Processo Nº DC-7433-50.2011.5.00.0000
Suscitante: Banco da Amazônia S. A.
Advogado: Dr. Marçal Marcellino da Silva Neto
Suscitado(a): Confederação Nacional dos Trabalhaodres nas Empresas de
Crédito - Contec
Suscitado(a): Confederação Nacional dos Trabalhadores no Ramo Financeiro -
Contraf
Suscitado(a): Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Maranhão
O Banco da Amazônia S/A propõe Dissídio Coletivo de Natureza Econômica e de Greve contra CONTEC - Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito, CONTRAF - Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro e SEEB/MA - Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Maranhão.
Narra, em síntese, a ocorrência de reuniões com os Suscitados com o objetivo de celebrar Acordo Coletivo de Trabalho. Afirma que os Réus rejeitaram a proposta final de acordo, que, em termos econômicos, é mais favorável do que o celebrado pelos Suscitados com a FENABAN. Informa ser a única instituição financeira ainda em greve. Assevera que a rejeição da proposta decorreu de
questões internas das entidades sindicais. Argumenta que a inexistência de "comum acordo" não impede a instauração do Dissídio Coletivo. Aduz ser abusiva a paralisação. Requer a concessão de medida liminar para que seja determinado o imediato retorno dos empregados ao trabalho. Confirmo a distribuição realizada, nos termos regimentais. No que toca à medida liminar pretendida, o Suscitante não apresenta argumento consistente para fundamentar quer o fumus boni iuris, quer o periculum in mora.
Pelos documentos acostados, há indícios de que a greve foi deflagrada nos termos da Lei nº 7.783/1989, diante de impasses nas negociações - o que, como é notório, gerou paralisação de âmbito nacional da categoria dos bancários. A atividade bancária - à exceção dos serviços de compensação,
cuja paralisação não se cogita na espécie - não é enquadrada como essencial para os fins da Lei de Greve (art. 10, Lei nº 7.783/1989).
Na forma do art. 860 da CLT, deve ser designada audiência para a tentativa de conciliação entre as partes, ocasião em que decidirei acerca da medida liminar.
Quanto ao pedido de concessão de prazo para juntada de procuração pelo advogado subscritor da petição de apresentação de documentos, não procede, por não se tratar de ato urgente. Não obstante, com espeque no art. 764 da CLT, determino que a procuração respectiva seja acostada até a data da audiência de conciliação, sob pena de desentranhamento dos documentos
juntados.
Ante o exposto:
a. indefiro, por ora, o pedido liminar;
b. designo audiência de conciliação para o dia 27.10.2011, às 16 horas; e
c. determino que seja regularizada a representação da Ré até a data da audiência acima designada, sob pena de desentranhamento dos documentos apresentados.
Intimem-se as partes, dando-lhes ciência da data, horário e local da Audiência de Conciliação e Instrução.
Oficie-se à Procuradoria-Geral do Trabalho.
Publique-se.
Brasília, 25 de outubro de 2011.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra Vice-Presidente do TST
Suscitante: Banco da Amazônia S. A.
Advogado: Dr. Marçal Marcellino da Silva Neto
Suscitado(a): Confederação Nacional dos Trabalhaodres nas Empresas de
Crédito - Contec
Suscitado(a): Confederação Nacional dos Trabalhadores no Ramo Financeiro -
Contraf
Suscitado(a): Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Maranhão
O Banco da Amazônia S/A propõe Dissídio Coletivo de Natureza Econômica e de Greve contra CONTEC - Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito, CONTRAF - Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro e SEEB/MA - Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Maranhão.
Narra, em síntese, a ocorrência de reuniões com os Suscitados com o objetivo de celebrar Acordo Coletivo de Trabalho. Afirma que os Réus rejeitaram a proposta final de acordo, que, em termos econômicos, é mais favorável do que o celebrado pelos Suscitados com a FENABAN. Informa ser a única instituição financeira ainda em greve. Assevera que a rejeição da proposta decorreu de
questões internas das entidades sindicais. Argumenta que a inexistência de "comum acordo" não impede a instauração do Dissídio Coletivo. Aduz ser abusiva a paralisação. Requer a concessão de medida liminar para que seja determinado o imediato retorno dos empregados ao trabalho. Confirmo a distribuição realizada, nos termos regimentais. No que toca à medida liminar pretendida, o Suscitante não apresenta argumento consistente para fundamentar quer o fumus boni iuris, quer o periculum in mora.
Pelos documentos acostados, há indícios de que a greve foi deflagrada nos termos da Lei nº 7.783/1989, diante de impasses nas negociações - o que, como é notório, gerou paralisação de âmbito nacional da categoria dos bancários. A atividade bancária - à exceção dos serviços de compensação,
cuja paralisação não se cogita na espécie - não é enquadrada como essencial para os fins da Lei de Greve (art. 10, Lei nº 7.783/1989).
Na forma do art. 860 da CLT, deve ser designada audiência para a tentativa de conciliação entre as partes, ocasião em que decidirei acerca da medida liminar.
Quanto ao pedido de concessão de prazo para juntada de procuração pelo advogado subscritor da petição de apresentação de documentos, não procede, por não se tratar de ato urgente. Não obstante, com espeque no art. 764 da CLT, determino que a procuração respectiva seja acostada até a data da audiência de conciliação, sob pena de desentranhamento dos documentos
juntados.
Ante o exposto:
a. indefiro, por ora, o pedido liminar;
b. designo audiência de conciliação para o dia 27.10.2011, às 16 horas; e
c. determino que seja regularizada a representação da Ré até a data da audiência acima designada, sob pena de desentranhamento dos documentos apresentados.
Intimem-se as partes, dando-lhes ciência da data, horário e local da Audiência de Conciliação e Instrução.
Oficie-se à Procuradoria-Geral do Trabalho.
Publique-se.
Brasília, 25 de outubro de 2011.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra Vice-Presidente do TST
