Veja o que diz sentença do Q.A (quadro de apoio), no ítem VI do processo de número:0010383-36.2013.5.08.0001. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOHÊNEOS. Final da sentença. Veja o que diz o juiz na sentença final: Assim, como o fim precípuo da legitimação extraordinária do sindicato é justamente facilitar a execução, a partir de situações uniformes, não há como manter o sindicato reclamante no polo ativo da presente ação, porquanto seria necessária a individualização de cada substituto , de modo a apurar o respectivo quantum devido, e ainda que adotado o procedimento previsto nos arts.95 e 97 do CDC ainda assim seria necessária dilação probatória para tanto. VII-Dessa forma, constato a carência da ação em relação a legitimidade do sindicato e julgo extinta a presente reclamação trabalhista sem resolução do mérito na forma do art.267,VI, do CPC.VIII- Defiro o pedido de justiça gratuita , na forma do art.18 da lei 7.347/1985. Indefiro o pedido de honorários advocatícios , porquanto não há sucumbência . VIII- ANTE EXPOSTO, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA FORMA DO ART.267,VI DO CPC A AÇÃO CÍVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NOS ESTADOS DO PARÁ E AMAPÁ EM FACE DO BANCO DA AMAZÕNIA S/A, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. CUSTAS PELO AUTOR NA QUANTIA DE R$-3.000,00, QUE FICA ISENTO. INTIMEM-SE AS PARTES.
