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Dissídio Coletivo Dissídio Coletivo enviado em 22/10/2011 as 02:00
Colegas,

Vejam o que diz a Constituição Federal sobre dissídio:

"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:...

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do T rabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente."

ATÉ O PRESENTE MOMENTO NÓS BANCÁRIOS TEMOS OPTADO PELA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. O BANCO É QUE TEM SE ESQUIVADO DE TODAS AS FORMAS, PRIMEIRO DE COMPARECER A MESA DE NEGOCIAÇÃO. SEGUNDO, DE APRESENTAR UMA PROPOSTA DECENTE.

POR FIM, O DISSIDIO DEVE SER DE COMUM ACORDO. NÓS, A CLASSE TRABALHADORA,QUE DAMOS RESULTADO E LUCRO, NÃO ESTAMOS DE ACORDO.
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