Participantes dos planos BD (de responsabilidade do Banco da Amazônia, conforme reconhecido pela Justiça Trabalhista) e do Amazonvida (de responsabilidade da CAPAF), ainda em atividade no BASA, questionam a razão do banco não mais ter descontado a contribuição mensal para esses planos, desconhecendo que o fato decorreu da decisão da PREVIC que determinou a liquidação extrajudicial do BD e do Amazonvida, ilegalmente tomada com base na distorcida interpretação dada à Lei Complementar 109/2001, propositalmente assumida para tentar se livrar, como também livrar o BASA das responsabilidades que tiveram na destruição da CAPAF e seu plano BD.
Diante da suspensão dos descontos à revelia dos participantes e, sobretudo, em face da ilegalidade da decisão da PREVI, consubstanciada na capciosa interpretação dada à LC-109/2001, repito, seria conveniente que cada participante depositasse em juízo os valores das suas contribuições mensais, pois a CAPAF não poderá rejeitá-las sob a alegação de que a PREVIC liquidou OS PLANOS, pois esses descontos jamais foram feitos para PLANOS e sim para a CAPAF. Afinal, planos de previdência não têm CNPJ e não podem receber dinheiro. É por isto que a LEI DETERMINA A LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DAS ENTIDADES de previdência que não tiverem condição de funcionar, E NÃO DE PLANOS. Isto prova que, como sucessora da SPC (criada pelo Decreto nº 81.240, de 20/01/78, para regulamentar e fiscalizar os planos de previdência no país) a PREVIC transmudou os termos da Lei-Complementar 109/2001, na tentativa de fazer valer a sua indisposição para responder pela irresponsabilidade de não ter cumprido eficientemente a sua função fiscalizadora, no caso da CAPAF, tampouco, ter tomado as providências que a lei lhe impõe qual seja atuar em defesa dos interesses dos participantes dos planos de previdência complementar. Ela, PREVIC, agora diz que vai liquidar o plano BD da CAPAF, de qualquer maneira, porque o plano tem problemas estruturais.
Ora vajam: O problema estrutural do BD, todos sabem e a Justiça do Trabalho já reconheceu, é que ao ser criado e estruturado através de um documento administrativo do BASA (a Portaria 375/69, ainda vigente, posto que jamais revogada) que impôs a cada empregado participar da CAPAF, inscritos “ex-officio”, conforme o artigo 4º da Portaria, os benefícios do BD, único plano n estrutura da entidade passaram a ser parte integrante dos contratos individuais de trabalho celebrados entre o BASA e cada um dos seus empregados, conforme já reconhecido em juizo. Dessa forma, o registro do plano BD no cadastro da SPC, hoje PREVIC, ocorreu por mero descaso do órgão regulador quanto ao dever de tudo conhecer a respeito da normalidade e da estrutura de cada plano que registrou no Cadastro Nacional dos Planos de Previdência Complementar. Tal negligência foi mais uma flagrante e irresponsável atitude do órgão do Poder Público criado para regular e fiscalizar as entidades de previdência complementar no país, procedimento que, para a PREVIC, precisa ser sufocado, custe o que custar, passando até pela distorcida interpretação dada ao dispositivo legal que usou como “fundamento” para decidir pela decretação da liquidação extrajudicial dos planos BD e Amazonvida, da CAPAF.
Ao decidir qualquer demanda sobre a CAPAF, em especial sobre a decisão da PREVIC em determinar a liquidação dos planos da Entidade, certamente a Justiça Brasileira não deixará de avaliar o mérito da questão levantada, sem considerar as responsabilidades da PREVIC na questão e seus dissimulados propósitos, tampouco a condenação do BASA quanto ao pagamento dos benefícios do chamado plano BD, sentenciada pela 8ª Vara do TRT/PA e já confirmado pela Quarta Turma do Tribunal Pleno, no bojo do Processo nº 0000302-75.2011.5.08.0008, demandado pela AABA, a Associação dos Aposentados e Pensionistas do Banco da Amazônia.
Diante da suspensão dos descontos à revelia dos participantes e, sobretudo, em face da ilegalidade da decisão da PREVI, consubstanciada na capciosa interpretação dada à LC-109/2001, repito, seria conveniente que cada participante depositasse em juízo os valores das suas contribuições mensais, pois a CAPAF não poderá rejeitá-las sob a alegação de que a PREVIC liquidou OS PLANOS, pois esses descontos jamais foram feitos para PLANOS e sim para a CAPAF. Afinal, planos de previdência não têm CNPJ e não podem receber dinheiro. É por isto que a LEI DETERMINA A LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DAS ENTIDADES de previdência que não tiverem condição de funcionar, E NÃO DE PLANOS. Isto prova que, como sucessora da SPC (criada pelo Decreto nº 81.240, de 20/01/78, para regulamentar e fiscalizar os planos de previdência no país) a PREVIC transmudou os termos da Lei-Complementar 109/2001, na tentativa de fazer valer a sua indisposição para responder pela irresponsabilidade de não ter cumprido eficientemente a sua função fiscalizadora, no caso da CAPAF, tampouco, ter tomado as providências que a lei lhe impõe qual seja atuar em defesa dos interesses dos participantes dos planos de previdência complementar. Ela, PREVIC, agora diz que vai liquidar o plano BD da CAPAF, de qualquer maneira, porque o plano tem problemas estruturais.
Ora vajam: O problema estrutural do BD, todos sabem e a Justiça do Trabalho já reconheceu, é que ao ser criado e estruturado através de um documento administrativo do BASA (a Portaria 375/69, ainda vigente, posto que jamais revogada) que impôs a cada empregado participar da CAPAF, inscritos “ex-officio”, conforme o artigo 4º da Portaria, os benefícios do BD, único plano n estrutura da entidade passaram a ser parte integrante dos contratos individuais de trabalho celebrados entre o BASA e cada um dos seus empregados, conforme já reconhecido em juizo. Dessa forma, o registro do plano BD no cadastro da SPC, hoje PREVIC, ocorreu por mero descaso do órgão regulador quanto ao dever de tudo conhecer a respeito da normalidade e da estrutura de cada plano que registrou no Cadastro Nacional dos Planos de Previdência Complementar. Tal negligência foi mais uma flagrante e irresponsável atitude do órgão do Poder Público criado para regular e fiscalizar as entidades de previdência complementar no país, procedimento que, para a PREVIC, precisa ser sufocado, custe o que custar, passando até pela distorcida interpretação dada ao dispositivo legal que usou como “fundamento” para decidir pela decretação da liquidação extrajudicial dos planos BD e Amazonvida, da CAPAF.
Ao decidir qualquer demanda sobre a CAPAF, em especial sobre a decisão da PREVIC em determinar a liquidação dos planos da Entidade, certamente a Justiça Brasileira não deixará de avaliar o mérito da questão levantada, sem considerar as responsabilidades da PREVIC na questão e seus dissimulados propósitos, tampouco a condenação do BASA quanto ao pagamento dos benefícios do chamado plano BD, sentenciada pela 8ª Vara do TRT/PA e já confirmado pela Quarta Turma do Tribunal Pleno, no bojo do Processo nº 0000302-75.2011.5.08.0008, demandado pela AABA, a Associação dos Aposentados e Pensionistas do Banco da Amazônia.
