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João Peron Correa de Mattos João Peron Correa de Mattos enviado em 05/07/2012 as 03:00
Aqueles que insistem em cobrar as atitudes do colega Ximenes, eleito por nós para integrar o Conselho de Administração do Banco, remeto,para sua ilustração,trecho do Regimento Interno do referido conselho.Alguns chegam ,até, a questionar o seu “pro labore”.Como sempre digo,não tenho procuração para defender ninguém,mas enquanto ficarmos espezinhando, futricando,cobrando fora de hora,ELES, AQUELES OUTROS,OS MESMOS DE SEMPRE, continuarão fazendo a festa.Vejam a composição da coisa,as limitações e digam o que vocês fariam.O que temos que fazer é manter esses e outros cargos eletivos com GENTE NOSSA,pois os indicados sempre existirão.Aí lutar para mudar essa relação de forças.De dentro prá fora.Ou alguém acha que essa lei que tornou essa eleição possível, 12.353 de 28/12/10, foi dada de graça para que os pobres funcionários de estatais passassem a comandar os destinos das suas instituições,com igualdade de poderes, igualdade de membros,ui,ui, ai,ai? Foi só mais um cala-boca em todo mundo que precisa ser aperfeiçoado ,como tudo que “dão” para nós! Pensem!

Art. 2º.O Conselho de Administração, órgão de orientação superior do Banco da Amazônia é composto
por seis membros, todos acionistas, brasileiros residentes no País, dotados de reputação ilibada, notórios
conhecimentos, experiência e capacidade técnica compatível com o cargo, todos eleitos pela Assembléia
Geral de acionistas, observados os requisitos previstos no § 1º do art. 23 do Estatuto Social do Banco da
Amazônia.

§ 1º. Os membros do Conselho de Administração, à exceção dos representantes dos acionistas minoritários e dos empregados, serão indicados: um pelo Ministro de Estado
do Planejamento, Orçamento e Gestão e dois pelo Ministro de Estado da Fazenda,cabendo a um destes a Presidência do Colegiado.
...........................
§ 3º. O Presidente do Banco integrará, também, o Conselho de Administração, de acordo com a Lei nº 5.122, de 28 de setembro de 1966, e não poderá xercer, mesmo que interinamente, a Presidência do Colegiado.
..................................
§ 10º. Sem prejuízo da vedação aos administradores de intervirem em qualquer operação social em que tenha interesse conflitante com o do Banco, o Conselheiro de Administração representante dos empregados não participará das discussões e
deliberações sobre assuntos que envolvam relações sindicais, remuneração, benefícios e vantagens, inclusive matérias de previdência complementar e assistenciais, hipóteses
em que fica configurado o conflito de interesses.

Art. 4º...........

Art. 6º. A remuneração dos membros do Conselho de Administração será fixada anualmente pela Assembléia Geral de acionistas, observadas as prescrições legais.


Gratos e até a próxima
Peron/Dir.Reg.AEBA SP/DF
5566-SP
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