A IMPORTÂNCIA DO DIZER "NÃO"
Brilhante e oportuna a transcrição da manifestação do Presidente da AEBA, Sr. Silvio Kanner, sobre o ocorrido em relação ao delicado caso da CAPAF, para bem ressaltar a importância do dizer “NÃO” às premissas que o Banco do Brasil pretende firmar como única possibilidade de sobrevivência da Cassi, o plano de Saúde dos empregados do mega banco estatal.
- Não obstante, sem nenhum propósito de negar a inestimável e decisiva participação da AEBA (inclusive e sobretudo financeira) no processo de resistência descrito pelo nobilíssimo Presidente da AEBA, há que se dizer, para maior clareza, que a garantia do pagamento dos benefícios do BD aos participantes assistidos pela CAPAF, decorreu da Ação Civil Pública nº nº 302-75.2011.5.08.0008, impetrada pela AABA contra a CAPAF/BASA, sustentada no vasto acervo de base documental oferecido em novembro/2000 à AEBA, AABA e SEEB/PA pelos Representantes dos Participante eleitos em 1997 para o Conselho Deliberativo da CAPAF (este que ora se manifesta e os saudosos Aser Moraes e Orlando Martins). E para bem demonstrara os fatos na profundidade justa e necessária, transcrevo, a seguir, o teor da manifestação que postei no blog O Mocorongo, no último dia 23 de setembro:
- “Em face do momento que envolve o futuro da CAPAF e seus planos de previdência, ousei traçar um longo e exaustivo relato dos principais fatos que conheci e protagonizai desde 1997, quando ingressei nos conselhos da Entidade, visando prevenir encaminhamentos futuros que venham a imputar situações ainda mais gravosas aos beneficiários do BD. Nesse sentido, enfatizei a importância de se obter do Banco da Amazônia o cumprimento do ponto mais relevante da decisão contida no bojo da Acção Civil Pública impetrada pela AABA-ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BANCO DA AMAZÔNIA contra a CAPAF e Banco da Amazônia (já transitada em julgado), expressa na sentença emitida pela Juíza do feito (Meritíssima Dra. Maria Edilene de Oliveira Franco) qual seja a obrigação do Banco UNIFICAR os GRUPOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS ingressados no gozo do benefício em datas PRÉ e PÓS 14/8/1981 e realizar os pagamentos dos integrantes do SEGUNDO GRUPO da MESMA FORMA como feitos aos participantes do PRIMEIRO GRUPO. O item em apreço tem repercussão direta e inquestionável na extinção dos recolhimentos de contribuições dos beneficiários que o tenham cumprido durante 30 anos, tal como previsto na Portaria 375/69. Por conta do descumprimento desse item da condenação, até os dias de hoje, cerca de mais de 80% dos beneficiários do BD permanecem descontando o oneroso encargo que, desde a data da sentença condenatória se constitui um esbulho ao direito contratado entre a CAPAF e os beneficiários que, desde a vigência da mencionada Portaria, FORAM COMPELIDOS (“ex officio”) a ingressar no plano de BD da CAPAF. O recolhimento dos valores provenientes desses descontos indevidos (no mínimo, desde a data da sentença proferida pela Dra. Edilene) tem como consequência a REDUÇÃO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO BANCO quanto a “aportar à CAPAF os valores faltantes, mês a mês, ao pagamento da INTEGRA dos benefícios previstos no Plano de Benefícios Definidos”. Em síntese, com o descumprimento de um dos itens condenatórios, o Banco se locupleta de significativa parcela dos repasses devidos a CAPAF, mês a mês, em face do descumprimento do outro relevantíssimo item a que foi condenado.
Ante ao exposto, clamamos URGENTES providências da AABA visando a obtenção de tutela antecipada (o “fumus boni iuris” é claro, evidente e insofismável) para que o Banco cumpra a UNIFICAÇÃO OS GRUPOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS ingressados no gozo do benefício em datas PRÉ e PÓS 14/8/1981 e realizar os pagamentos do segundo grupo da mesma forma como aos do primeiro grupo.”
