🔺Caso CAPAF🔻
ESTRANHA CONTRAPROPOSTA DE ACORDO JUNTADA NO PROCESSO DO SEEB/MA
A Diretoria do Sindicato dos Bancários do Maranhão (SEEB-MA) protocolou na quinta-feira passada (08.10.2020), no Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão, nova contraproposta para solução dos Planos BD e CV DA CAPAF.
Sobre o assunto, cabem a seguintes avaliações criticas:
1 - O objeto do Processo Trabalhista do SEEB/MA é a cobertura do déficit técnico TOTAL da CAPAF, levantado em 2001, no montante de mais de 1,3 bilhão, valor pelo qual o Banco foi devidanente condenado, em processo já transitado em julgado, não obstante a Ação Rescisória pela qual a AGU tenta desconstituir, a sentença condenatória, iniciativa absolutamente fadada ao insucesso (tal como o ocorrido em ação semelhante que a AGU impetrou em face da Acão Civil Pública movida pela AABA, em Belém, envolvendo especificamente o BD).
2 - Ocorre que, no intervalo de tempo entre o protocolo e o trânsito em julgado do Processo do SEEB/MA, houve a migração de cêrca de 52% da massa de participantes da CAPAF, vinculados ao BD e o CV-Amazonvida (então únicos no portfolio da Entidade) para os novos Planos Saldados, criados em 2012.
Assim, objetivamente, a condenação em tela se restingiria somente à cobertura dos benefícios pertinentes aos remanescentes no BD e CV (48% da massa total de participantes). Ocorre que, desde março de 2011, cumprindo condenação de primeiro gráu, transitada em julgado em setembro/2017, o Banco da Amazônia vem repassando à CAPAF os recursos necessarios ao pagamento dos benefícios do BD. Desde então, não há mais o que se falar em déficit técnico do BD a ser satisfeito por meio do processo do SEEB/MA.
3 - Em suma, com a evasão de participantes (52%) e o cumprimento corrente da condenação imposta ao Banco na Ação Civil Pública da AABA (acima comentados), a condenação no Processo Trabalhista do Maranhão, ainda em fase de cumprimento de sentença transitada em julgado se resume, exclusivamente, à cobertura do déficit do CV-Amazonvida, plano que, hoje, abriga pouco mais de 100 (cem) participantes.
É estranho, portanto, que o SEEB/MA apresente, em juízo, contraproposta de acordo envolvendo o BD que, desde 2011, já dispõe do suprimento dos recursos necessários ao pagamentos dos seus benefícios, em face das condenações do Banco na Ação Civil Pública promovida pela AABA.
Assim, cabe entender que uma proposta apresentada pelo SEEB/MA, tratando de "solução" para uma questão já suprida (ainda que com ressalvas pontuais) através da ACP da AABA se constitui uma tentativa de esvaziamento do objeto do citado processo e das condenações nele imputadas ao Banco da Amazônia.
Além da sinistra tentativa de esvaziamento, restra absolutamente estranho é inaceitável que a contraproposta
do SEEB/MA acolha uma proposta de idêntico teor àquela já apresentada e rejeitada no processo da AABA, dela divergindo apenas quanto:
a) - A extinção do redutor de 5% na indenização em pagamento único dos valores ofertados pelo Banco; e
b) - A inclusão do pagamento de apenas 50% do valor do Pecúlio Morte previsto do plano do beneficiário.
Cabe lembrar que a contraproposta do SEEB/MA, já acostada ao processo, além de acolher as supostas "melhorias" contidas na proposta do Banco, apenas incorpora garantias plenas ao pagamento dos justos honorário advocatícios ao patrono da causa.
No contraponto:
a) - ignora as inseguranças que envolvem qualquer cidadão, ao abdicar de um plano de Previdência Complementar, sejam as de cunho jurídico e fiscais, sejam as de cunho atuarial, sobretudo no que tange ao cidadão que ousar viver além dos 82 anos de idade; e
b) - favorece o subreptício propósito do Banco que, em estreita sintonia com a CAPAF, segue descumprindo o item condenatória lavrado na Ação da AABA, insistindo em não unificar os grupos do BD, aposentados antes e depois de agosto/81, locupletando-se do desconto e de contribuições indevidas à maioria dos beneficiários do BD que já cumpriram tal obrigação por trinta anos consecutivos, tal como prescrito no Estatuto original da CAPAF.
Ao cabo de tudo, resta imperativo dizer que a iminente convergência das propostas e contrapopostas de acordo costuradas entre o Banco e o SEEB/MA se constitui um inegável crime de lesa a dignidade dos beneficiário do BD, praticado no afã de isentar o Banco das condenações judiciais sofridas em face das reconhecidas irresponsabilidades com que se portou enquanto patrocinador da CAPAF e dos Planos de Previdência Complementar destinados aos seus Empregados.
