Para quem não tem argumentos nem seriedade no que diz, a melhor saída é o contra-ataque, por mais vil que seja. Como criticar o tamanho das “mensagens publicadas pelo Madison, Raimundo Nonato e outros Perons e Evandros da vida”. Típico os SENSATOS INSENSATOS que, sempre no anonimato, ousam ludibriar os incautos. É o caso de alguém da espécie que irresponsavelmente postou matéria endereçada ao Gilmar Medeiros (vide postagens abaixo) dizendo que “O PLANO DE PREVIDÊNCIA PARA OS NOVOS JÁ EXISTE” (afirmação verdadeira) e que, nele o BASA participará com 2 x a contribuição do funcionário. Ora, senhores, vejam o que diz a Ldei Complementar nº 108/2001:
“ Art. 6o O custeio dos planos de benefícios será responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos.
§ 1o A contribuição normal do patrocinador para plano de benefícios, em hipótese alguma, excederá a do participante, observado o disposto no art. 5o da Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998, e as regras específicas emanadas do órgão regulador e fiscalizador.
§ 2o Além das contribuições normais, os planos poderão prever o aporte de recursos pelos participantes, a título de contribuição facultativa, sem contrapartida do patrocinador.
§ 3o É vedado ao patrocinador assumir encargos adicionais para o financiamento dos planos de
benefícios, além daqueles previstos nos respectivos planos de custeio.
É por essas e outras que sou contra o anonimato (claro ou disfarçado nos codinomes mais esdrúxulos possíveis) nas redes sociais.
E vejam, senhores: São apenas e tão somente esses anônimos que defendem a implantação dos Planos Saldados da CAPAF. E é por conta disso, enfim, que jamais aceitaram debater, “olho no olho” a questão, um desafio que reiteradamente tenho proposto e aqui reafirmo e que jamais foi aceito pelos defensores dessa causa.
“ Art. 6o O custeio dos planos de benefícios será responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos.
§ 1o A contribuição normal do patrocinador para plano de benefícios, em hipótese alguma, excederá a do participante, observado o disposto no art. 5o da Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998, e as regras específicas emanadas do órgão regulador e fiscalizador.
§ 2o Além das contribuições normais, os planos poderão prever o aporte de recursos pelos participantes, a título de contribuição facultativa, sem contrapartida do patrocinador.
§ 3o É vedado ao patrocinador assumir encargos adicionais para o financiamento dos planos de
benefícios, além daqueles previstos nos respectivos planos de custeio.
É por essas e outras que sou contra o anonimato (claro ou disfarçado nos codinomes mais esdrúxulos possíveis) nas redes sociais.
E vejam, senhores: São apenas e tão somente esses anônimos que defendem a implantação dos Planos Saldados da CAPAF. E é por conta disso, enfim, que jamais aceitaram debater, “olho no olho” a questão, um desafio que reiteradamente tenho proposto e aqui reafirmo e que jamais foi aceito pelos defensores dessa causa.
