Sobre a matéria "CORREIO ELETRÔNICO USADO POR ADVOGADOS DO MARANHÃO - DOIS PESOS DUAS MEDIDAS":
Sobre o assunto, ressalto que os fatos expostos na postagem são apenas detalhes estocados em um estranho “biombo” que esconde as nuanças de um “acordo” costurado nos autos da Ação que corre contra o Banco no TRT/MA, a respeito da CAPAF. Como se sabe, o tal “acordo”, que mais se assemelha a uma duvidosa “parceria”, teria que ser submetido a uma Assembleia Geral do SEEB/MA, em prazo determinado pelo Juiz do feito, para que os participantes da CAPAF, em todo o território nacional, votassem a deletéria proposta ajustada entre o Banco e o advogado do SEEB/MA na causa. Nesse tortuoso cenário, não foi apenas o advogado do SEEB/MA quem invadiu os endereços eletrônicos dos empregados na intranet do Banco (lógico que com a cumplicidade da direção do Banco). Também o Banco da Amazônia invadiu as caixas de SMS dos seus “CLIENTES BANCÁRIOS” casualmente participantes da CAPAF visando induzi-los à participação na Assembleia do SEEB/MA.
– No tema, importa ressaltar que, vencido o prazo determinado em Juízo (23/6/21), a tal assembleia jamais foi convocada pelo SEEB/MA. Aliás, na expectativa da tal convocação, tive a oportunidade de comentar sobre a incapacidade legal do SEEB/MA para promover assembleia de âmbito nacional, porquanto a sua abrangência territorial jurisdicionada ao Sindicato se limitada ao Estado do Maranhão, fato suficiente para imputar plena e inequívoca nulidade às deliberações que venham a ocorrer na rumorosa e caricata assembleia geral. Sem qualquer viés de menor valia, acredito que o próprio Sindicato tenha assim se reconhecido e se poupado de tamanha aberração.
– De toda sorte, mesmo incrédulo quanto a que o advogado do SEEB/MA tenha assinado acordo com o Banco, à revelia dos beneficiários da CAPAF espalhados em todo o território nacional, sobretudo os que nem mesmo são filiados ao SEEB/MA, apresso-me em sugerir que, a par de quaisquer circunstâncias em prosperando a tortuosa proposta, os que nela tiverem interesse, devem observar:
a) A aprovação da proposta em qualquer que seja o fórum, não dispõe de operacionalidade objetiva, pois, ao final de tudo, o Banco terá que contar com a assinatura de um contrato (?) com cada um dos interessados, pois o objeto em jogo é direito individualíssimo e de circunscrição estritamente familiar, que, notoriamente, não pode ser delegado ao alvitre deliberativo coletivo.
b) Para que o Banco passa honrar a assertiva de que o valores em jogo no contrato bilateral sejam isentos de tributação, cabe-lhe apresentar a cada contratante uma declaração expressa da Receita Federal (garantindo a citada isenção), posto que, a rigor, para que tal se faça fidedigno, a Receita terá que avalizar o artifício retórico emprestado pelo Banco ao assunto, nominando como se fora VERBA INDENIZATÓRIA o PAGAMENTO ANTECIPADO de direitos previdenciários vinculados aos planos da CAPAF. Veja-se que sobre os proventos da aposentadoria complementar que recebemos mês a mês da CAPAF, vimos pagando, regularmente, o devido Imposto de Renda, tributado como “Rendimentos Tributáveis Recebido de Pessoa Jurídica”.
c) Além dos honorários de sucumbência ajustados entre o Banco e o patrono da causa demandada pelo SEEB/MA, no valor de R$ 12 (milhões), caberá ao Sindicato o pagamento dos honorários ajustados na contratação dos serviços advocatícios, encargo que certamente será rateado dentre os participantes dos planos BD e Misto (o AMAZONVIDA); no mínimo, dentre aqueles que não são associados ao SEEB/MA. Tudo uma questão de lógica.
Sobre o assunto, ressalto que os fatos expostos na postagem são apenas detalhes estocados em um estranho “biombo” que esconde as nuanças de um “acordo” costurado nos autos da Ação que corre contra o Banco no TRT/MA, a respeito da CAPAF. Como se sabe, o tal “acordo”, que mais se assemelha a uma duvidosa “parceria”, teria que ser submetido a uma Assembleia Geral do SEEB/MA, em prazo determinado pelo Juiz do feito, para que os participantes da CAPAF, em todo o território nacional, votassem a deletéria proposta ajustada entre o Banco e o advogado do SEEB/MA na causa. Nesse tortuoso cenário, não foi apenas o advogado do SEEB/MA quem invadiu os endereços eletrônicos dos empregados na intranet do Banco (lógico que com a cumplicidade da direção do Banco). Também o Banco da Amazônia invadiu as caixas de SMS dos seus “CLIENTES BANCÁRIOS” casualmente participantes da CAPAF visando induzi-los à participação na Assembleia do SEEB/MA.
– No tema, importa ressaltar que, vencido o prazo determinado em Juízo (23/6/21), a tal assembleia jamais foi convocada pelo SEEB/MA. Aliás, na expectativa da tal convocação, tive a oportunidade de comentar sobre a incapacidade legal do SEEB/MA para promover assembleia de âmbito nacional, porquanto a sua abrangência territorial jurisdicionada ao Sindicato se limitada ao Estado do Maranhão, fato suficiente para imputar plena e inequívoca nulidade às deliberações que venham a ocorrer na rumorosa e caricata assembleia geral. Sem qualquer viés de menor valia, acredito que o próprio Sindicato tenha assim se reconhecido e se poupado de tamanha aberração.
– De toda sorte, mesmo incrédulo quanto a que o advogado do SEEB/MA tenha assinado acordo com o Banco, à revelia dos beneficiários da CAPAF espalhados em todo o território nacional, sobretudo os que nem mesmo são filiados ao SEEB/MA, apresso-me em sugerir que, a par de quaisquer circunstâncias em prosperando a tortuosa proposta, os que nela tiverem interesse, devem observar:
a) A aprovação da proposta em qualquer que seja o fórum, não dispõe de operacionalidade objetiva, pois, ao final de tudo, o Banco terá que contar com a assinatura de um contrato (?) com cada um dos interessados, pois o objeto em jogo é direito individualíssimo e de circunscrição estritamente familiar, que, notoriamente, não pode ser delegado ao alvitre deliberativo coletivo.
b) Para que o Banco passa honrar a assertiva de que o valores em jogo no contrato bilateral sejam isentos de tributação, cabe-lhe apresentar a cada contratante uma declaração expressa da Receita Federal (garantindo a citada isenção), posto que, a rigor, para que tal se faça fidedigno, a Receita terá que avalizar o artifício retórico emprestado pelo Banco ao assunto, nominando como se fora VERBA INDENIZATÓRIA o PAGAMENTO ANTECIPADO de direitos previdenciários vinculados aos planos da CAPAF. Veja-se que sobre os proventos da aposentadoria complementar que recebemos mês a mês da CAPAF, vimos pagando, regularmente, o devido Imposto de Renda, tributado como “Rendimentos Tributáveis Recebido de Pessoa Jurídica”.
c) Além dos honorários de sucumbência ajustados entre o Banco e o patrono da causa demandada pelo SEEB/MA, no valor de R$ 12 (milhões), caberá ao Sindicato o pagamento dos honorários ajustados na contratação dos serviços advocatícios, encargo que certamente será rateado dentre os participantes dos planos BD e Misto (o AMAZONVIDA); no mínimo, dentre aqueles que não são associados ao SEEB/MA. Tudo uma questão de lógica.
