Colegas,
Vejam o que diz a Constituição Federal sobre dissídio:
"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:...
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do T rabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente."
ATÉ O PRESENTE MOMENTO NÓS BANCÁRIOS TEMOS OPTADO PELA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. O BANCO É QUE TEM SE ESQUIVADO DE TODAS AS FORMAS, PRIMEIRO DE COMPARECER A MESA DE NEGOCIAÇÃO. SEGUNDO, DE APRESENTAR UMA PROPOSTA DECENTE.
POR FIM, O DISSIDIO DEVE SER DE COMUM ACORDO. NÓS, A CLASSE TRABALHADORA,QUE DAMOS RESULTADO E LUCRO, NÃO ESTAMOS DE ACORDO.
Vejam o que diz a Constituição Federal sobre dissídio:
"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:...
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do T rabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente."
ATÉ O PRESENTE MOMENTO NÓS BANCÁRIOS TEMOS OPTADO PELA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. O BANCO É QUE TEM SE ESQUIVADO DE TODAS AS FORMAS, PRIMEIRO DE COMPARECER A MESA DE NEGOCIAÇÃO. SEGUNDO, DE APRESENTAR UMA PROPOSTA DECENTE.
POR FIM, O DISSIDIO DEVE SER DE COMUM ACORDO. NÓS, A CLASSE TRABALHADORA,QUE DAMOS RESULTADO E LUCRO, NÃO ESTAMOS DE ACORDO.
