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Dissídio Coletivo Dissídio Coletivo enviado em 26/10/2011 as 02:00
Repasso o Informativo dos colegas da Equipe GEJUC.

GREVE ATÉ DEMONSTRAREM O DEVIDO RESPEITO QUE MERECEMOS.
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Ref.: Dissídio Coletivo

Colegas,

Diante do cenário atual, optamos por tratar de um tema que vem causando dúvidas nos empregados. Trata-se da figura jurídica do “dissídio coletivo”.

- O que é?
Dissídios coletivos são ações propostas na Justiça do Trabalho por pessoas jurídicas (Sindicatos, Federações ou Confederações de trabalhadores ou de empregadores) para solucionar questões que não puderam ser solucionadas pela negociação direta entre trabalhadores e empregadores.
O dissídio pode ser de natureza econômica (para instituição de normas e condições de trabalho e principalmente fixação de salários); de natureza jurídica (para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, acordos e convenções coletivas) ou de natureza mista.
Pode ser ainda originário (quando não existirem normas e condições em vigor decretadas em sentença normativa); de revisão (para rever condições já existentes) e de greve (para decidir se ela é abusiva ou não).
- Como funciona?
Suscitado o dissídio no TRT (quando o conflito limitar-se a base territorial das pessoas jurídicas envolvidas) ou no TST (quando ultrapassar a base territorial. Nosso caso!), a primeira etapa do processo consiste na realização de audiência de conciliação e instrução. Nessa audiência tenta-se levar as partes à celebração de um acordo que ponha fim ao dissídio. Nestes casos, o Presidente ou Vice do Órgão Julgador pode formular uma ou mais propostas visando a conciliação que no caso de acordo, será homologado pela Seção Especializada. Caso não haja acordo, o Juiz passará à fase de instrução, na qual interrogará as partes a fim de colher mais informações para o julgamento da matéria. O processo é então distribuído por sorteio a um Ministro Relator, que tem prazo de 30 dias para examiná-lo e passá-lo ao Ministro Revisor, que tem prazo de 15 dias. Nos casos de urgência - especialmente greves em serviços essenciais ou de grande importância para a comunidade - Relator e Revisor dão o máximo de prioridade ao processo, para permitir o julgamento no mais breve espaço de tempo possível.
As audiências de conciliação e instrução contam sempre com a presença de um representante do Ministério Público do Trabalho, que pode dar seu parecer oralmente, na própria audiência, ou na sessão de julgamento, ou por escrito.

- Qual o resultado?
O Dissídio Coletivo poderá encerrar-se em acordo, quando haverá homologação perante a Justiça do Trabalho ou julgamento propriamente dito, ocasião em que será proferida uma decisão, denominada SENTENÇA NORMATIVA que representa a decisão proferida pela Justiça do Trabalho que depois de analisar e ponderar todas as propostas dará a solução apropriada ao caso, decisão esta que tem efeito imediato, admitindo-se recurso, porém, sem efeito suspensivo, ou seja, em caso de reforma da decisão, alterando as condições anteriores, os efeitos dela se darão a partir de sua publicação.

Até a próxima edição.

Equipe GEJUC

* As notas se constituem em material didático, de cunho meramente informativo, cujo objetivo é abordar assuntos pertinentes à advocacia preventiva e não substitui a consulta ao caso concreto.
Colegas,

Diante do cenário atual, optamos por tratar de um tema que vem causando dúvidas nos empregados. Trata-se da figura jurídica do “dissídio coletivo”.

- O que é?
Dissídios coletivos são ações propostas na Justiça do Trabalho por pessoas jurídicas (Sindicatos, Federações ou Confederações de trabalhadores ou de empregadores) para solucionar questões que não puderam ser solucionadas pela negociação direta entre trabalhadores e empregadores.
O dissídio pode ser de natureza econômica (para instituição de normas e condições de trabalho e principalmente fixação de salários); de natureza jurídica (para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, acordos e convenções coletivas) ou de natureza mista.
Pode ser ainda originário (quando não existirem normas e condições em vigor decretadas em sentença normativa); de revisão (para rever condições já existentes) e de greve (para decidir se ela é abusiva ou não).
- Como funciona?
Suscitado o dissídio no TRT (quando o conflito limitar-se a base territorial das pessoas jurídicas envolvidas) ou no TST (quando ultrapassar a base territorial. Nosso caso!), a primeira etapa do processo consiste na realização de audiência de conciliação e instrução. Nessa audiência tenta-se levar as partes à celebração de um acordo que ponha fim ao dissídio. Nestes casos, o Presidente ou Vice do Órgão Julgador pode formular uma ou mais propostas visando a conciliação que no caso de acordo, será homologado pela Seção Especializada. Caso não haja acordo, o Juiz passará à fase de instrução, na qual interrogará as partes a fim de colher mais informações para o julgamento da matéria. O processo é então distribuído por sorteio a um Ministro Relator, que tem prazo de 30 dias para examiná-lo e passá-lo ao Ministro Revisor, que tem prazo de 15 dias. Nos casos de urgência - especialmente greves em serviços essenciais ou de grande importância para a comunidade - Relator e Revisor dão o máximo de prioridade ao processo, para permitir o julgamento no mais breve espaço de tempo possível.
As audiências de conciliação e instrução contam sempre com a presença de um representante do Ministério Público do Trabalho, que pode dar seu parecer oralmente, na própria audiência, ou na sessão de julgamento, ou por escrito.

- Qual o resultado?
O Dissídio Coletivo poderá encerrar-se em acordo, quando haverá homologação perante a Justiça do Trabalho ou julgamento propriamente dito, ocasião em que será proferida uma decisão, denominada SENTENÇA NORMATIVA que representa a decisão proferida pela Justiça do Trabalho que depois de analisar e ponderar todas as propostas dará a solução apropriada ao caso, decisão esta que tem efeito imediato, admitindo-se recurso, porém, sem efeito suspensivo, ou seja, em caso de reforma da decisão, alterando as condições anteriores, os efeitos dela se darão a partir de sua publicação.

Até a próxima edição.

Equipe GEJUC

* As notas se constituem em material didático, de cunho meramente informativo, cujo objetivo é abordar assuntos pertinentes à advocacia preventiva e não substitui a consulta ao caso concreto.
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