Veja parte do processo que garante piso a todos os Engenheiro do Banco.
"A presente ação é muito mais ampla, pois aqui sim se postula a obrigação de fazer relativa a todos os engenheiros, categoria diferenciada nos termos do artigo 511, §3° da CLT, eis que regida por lei específica.
Ademais, a litispendência suscitada, não foi objeto de manifestação pelo Magistrado de Primeiro Grau, pois não foi alegada na defesa do recorrente, operando-se desse modo, a total preclusão, em face da não oposição de embargos declaratórios, e impossibilidade de supressão de instância.
Além do mais, resta patente que o recorrente nem sequer observou que a decisão que cita, não atestou que os empregados substituídos pelo sindicato dos bancários não são os todos os engenheiros do banco, e apenas os substituídos na ação, mais não indicou quais seriam esses empregados, o que torna impossível de configuração do requisito de identificação das partes, inviabilizando-se totalmente a litispendência, veja o dito na decisão citada pelo recorrente:
“Tal como concluiu o MM. Juízo de 1° Grau, a r. decisão proferida pela MM. 2º Vara de Belém não estendeu a substituição processual do ora recorrente a todos os empregados do banco demandado alcançados pela Lei 4950-A/66''.
"A presente ação é muito mais ampla, pois aqui sim se postula a obrigação de fazer relativa a todos os engenheiros, categoria diferenciada nos termos do artigo 511, §3° da CLT, eis que regida por lei específica.
Ademais, a litispendência suscitada, não foi objeto de manifestação pelo Magistrado de Primeiro Grau, pois não foi alegada na defesa do recorrente, operando-se desse modo, a total preclusão, em face da não oposição de embargos declaratórios, e impossibilidade de supressão de instância.
Além do mais, resta patente que o recorrente nem sequer observou que a decisão que cita, não atestou que os empregados substituídos pelo sindicato dos bancários não são os todos os engenheiros do banco, e apenas os substituídos na ação, mais não indicou quais seriam esses empregados, o que torna impossível de configuração do requisito de identificação das partes, inviabilizando-se totalmente a litispendência, veja o dito na decisão citada pelo recorrente:
“Tal como concluiu o MM. Juízo de 1° Grau, a r. decisão proferida pela MM. 2º Vara de Belém não estendeu a substituição processual do ora recorrente a todos os empregados do banco demandado alcançados pela Lei 4950-A/66''.
