Deixe aqui a sua!

 
 
 
 
 
*Campos obrigatórios.
Seu e-mail não será publicado.

Sua mensagem estará visível após a aprovação.
Madison Paz de Souza Madison Paz de Souza enviado em 01/06/2020 as 12:26
O tempo passa e postergações vão se arrastando quantos as ações judiciais que tratam de condenações do Banco quanto a sua responsabilidade na insolvência que se abateu sobro os planos de benefícios administrados pela CAPAF. Quanto aqo assunto, cabe a seguinte resenha:
1 - Ambas as ações (da AABA e do SEEB/MA), já transitadas em julgado, resultaram na condenação do Banco da Amazônia quanto a responsabilidade pelo estado falimentar imposto à CAPAF, em face dos motivos exaustivamente qualificados nas respetivas demandas;
2 - O processo do Maranhão já se encontra em fase de cumprimento da condenação, malgrada a Ação Rescisória que a AGU produziu como última tentativa de reverter a condenação imposta ao Banco. O Juízo maranhense apenas concedeu um generoso prazo (até dezembro/2019) para que, tão somente, o Banco apresentasse uma proposta citando como irá cumprir a condenação. Nada mais quanto a discussão de mérito da questão. Sabe-se que com essa abertura, o Judiciário pretendeu evitar a insolvência do Banco, tamanho o valor da condenação. Nesse particular, alias, entendo tratar-se de uma cautela excessiva, de vez que, efetivamente, o valor nominal da condenação (quase superior ao PL do Banco) restou desonerado quanto aos valores relativos aos participantes que, cedendo a pressões, verdadeiros assíduos psicológicos imposto pela CAPAF e pelo Banco, acabaram migrando para planos saldados, cuja gestão acabou sendo transferida para a BB Previdência (a rigor, nada a ver com Banco do Brasil). Enfim, considerando o trânsito em julgado da Ação Civil Pública da AABA, a condenação do Banco na Ação de Maranhão tem os seus efeitos restritos apenas à pequena massa de participantes do Amazonvida, plano que não foi objeto tratado na Ação Civil Publica da AABA.
3 - Quanto ao processo da AABA, depois da condenação ainda na primeira instância, o Banco passou a cumprir, imediatamente, PARTE DA CONDENAÇÃO JUDICIAL, repassando mensalmente à CAPAF os valores faltantes e necessários ao pagamento dos benefícios dos participantes do BD. Ocorre que o Banco deixou de cumprir a condenação para que unificasse os grupos dos participantes do BD aposentados após agosto/88 ao grupo de beneficiários do mesmo plano BD, aposentados antes dessa data. Por força da mencionada unificação os benefícios do BD deveriam ser pagos integralmente. Consequentemente não mais caberia o recolhimento de contribuição (para a constituição de reservas) àqueles que já o fizeram por mais de 30 anos. Em consequência da estratégica desobediência quanto ao cumprimento integral a condenação, a maioria dos beneficiários do BD continuam sofrendo o abusivo desconto mensal, a título de contribuição previdenciária, anormalidade que, na prática significa expressiva redução nos valores mensais que o Banco vem repassando à CAPAF no cumprimento (parcial) da condenação sofrida. Do mesmo modo, prejuízos continuam se acumulando às pensionistas, que, desde 1995, tiveram arbitrariamente alterados os critérios dos cálculos dos seus benefícios.
Diante dos fatos e de outros prejuízos causados aos beneficiário é que, na condição de membro do CONDEL da AABA, desde novembro/19, venho reiterando pedidos de reunião do Colegiado para deliberando no sentido de que a Diretoria da entidade, ingresse com ação de cumprimento (ou medida judicial correlata) que possa obrigar o Banco ao cumprimento INTEGRAL da danação judicial sofrida, não obstante remanesça uma Ação Rescisória da AGU visando reverter o trânsito em julgado concedido à AABA, apelo sem nenhuma perspectiva de sucesso conforme denota o processo já em curso final no TRT/PA.
Please wait...