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Carlos Adriano Carlos Adriano enviado em 21/11/2012 as 02:00
Sobre o Ponto Eletrônico:
De acordo com o MTE o novo sistema, denominado como Sistema de Registro Eletrônico do Ponto - SREP traz as seguintes exigências pelos equipamentos de registro eletrônico:
1-Mostrador do relógio de tempo real contendo hora, minutos e segundos;
2-Obriga o mecanismo impressor, integrado e de uso exclusivo do equipamento, que permita a emissão de comprovante de cada marcação efetuada;
3-Armazenamento permanente onde os dados armazenados não possam ser apagados ou alterados, direta ou indiretamente;
4-Porta padrão USB externa (denominada Porta Fiscal), para pronta captura dos dados armazenados na memória pelo Auditor-Fiscal do Trabalho;
5-Estabelece os formatos de relatórios e arquivos digitais de registros de ponto que o empregador deverá manter e apresentar à fiscalização do trabalho;

O novo sistema ainda proíbe qualquer ação que desvirtue os fins legais, tais como:
1-Restrições de horário à marcação do ponto por parte do empregador;
2-Marcação automática do ponto (intervalo intrajornada), utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual;
3-Exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada;
4-Existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.

Deve-se levar em consideração também que a Portaria Nº 373 DE 25.02.2011
no seu Art. 1º Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.

Mesmo no Sistema Alternativo de controle de ponto De acordo com a Portaria MTE 373/2011 os empregadores poderão adotar estes sistemas de controle da jornada de trabalho, porém os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:
1-Restrições à marcação do ponto;
2-Marcação automática do ponto;
3-Exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
4-A alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.

Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:
1-Estar disponíveis no local de trabalho;
2-Permitir a identificação de empregador e empregado; e
3-Possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.

Então, ponto eletrônico no computador poderá ser instituído, porém tem que ser aceito pelos funcionários e não empurrado de "goela abaixo", solicito que a AEBA em conjunto com nossas entidades representativas cobrem que a Lei seja cumprida, que o melhor seja feito para nós funcionários.
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