Olha o q o Banco falou a respeito do piso salarial dos Engenheiros a ser pago até o dia 19/10/2010.
BANCO DA AMAZÔNIA S/A, devidamente qualificado nos autos da AÇÃO
CIVIL PÚBLICA acima, por intermédio de seu advogado abaixo-assinado, vem, perante V.Exa.,
EXPOR e REQUERER o que segue:
1. Trata-se o presente de AÇÃO CIVIL PÚBLICA TRABALHISTA, movida pelo SENGE
contra o Banco da Amazonia S.A. alegando violação a direitos individuais homogêneos trabalhistas, sendo, portanto, direitos individuais divisíveis.
3.informa o Banco da Amazônia S.A. que a decisão será imediatamente cumprida, tão logo os interessados, individualmente, ou através do SENGE, venham a juizo apresentar os valores
que entenderem devidos e após, requererem a medida que entenderem cabível para o recebimento de tais valores.
4. Assim, somente na fase executórialliquidatória o objeto será personalizado/individualizado e
divislvel, ao contrário do que ocorreu no processo de conhecimento, onde o interesse defendido em juizo tinha natureza individual homogênea, sem a possibilidade de efetivação pessoal,
dada a natureza da ação.Na verdade, os empregados, tem a FACULDADE de, uma vez reconhecido seu direito,pretenderem diretamente a quantificação do seu crédito pessoal, já que a extensão da condenação para cada empregado é diverso.
5.Não se pode negar o caráter de FACULDADE da execução/liquidação na Ação Civil Pública.
6.No presente caso é importante observar que parte dos engenheiros do Banco da Amazonia S.A. possuem reclamações trabalhistas em que são substituídos pelo SEEB-PAlAP -Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Pará e Amapá (cópia exemplificativa em anexo), bem como reclamações trabalhistas individuais (cópia exemplificativa em anexo) todas
com o mesmo objeto. Assim, haverá tumulto processual, caso não se'a observada as questões.
BANCO DA AMAZÔNIA S/A, devidamente qualificado nos autos da AÇÃO
CIVIL PÚBLICA acima, por intermédio de seu advogado abaixo-assinado, vem, perante V.Exa.,
EXPOR e REQUERER o que segue:
1. Trata-se o presente de AÇÃO CIVIL PÚBLICA TRABALHISTA, movida pelo SENGE
contra o Banco da Amazonia S.A. alegando violação a direitos individuais homogêneos trabalhistas, sendo, portanto, direitos individuais divisíveis.
3.informa o Banco da Amazônia S.A. que a decisão será imediatamente cumprida, tão logo os interessados, individualmente, ou através do SENGE, venham a juizo apresentar os valores
que entenderem devidos e após, requererem a medida que entenderem cabível para o recebimento de tais valores.
4. Assim, somente na fase executórialliquidatória o objeto será personalizado/individualizado e
divislvel, ao contrário do que ocorreu no processo de conhecimento, onde o interesse defendido em juizo tinha natureza individual homogênea, sem a possibilidade de efetivação pessoal,
dada a natureza da ação.Na verdade, os empregados, tem a FACULDADE de, uma vez reconhecido seu direito,pretenderem diretamente a quantificação do seu crédito pessoal, já que a extensão da condenação para cada empregado é diverso.
5.Não se pode negar o caráter de FACULDADE da execução/liquidação na Ação Civil Pública.
6.No presente caso é importante observar que parte dos engenheiros do Banco da Amazonia S.A. possuem reclamações trabalhistas em que são substituídos pelo SEEB-PAlAP -Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Pará e Amapá (cópia exemplificativa em anexo), bem como reclamações trabalhistas individuais (cópia exemplificativa em anexo) todas
com o mesmo objeto. Assim, haverá tumulto processual, caso não se'a observada as questões.
