Meu conselho aos operativos, não aceitem pacificamente nenhuma transferência!
Os operativos que cumprem seus acordos de trabalho jamais deveriam ser penalizados pela incapacidade de seus gestores de unidades.
Estas metas absurdas e exponenciais são impostas para as agências compensarem os gastos astronômicos desta administração absurdamente inchada.
Vamos exigir que os gestores compartilhem da diminuição de gastos, com a extinção de metade das atuais Diretorias, assim talvez eles consigam sentir na pele um desgaste semelhante ao causado pela lateralidade.
“CAPÍTULO III (CLT)
DA ALTERAÇÃO
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .
§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. (Redação dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)
§ 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)
Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador. (Redação dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)”
JERSON BATISTA PEREIRA DE ARAÚJO
REPRESENTANTE AEBA –CRUZEIRO DO SUL/AC
1º MEMBRO DO CONSELHO FISCAL –SEEB/ACRE
Os operativos que cumprem seus acordos de trabalho jamais deveriam ser penalizados pela incapacidade de seus gestores de unidades.
Estas metas absurdas e exponenciais são impostas para as agências compensarem os gastos astronômicos desta administração absurdamente inchada.
Vamos exigir que os gestores compartilhem da diminuição de gastos, com a extinção de metade das atuais Diretorias, assim talvez eles consigam sentir na pele um desgaste semelhante ao causado pela lateralidade.
“CAPÍTULO III (CLT)
DA ALTERAÇÃO
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .
§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. (Redação dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)
§ 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)
Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador. (Redação dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)”
JERSON BATISTA PEREIRA DE ARAÚJO
REPRESENTANTE AEBA –CRUZEIRO DO SUL/AC
1º MEMBRO DO CONSELHO FISCAL –SEEB/ACRE
