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Madison Paz de Souza Madison Paz de Souza enviado em 18/08/2020 as 12:48
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PROPOSTA DE ACORDO DO BANCO VISANDO EXTINGUIR OS PROCESSOS. JUDICIAIS SOBRE A CAPAF

RESENHA CRÍTICA
P/Madison Paz de... Souza

Depois de emitir inúmeras postagens.. tratando a respeito da proposta de acordo apresentado pelo Banco da Amazônia visando extinguir os Planos BD e CV da CAPAF, edito mais esta resenha crítica, em face das últimas ocorrências em torno da matéria.

1 - DOS FATOS:

- Preliminarmente, importa avaliarmos o *efetivo propósito do Banco* ao oferecer tal proposta, anos depois do trânsito em julgados dos processos judiciais em que foi reconhecido como responsável único pela insolvência dos planos BD e VC administrados pela CAPAF (e, consequentemente, condenado a responder pelas devidas reparações).

Prospectando-se nesse direção, temos que, consoante as manifestações do Diretor Luiz Otávio Monteiro Maciel Júnior nos dias 23/07 e 11/08 (via YouTube) a proposta do Banco visa *solucionar definitivamente as questões relacionadas aos Planos BD e CV (o Amazonvida) COM VANTAGENS PARA O BENEFICIÁRIOS E PARA O BANCO, eliminando processos judiciais presentes e futuros*.

Apesar do extraordinário esforço de Luiz Otávio para justificar os seus argumentos, a proposta do Banco, como entendo, é falaciosa, em face do que se configura um atentado à dignidade dos participantes dos citados planos, todos vivendo as consequêcias e os ônus (sobretudo os financeiros), próprios dos seus provectos anos de vida.

Nos eventos em questão, Luiz Otávio não conseguiu negar o trânsito em julgados das ações da AEBA e do SEEB-MA, tergiversando em relação às Ações Regressivas a elas correlacionadas. Tampouco conseguiu ocultar as INSEGURANÇAS JURÍDICAS E ATUARIAIS presentes na citada proposta de acordo.

No contraponto dos esforços para "vender" o seu "Cavalo de Tróia", inegável é que o Banco especula alternativas para *DESCUMPRIR AS CONDENAÇÕES JUDICIAIS*, que lhe foram imputadas, tanto no processo do SEEB-MA (impetrado em 2001, quando o déficit técnico da a CAPAF já ascendia à cifra dos R$1,3 bilhão), como, também no processo da AABA, impetrado em 2011, quando exauridos os recursos garantidores do BD.

Quanto ao processo do SEEB-MA, *para evitar especulações alarmistas*, cabe dizer que, a rigor, o valor do déficit pelo qual o Banco foi condenado se restringe, hoje, exclusivamente ao necessário para a cobertura da pequena massa de beneficiários que, em 2002 migraram para o CV (o Amazonvida). Tudo porque:

- Em 2012, cerca de 52% da massa de participantes cadastrados nos planos existentes em 2001 (o BD e o CV) migraram para os Planos Saldados, hoje admimistrados pela BB Previdência, uma entidade privada (fundada por pessoas vinculadas ao Banco do Brasil), contratada no mercado pela Interventoria da CAPAF (exercida por um aposentado do BB), quiçá sem licitaçao; e

- Desde 2011, o Banco já vem cumprindo (mesmo parcialmente) a condenação sofrida na Ação Civil Pública demandada pela AABA.

Aliás, quanto ao processo da AABA, cabe ressaltar que pelo *não cumprimento da condenação* que determinou a unificação dos grupos do BD aposentados antes e depois de agosto/81, a CAPAF continua descontando "contribuição previdenciária" indevidas, contra beneficiários que já cumpriram tal obrigação, consoante os termos da Portaria 375/69. De tal desobediência, CAPAF e Banco da Amazônia se locupletaram de valores que certamente serão objeto de devolução (coercitiva ou não) aos beneficiários lesados.

Ainda em relação ao processo da AABA, também para evitar insidiosas especulações, vale lembrar que a
condenação imposta ao Banco *não o obriga a PAGAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO*, mas a *SUPRIR A CAPAF DOS VALORES FALTANTES, MES A MÊS, para que ela, a CAPAF, CUMPRA OBRIGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ASSIMIDA com cada um dos então empregados do Banco da Amazônia*. Tudo não mais que em reparação às responsabilidades que assumiu na insolvência dos planos administrados pela CAPAF (tal como exaustivamente demonstrado nos autos da Acão Civil Pública patrocinada pela AABA).

2 - DA PROPOSTA DO BANCO

Quanto as alternativas alinhadas na Proposta do Banco, cabe observar:

I - INDENIZAÇÃO EM PARCELA ÚNICA
- O montante nominal da indenização (apresentado no simulador da CAPAF/BANCO) não oferece qualquer *segurança atuarial* aos participantes aposentados ou pensionistas) com mais de 82 anos.

Tampouco oferecem perspectiva de rentabilidade do valor oferecido a cada beneficiário minimamente compatível com o benefício ora
recebido da CAPAF. Uma simples equação matemática aplicada sobre os valores oferecidos na proposta, será suficiente para denotar, que, submetidos a qualquer modalidade de aplicaçao financeira (necessariamente compatível com a finalidade *previdenciária* da verba) a perspectiva de rentanilidade não atingirá sequer a metade do valor do benefício pago pela CAPAF (ressalte-se, com recursos respaldados nas ações judiciais já transitados em julgado).

- Do mesmo modo, tal proposta carrega extrema *insegurança jurídica*, na medida em que:

a) - omite o conhecimento prévio dos beneficiários quanto aos termos do contrato que, necessariamente, seria assinado entre as partes.

b) - omite, também a cobertura estatutária para que o Banco assuma despesa não prevista no seu leque de atribuições.

II - INDENIZAÇÕES PARCELADAS (pelo valor integral com 2 anos de carência para reajustes p/IPCA; ou pelo valor equivalente a 95% do ofertado e correção anual p/IPCA.

- As condições impostas (nas duas alternativas equivalem a ausência de *segurança jurídica e atuarial* descrita na alternativo da INDENIZAÇÃO EM PARCELA ÚNICA.
Especificamente,
carregam, ainda o risco iminente derivado de uma
eventual demanda judicial que, se movida por qualquer dos assionistas do Banco (mesmo minoritário) abrirá riscos inimagináveis à continuidadade do vitalício pagamento prometido na proposta de acordo em foco.

3 - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, entendo inevitável o fracasso do Banco no desiderato previsto na sua Proposta de Acordo exposto aos participantes e beneficiários dos planos hoje administrados pela CAPAF.
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