PROC. TST-AIRR-116441-16.2001.5.16.0001
Prezado,
A propósito do oportuno e esclarecedor comentário sobre o "Caso Amazonvida", anexo uma pequena parte do ACÓRDÃO em que os ILUSTRES MINISTROS DO TST RATIFICAM, POR UNANIMIDADE, A SENTENÇA DO TRT-MA.
Mais uma vez, sem razão o BASA, senão vejamos.
Inicialmente há que se destacar que não foi imputada qualquer responsabilidade subsidiária ao BASA e SIM CONDENAÇÃO DIRETA EM ARCAR COM O DÉFICIT APONTADO PELA CAPAF, pois é cediço que a CAPAF, enquanto entidade de previdência privada fechada, nada mais é do que UMA LONGA MANUS DO RECORRENTE, tanto que lhe aporta recursos para o pagamento das complementações de aposentadoria. Em síntese, são apenas duas as fontes de recurso, afora os investimentos financeiros efetuados pela própria instituição, a saber, a contribuição dos associados e o aporte de recursos da instituição patrocinadora.
Com isso, INILUDÍVEL A RESPONSABILIDADE DO BASA empregados daqu em relação à CAPAF no que tange às obrigações desta em face dos (ex) ele, DEVENDO O BASA SER CONSIDERADO RESPONSÁVEL PELO DÉFICIT DAQUELA ENTIDADE."
.......................................
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, POR UNANIMIDADE, conhecer e dar provimento ao agravo regimental. POR UNAIMIDADE, conhecer do agravo de instrumento e, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Brasília, 10 de fevereiro de 2010.
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Ministro Relator
fls.
PROCESSO Nº TST-AIRR-116441-61.2001.5.16.0001 - FASE ATUAL: AGC/J PROC. Nº TST-AIRR-116440-76.2001.5.16.0001 - FASE ATUAL: AGPROCESSO Nº TST-AIRR-116441-61.2001.5.16.0001 - FASE ATUAL: AGC/J PROC. Nº TST-AIRR-116440-76.2001.5.16.0001 - FASE ATUAL: AG
Prezado,
A propósito do oportuno e esclarecedor comentário sobre o "Caso Amazonvida", anexo uma pequena parte do ACÓRDÃO em que os ILUSTRES MINISTROS DO TST RATIFICAM, POR UNANIMIDADE, A SENTENÇA DO TRT-MA.
Mais uma vez, sem razão o BASA, senão vejamos.
Inicialmente há que se destacar que não foi imputada qualquer responsabilidade subsidiária ao BASA e SIM CONDENAÇÃO DIRETA EM ARCAR COM O DÉFICIT APONTADO PELA CAPAF, pois é cediço que a CAPAF, enquanto entidade de previdência privada fechada, nada mais é do que UMA LONGA MANUS DO RECORRENTE, tanto que lhe aporta recursos para o pagamento das complementações de aposentadoria. Em síntese, são apenas duas as fontes de recurso, afora os investimentos financeiros efetuados pela própria instituição, a saber, a contribuição dos associados e o aporte de recursos da instituição patrocinadora.
Com isso, INILUDÍVEL A RESPONSABILIDADE DO BASA empregados daqu em relação à CAPAF no que tange às obrigações desta em face dos (ex) ele, DEVENDO O BASA SER CONSIDERADO RESPONSÁVEL PELO DÉFICIT DAQUELA ENTIDADE."
.......................................
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, POR UNANIMIDADE, conhecer e dar provimento ao agravo regimental. POR UNAIMIDADE, conhecer do agravo de instrumento e, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Brasília, 10 de fevereiro de 2010.
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Ministro Relator
fls.
PROCESSO Nº TST-AIRR-116441-61.2001.5.16.0001 - FASE ATUAL: AGC/J PROC. Nº TST-AIRR-116440-76.2001.5.16.0001 - FASE ATUAL: AGPROCESSO Nº TST-AIRR-116441-61.2001.5.16.0001 - FASE ATUAL: AGC/J PROC. Nº TST-AIRR-116440-76.2001.5.16.0001 - FASE ATUAL: AG