ESTRANHA CONTRAPROPOSTA DE ACORDO JUNTADA NO PROCESSO DO SEEB/MA
A Diretoria do Sindicato dos Bancários do Maranhão (SEEB-MA) protocolou na quinta-feira passada (08.10.2020), no Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão, nova contraproposta para solução dos Planos BD e CV DA CAPAF.
Sobre o assunto, cabem a seguintes avaliações criticas:
1 - O objeto do Processo Trabalhista do SEEB/MA é a cobertura do déficit técnico TOTAL da CAPAF, levantado em 2001, no montante de mais de 1,3 bilhão, valor pelo qual o Banco foi devidanente condenado, em processo já transitado em julgado, não obstante a Ação Rescisória pela qual a AGU tenta desconstituir, a sentença condenatória, iniciativa absolutamente fadada ao insucesso (tal como o ocorrido em ação semelhante que a AGU impetrou em face da Acão Civil Pública movida pela AABA, em Belém, envolvendo especificamente o BD).
2 - Ocorre que, no intervalo de tempo entre o protocolo e o trânsito em julgado do Processo do SEEB/MA, houve a migração de cêrca de 52% da massa de participantes da CAPAF, vinculados ao BD e o CV-Amazonvida (então únicos no portfolio da Entidade) para os novos Planos Saldados, criados em 2012.
Assim, objetivamente, a condenação em tela se restingiria somente à cobertura dos benefícios pertinentes aos remanescentes no BD e CV (48% da massa total de participantes). Ocorre que, desde março de 2011, cumprindo condenação de primeiro gráu, transitada em julgado em setembro/2017, o Banco da Amazônia vem repassando à CAPAF os recursos necessarios ao pagamento dos benefícios do BD. Desde então, não há mais o que se falar em déficit técnico do BD a ser satisfeito por meio do processo do SEEB/MA.
3 - Em suma, com a evasão de participantes (52%) e o cumprimento corrente da condenação imposta ao Banco na Ação Civil Pública da AABA (acima comentados), a condenação no Processo Trabalhista do Maranhão, ainda em fase de cumprimento de sentença transitada em julgado se resume, exclusivamente, à cobertura do déficit do CV-Amazonvida, plano que, hoje, abriga pouco mais de 100 (cem) participantes.
É estranho, portanto, que o SEEB/MA apresente, em juízo, contraproposta de acordo envolvendo o BD que, desde 2011, já dispõe do suprimento dos recursos necessários ao pagamentos dos seus benefícios, em face das condenações do Banco na Ação Civil Pública promovida pela AABA.
Assim, cabe entender que uma proposta apresentada pelo SEEB/MA, tratando de "solução" para uma questão já suprida (ainda que com ressalvas pontuais) através da ACP da AABA se constitui uma tentativa de esvaziamento do objeto do citado processo e das condenações nele imputadas ao Banco da Amazônia.
Além da sinistra tentativa de esvaziamento, restra absolutamente estranho é inaceitável que a contraproposta
do SEEB/MA acolha uma proposta de idêntico teor àquela já apresentada e rejeitada no processo da AABA, dela divergindo apenas quanto:
a) - A extinção do redutor de 5% na indenização em pagamento único dos valores ofertados pelo Banco; e
b) - A inclusão do pagamento de apenas 50% do valor do Pecúlio Morte previsto do plano do beneficiário.
Cabe lembrar que a contraproposta do SEEB/MA, já acostada ao processo, além de acolher as supostas "melhorias" contidas na proposta do Banco, apenas incorpora garantias plenas ao pagamento dos justos honorário advocatícios ao patrono da causa.
No contraponto:
a) - ignora as inseguranças que envolvem qualquer cidadão, ao abdicar de um plano de Previdência Complementar, sejam as de cunho jurídico e fiscais, sejam as de cunho atuarial, sobretudo no que tange ao cidadão que ousar viver além dos 82 anos de idade; e
b) - favorece o subreptício propósito do Banco que, em estreita sintonia com a CAPAF, segue descumprindo o item condenatória lavrado na Ação da AABA, insistindo em não unificar os grupos do BD, aposentados antes e depois de agosto/81, locupletando-se do desconto e de contribuições indevidas à maioria dos beneficiários do BD que já cumpriram tal obrigação por trinta anos consecutivos, tal como prescrito no Estatuto original da CAPAF.
Ao cabo de tudo, resta imperativo dizer que a iminente convergência das propostas e contrapopostas de acordo costuradas entre o Banco e o SEEB/MA se constitui um inegável crime de lesa a dignidade dos beneficiário do BD, praticado no afã de isentar o Banco das condenações judiciais sofridas em face das reconhecidas irresponsabilidades com que se portou enquanto patrocinador da CAPAF e dos Planos de Previdência Complementar destinados aos seus Empregados.