Brilhante e oportuna a transcrição da manifestação do Presidente da AEBA, Sr. Silvio Kanner, sobre o ocorrido em relação ao delicado caso da CAPAF, para bem ressaltar a importância do dizer “NÃO” às premissas que o Banco do Brasil pretende firmar como única possibilidade de sobrevivência da Cassi, o plano de Saúde dos empregados do mega banco estatal.
- Não obstante, sem nenhum propósito de negar a inestimável e decisiva participação da AEBA (inclusive e sobretudo financeira) no processo de resistência descrito pelo nobilíssimo Presidente da AEBA, há que se dizer, para maior clareza, que a garantia do pagamento dos benefícios do BD aos participantes assistidos pela CAPAF, decorreu da Ação Civil Pública nº nº 302-75.2011.5.08.0008, impetrada pela AABA contra a CAPAF/BASA, sustentada no vasto acervo de base documental oferecido em novembro/2000 à AEBA, AABA e SEEB/PA pelos Representantes dos Participante eleitos em 1997 para o Conselho Deliberativo da CAPAF (este que ora se manifesta e os saudosos Aser Moraes e Orlando Martins). E para bem demonstrara os fatos na profundidade justa e necessária, transcrevo, a seguir, o teor da manifestação que postei no blog O Mocorongo, no último dia 23 de setembro:
- “Em face do momento que envolve o futuro da CAPAF e seus planos de previdência, ousei traçar um longo e exaustivo relato dos principais fatos que conheci e protagonizai desde 1997, quando ingressei nos conselhos da Entidade, visando prevenir encaminhamentos futuros que venham a imputar situações ainda mais gravosas aos beneficiários do BD. Nesse sentido, enfatizei a importância de se obter do Banco da Amazônia o cumprimento do ponto mais relevante da decisão contida no bojo da Acção Civil Pública impetrada pela AABA-ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BANCO DA AMAZÔNIA contra a CAPAF e Banco da Amazônia (já transitada em julgado), expressa na sentença emitida pela Juíza do feito (Meritíssima Dra. Maria Edilene de Oliveira Franco) qual seja a obrigação do Banco UNIFICAR os GRUPOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS ingressados no gozo do benefício em datas PRÉ e PÓS 14/8/1981 e realizar os pagamentos dos integrantes do SEGUNDO GRUPO da MESMA FORMA como feitos aos participantes do PRIMEIRO GRUPO. O item em apreço tem repercussão direta e inquestionável na extinção dos recolhimentos de contribuições dos beneficiários que o tenham cumprido durante 30 anos, tal como previsto na Portaria 375/69. Por conta do descumprimento desse item da condenação, até os dias de hoje, cerca de mais de 80% dos beneficiários do BD permanecem descontando o oneroso encargo que, desde a data da sentença condenatória se constitui um esbulho ao direito contratado entre a CAPAF e os beneficiários que, desde a vigência da mencionada Portaria, FORAM COMPELIDOS (“ex officio”) a ingressar no plano de BD da CAPAF. O recolhimento dos valores provenientes desses descontos indevidos (no mínimo, desde a data da sentença proferida pela Dra. Edilene) tem como consequência a REDUÇÃO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO BANCO quanto a “aportar à CAPAF os valores faltantes, mês a mês, ao pagamento da INTEGRA dos benefícios previstos no Plano de Benefícios Definidos”. Em síntese, com o descumprimento de um dos itens condenatórios, o Banco se locupleta de significativa parcela dos repasses devidos a CAPAF, mês a mês, em face do descumprimento do outro relevantíssimo item a que foi condenado.
Ante ao exposto, clamamos URGENTES providências da AABA visando a obtenção de tutela antecipada (o “fumus boni iuris” é claro, evidente e insofismável) para que o Banco cumpra a UNIFICAÇÃO OS GRUPOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS ingressados no gozo do benefício em datas PRÉ e PÓS 14/8/1981 e realizar os pagamentos do segundo grupo da mesma forma como aos do primeiro grupo.”
