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PARA EVANDRO SHOW PARA EVANDRO SHOW enviado em 02/10/2012 as 03:00
Senhor Evandro,

A Portaria 375, editada pelo BASA no final de 1969, garantiu ao empregado aposentar-se “como se na ativa estivesse”, obedecida, porém, a seguinte equação:

BENEFÍCIO INSS + SUPLEMENTAÇÃO CAPAF = SALÁRIO DA ATIVA

Ocorre que, como é do inteiro conhecimento de todos, o Benefício do INSS foi sendo dramaticamente reduzido com o passar dos anos. Na década de 60 os benefícios pagos pelo INSS chegavam a aproximadamente 20 salários mínimos. Hoje dificilmente chegam a 6 salários. O resultado é que a CAPAF teve que elevar o valor da suplementação, arcando com um ônus que originalmente não estava previsto nos cálculos atuariais da Portaria 375.

Acresça-se a isso o fato de que quando o Banco também editou PORTARIAS criando as parcelas do RET, do AHC e do CAF, foi dito expressamente que sobre tais parcelas não incidiriam contribuições do Banco nem do empregado. Naquela época nenhum empregado, associação ou sindicato se insurgiu contra isso. Mas no dia seguinte à aposentadoria, o associado ingressava com uma ação judicial pedindo a incorporação dessas parcelas na suplementação de aposentadoria.

Com que dinheiro a CAPAF poderia pagar isso, se não houve a necessária fonte de custeio para fazer face à concessão do benefício? Não é a toa que a CAPAF está do jeito que está.
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