O Madison NÃO disse que o PrevAmazônia SÓ é RECOMENDÁVEL para quem entrou no Banco depois de 1997.
Vale a pena ler de novo o que ele escreveu na conclusão da avaliação crítica sobre o Plano PrevAmazônia. No caso em foco, deve ser dada especial atenção ao item 3:
1. O PREVIAMAZÔNIA dispõe de uma plataforma estrutural desenvolvida com base na boa técnica se considerada a sua natureza como plano de contribuição variável, e gerador de benefícios livres.
2. É recomendável para os empregados que nunca participaram dos planos anteriores da CAPAF, tendo em vista a coparticipação do Patrocinador na formação das reservas.
3. É recomendável também para os que renunciaram aos seus direitos vinculados ao Plano BD e as suas expectativas de direito vinculadas ao AMAZONVIDA, aderindo aos Planos Saldados da CAPAF.
4. Os aderentes precisam analisar os efeitos do seu ingresso no PREV AMAZÔNIA considerando o tempo remanescente que terão para a acumulação de reservas, bem como a efetiva capacidade de investimento em face dos baixos salários praticados pelo Banco.
5. Deverão ainda quebrar, se possível, a falta de confiança quanto a futura gestão da CAPAF.
Quanto à decisão do Tribunal Superior do Trabalho, o fato a ser destacado é a MUDANÇA DO PONTO DE VISTA DAQUELA CORTE, ao reconhecer que o artigo 468 da CLT e as Súmulas 51 e 288 do TST não estão em harmonia com a nova realidade legal do contrato de previdência complementar.
Repare que a Súmula nº 288 do TST diz que “A complementação dos proventos de aposentadoria é regida pelas normas em vigor NA DATA DA ADMISSÃO DO EMPREGADO, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito”
Já o art. 17 da Lei Complementar 109/01 diz que: “As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, OBSERVADO O DIREITO ACUMULADO DE CADA PARTICIPANTE. Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes NA DATA EM QUE SE TORNOU ELEGÍVEL A UM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
Repare que nada há de ilegal no saldamento dos aposentados, uma vez que foi observado o direito acumulado do participante e o plano foi aprovado pelo órgão regulador e fiscalizador.
Vale a pena ler de novo o que ele escreveu na conclusão da avaliação crítica sobre o Plano PrevAmazônia. No caso em foco, deve ser dada especial atenção ao item 3:
1. O PREVIAMAZÔNIA dispõe de uma plataforma estrutural desenvolvida com base na boa técnica se considerada a sua natureza como plano de contribuição variável, e gerador de benefícios livres.
2. É recomendável para os empregados que nunca participaram dos planos anteriores da CAPAF, tendo em vista a coparticipação do Patrocinador na formação das reservas.
3. É recomendável também para os que renunciaram aos seus direitos vinculados ao Plano BD e as suas expectativas de direito vinculadas ao AMAZONVIDA, aderindo aos Planos Saldados da CAPAF.
4. Os aderentes precisam analisar os efeitos do seu ingresso no PREV AMAZÔNIA considerando o tempo remanescente que terão para a acumulação de reservas, bem como a efetiva capacidade de investimento em face dos baixos salários praticados pelo Banco.
5. Deverão ainda quebrar, se possível, a falta de confiança quanto a futura gestão da CAPAF.
Quanto à decisão do Tribunal Superior do Trabalho, o fato a ser destacado é a MUDANÇA DO PONTO DE VISTA DAQUELA CORTE, ao reconhecer que o artigo 468 da CLT e as Súmulas 51 e 288 do TST não estão em harmonia com a nova realidade legal do contrato de previdência complementar.
Repare que a Súmula nº 288 do TST diz que “A complementação dos proventos de aposentadoria é regida pelas normas em vigor NA DATA DA ADMISSÃO DO EMPREGADO, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito”
Já o art. 17 da Lei Complementar 109/01 diz que: “As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, OBSERVADO O DIREITO ACUMULADO DE CADA PARTICIPANTE. Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes NA DATA EM QUE SE TORNOU ELEGÍVEL A UM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
Repare que nada há de ilegal no saldamento dos aposentados, uma vez que foi observado o direito acumulado do participante e o plano foi aprovado pelo órgão regulador e fiscalizador.
