Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. (Redação dada pela Lei nº 7.430, de 17.12.1985)
§ 1º - A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Na CLT lê-se "assegurando-se ao empregado". Entendo que ela não dispõe expressamente que esse intervalo deva ser incluido na jornada.
Com vistas a dirimir essa dúvida o TST emitiu a OJ 178,negando a inclusão, como já abaixo citada.
Mas se já existir um novo posicionamento juridico nos Tribunais Superiores, a questão deve ser colocada em voga.
No mais, visando a inclusão dos 15 minutos, ainda há a esperança de as Entidades representativas dos bancários,apesar da OJ, apoiarem-se nas Convenções ou acordos coletivos ( se existir cláusula sobre o assunto...), pois as mesmas também são fontes do Direito do Trabalho. Como é expressado no art.8º da CLT:
Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
§ 1º - A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Na CLT lê-se "assegurando-se ao empregado". Entendo que ela não dispõe expressamente que esse intervalo deva ser incluido na jornada.
Com vistas a dirimir essa dúvida o TST emitiu a OJ 178,negando a inclusão, como já abaixo citada.
Mas se já existir um novo posicionamento juridico nos Tribunais Superiores, a questão deve ser colocada em voga.
No mais, visando a inclusão dos 15 minutos, ainda há a esperança de as Entidades representativas dos bancários,apesar da OJ, apoiarem-se nas Convenções ou acordos coletivos ( se existir cláusula sobre o assunto...), pois as mesmas também são fontes do Direito do Trabalho. Como é expressado no art.8º da CLT:
Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
