De fato. Tendo em vista a idéia de que empregado e empregador devem agir com lealdade, um para com o outro, durante a relação empregatícia, caracteriza-se-ia abuso do direito de despedir e/ou descomissinar, a instituição financeira que dispensasse o empregado após o término da greve. Ou seja, o Banco que despede o empregado, tão somente por este ter participado da greve, age de forma desleal, pois não respeita o exercício de um direito previsto na Constituição, e que todos os membros da sociedade devem observar. Como, na maioria das vezes, não é possível descobriri a motivação do empregador que dispensa o empregado sem justa causa, nos meses que se seguirem o término da greve dos bancários, a sociedade (em especial os bancários, bancos, sindicatos, DRT, Ministério Público do Trabalho, e Justiça do Trabalho) deverá estar alerta para que sejam coibidas dispensas que visarem a discriminar os bancários grevistas.
Amanhã continuaremos com este tema!!
SAI DO PONTO E VEM PRA GREVE!!!!
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SAI DO PONTO E VEM PRA GREVE!!!!
