uma vez, relação que prevê o § único do Art.17 da LC-109/01, permitindo casuisticamente que a CAPAF estendesse o Plano Saldado do BD aos aposentados e pensionistas. Nitroglicerina pura para aquecer as mil razões já levadas ao judiciário no processo de Mandado de Segurança que tramita na Justiça Federal, buscando a anulação dos atos através dos quais a PREVIC decretou a liquidação extrajudicial do BD e do Amazonvida.

Com a palavra a AEBA, AABA e Sindicato do Maranhão.

E para finalizar, dissecada a decisão do TST sobre a legalidade do saldamento do plano BD da POSTALIS, na sua integralidade, louvo tal decisão, e mais ainda reforço a confiança de que, até prova em contrário, a dignidade do judiciário brasileiro não se curva a interesses subalternos. Mais ainda me faz acreditar que o TST confirmará a Sentença de Mérito proferida pela 8ª Vara do TRT/PA na Ação Civil Pública demandada pela AABA contra o Banco da Amazônia, principalmente depois que, em processo certificado pelo Supremo Tribunal Federal, patrocinado pelo Sindicato do Maranhão, o BASA foi contentado a pagar o valor do déficit técnico da CAPAF, apurado em 2001, devidamente atualizados para 2012.
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