Gostaria de saber como vai ficar o pagamento das horas não trabalhadas, visto que o banco está seguindo o acordo da FENABAN, não dizendo nada que o pagamento será somente de 50% das horas. Vejam o texto:
CL£USULA 56™ DIAS NÃO TRABALHADOS (GREVE)
Os dias n„o trabalhados entre 18 de setembro de 2012 e 26 de setembro de 2012, por motivo de paralisaÁ„o, n„o
ser„o descontados e ser„o compensados, com a prestaÁ„o de jornada suplementar de trabalho no perÌodo
compreendido entre a data da assinatura desta ConvenÁ„o Coletiva de Trabalho atÈ 15 de dezembro de 2012, e, por
consequÍncia, n„o ser· considerada como jornada extraordin·ria, nos termos da lei.FEDERA«ÃO NACIONAL DOS BANCOS
CONFEDERA«ÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO
CONVEN«ÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2013
P·gina 19 de 26
Par·grafo primeiro
Para os efeitos do caput desta cl·usula, n„o ser„o considerados os dias em que houve trabalho parcial, pelo
empregado, durante a jornada di·ria contratada.
Par·grafo Segundo
A compensaÁ„o ser· limitada a duas horas di·rias, de segunda a sexta-feira, excetuados os feriados.
Par·grafo Terceiro
As horas extraordin·rias realizadas anteriormente ‡ assinatura desta ConvenÁ„o Coletiva de Trabalho n„o
poder„o compensar os dias n„o trabalhados.
Fonte:http://www.febraban.org.br/7Rof7SWg6qmyvwJcFwF7I0aSDf9jyV/sitefebraban/CCT%20-%20CONTRAF.pdf
CL£USULA 56™ DIAS NÃO TRABALHADOS (GREVE)
Os dias n„o trabalhados entre 18 de setembro de 2012 e 26 de setembro de 2012, por motivo de paralisaÁ„o, n„o
ser„o descontados e ser„o compensados, com a prestaÁ„o de jornada suplementar de trabalho no perÌodo
compreendido entre a data da assinatura desta ConvenÁ„o Coletiva de Trabalho atÈ 15 de dezembro de 2012, e, por
consequÍncia, n„o ser· considerada como jornada extraordin·ria, nos termos da lei.FEDERA«ÃO NACIONAL DOS BANCOS
CONFEDERA«ÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO
CONVEN«ÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2013
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Par·grafo primeiro
Para os efeitos do caput desta cl·usula, n„o ser„o considerados os dias em que houve trabalho parcial, pelo
empregado, durante a jornada di·ria contratada.
Par·grafo Segundo
A compensaÁ„o ser· limitada a duas horas di·rias, de segunda a sexta-feira, excetuados os feriados.
Par·grafo Terceiro
As horas extraordin·rias realizadas anteriormente ‡ assinatura desta ConvenÁ„o Coletiva de Trabalho n„o
poder„o compensar os dias n„o trabalhados.
Fonte:http://www.febraban.org.br/7Rof7SWg6qmyvwJcFwF7I0aSDf9jyV/sitefebraban/CCT%20-%20CONTRAF.pdf
