Observa-se, portanto, que a greve dos bancários, deflagrada em razão da negociação que objetivava a celebração de convenção coletiva com vigência a partir de 1 de setembro de 2015 é perfeitamente legítiva e legal. Se ela causa prejuízo aos Bancos, faz parte do jogo democrático, cujo fundamento está na Constituição da República. À sociedade uncumbe reconhecer o exercício deste direito aos bancários, criando mecanismos que pertitam a vivência harmônica durante o período da greve. Necessária, ainda, uma vigilância constante após o término da greve, seja qual for o seu resultado, para que se evitem dispensas de emprego e/ou comissões que visem a punir empregados que tenham participado da greve, pois estas violariam o princípio da boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil.
