Eduardo Milléo Bacarat Juiz titular da 9.Vara de Trabalho de Curitiba A greve é um direito individual exerciido coletivamente, conforme se pode inferir dos arts. nono da Constituição e primeiro da Lei de Greve. Individual, porque pertence a cada trabalhador, de forma distinta, incumbindo-lhe decidir sobre o seu exercício; o seu exercício é coletivo, já que a greve deve ser realizada através do sindicato da respectiva categoria profissional (art.quarto da Lei de Greve). Conforme a idéia de "paz social", constitui abuso do direito, a realização da greve durante a vigência de uma convenção coletiva de trabalho (art.14 da Lei de Greve). No entanto, a greve é plenamente justificável durante o período de negociacão tendente a celebração da convenção coletiva. A greve, na verdade, é a única arma legítima que os empregados possuem para alcançar benefícios sociais importantes, forçando o empregador a negociar. E a greve só alcança seu objetivo se consegue causar incômodos ou prejuízos ao empregador, de forma com que faça que este negocie as reivindicações dos trabalhadores. Note-se, por outro lado, que a greve deve causar prejuízo apenas ao empregador, mas não à sociedade.
