Princípios jurídicos vs Lateralidade
"In dubio pro reo" é uma expressão latina que significa literalmente na dúvida, a favor do réu. Ela expressa o princípio jurídico da presunção da inocência, que diz que em casos de dúvidas (por exemplo, insuficiência de provas) se favorecerá o réu. É um dos pilares do Direito penal, e está intimamente ligada ao princípio da legalidade. (Wikipedia)
Na mesma fonte, encontramos um artigo que versa sobre o TIPO PENAL. Tipo penal é como se chama, no Direito Penal, a descrição de um fato ilícito em um código ou lei e que, portanto, implica a cominação de uma pena. É um dos elementos definidores do próprio crime, que segundo a teoria tripartite, é fato típico, antijurídico e culpável, e seu estudo é denominado tipologia criminal (ou penal).
Transcrevi estes 2 artigos para induzir-lhes a uma reflexão sobre a tão falada LATERALIDADE. Desde a sua implantação, venho lendo artigos e mais artigos redigidos pelos colegas dos sindicados, comentários neste canal de OPINIÃO, informativos, etc, e confesso que me divirto muito com eles.
A principal piada que leio sobre o assunto é sobre a tal OBRIGATORIEDADE da lateralidade que tanto falam por aí. ISSO NÃO PASSA DE UMA GRANDE BALELA!!!!
Qualquer cidadão, com um mínimo de discernimento, ao ler o conceito de lateralidade nos normativos internos DEVE entender que a lateralidade SÓ PODE SER PRATICADA EM UMA UNIDADE, caso as condicionantes sejam devidamente atendidas. Vejamos (MN Pessoal 3.4.1.1):
- O lateral deverá "executar atividades similares às do ausente" ou;
- deter conhecimentos e/ou aptidões suficientes para o desempenho das atividades que assumirá";
Basta dizer que não conhece a outra carteira, que o lateral estará desobrigado assumí-la.
Agora me expliquem uma coisa: Se a lateralidade DEVE obedecer os princípios da SEGREGAÇÃO de crédito, por que diabos sugere-se que o lateral execute" TAREFAS SIMILARES às do ausente?? Existem tarefas similares entre as carteiras? NÃÃÃÃÃÃO, é obvio!
Mas enfim... desinteligências normativas à parte, podemos concluir que a lateralidade não é obrigatória. Basta o lateral RECUSA-LA (de pleno direito).
Se o seu gestor insistir, acione a comissão e ética e sindicatos e a JUSTIÇA DO TRABALHO!
Já temos jurisprudência sobre o assunto no MARANHÃO!
Obs.: Irão tentar convencê-los de que o texto foi mal redigido, e que o sentido seria outro. Se o fizerem, invoque o "IN DUBIO PRO REO". (apesar de não ter dúvidas quanto a minha posição).
DENUNCIEM! NÃO SE INTIMIDEM! LUTEM PELOS SEUS DIREITOS!
Bom trabalho!
"In dubio pro reo" é uma expressão latina que significa literalmente na dúvida, a favor do réu. Ela expressa o princípio jurídico da presunção da inocência, que diz que em casos de dúvidas (por exemplo, insuficiência de provas) se favorecerá o réu. É um dos pilares do Direito penal, e está intimamente ligada ao princípio da legalidade. (Wikipedia)
Na mesma fonte, encontramos um artigo que versa sobre o TIPO PENAL. Tipo penal é como se chama, no Direito Penal, a descrição de um fato ilícito em um código ou lei e que, portanto, implica a cominação de uma pena. É um dos elementos definidores do próprio crime, que segundo a teoria tripartite, é fato típico, antijurídico e culpável, e seu estudo é denominado tipologia criminal (ou penal).
Transcrevi estes 2 artigos para induzir-lhes a uma reflexão sobre a tão falada LATERALIDADE. Desde a sua implantação, venho lendo artigos e mais artigos redigidos pelos colegas dos sindicados, comentários neste canal de OPINIÃO, informativos, etc, e confesso que me divirto muito com eles.
A principal piada que leio sobre o assunto é sobre a tal OBRIGATORIEDADE da lateralidade que tanto falam por aí. ISSO NÃO PASSA DE UMA GRANDE BALELA!!!!
Qualquer cidadão, com um mínimo de discernimento, ao ler o conceito de lateralidade nos normativos internos DEVE entender que a lateralidade SÓ PODE SER PRATICADA EM UMA UNIDADE, caso as condicionantes sejam devidamente atendidas. Vejamos (MN Pessoal 3.4.1.1):
- O lateral deverá "executar atividades similares às do ausente" ou;
- deter conhecimentos e/ou aptidões suficientes para o desempenho das atividades que assumirá";
Basta dizer que não conhece a outra carteira, que o lateral estará desobrigado assumí-la.
Agora me expliquem uma coisa: Se a lateralidade DEVE obedecer os princípios da SEGREGAÇÃO de crédito, por que diabos sugere-se que o lateral execute" TAREFAS SIMILARES às do ausente?? Existem tarefas similares entre as carteiras? NÃÃÃÃÃÃO, é obvio!
Mas enfim... desinteligências normativas à parte, podemos concluir que a lateralidade não é obrigatória. Basta o lateral RECUSA-LA (de pleno direito).
Se o seu gestor insistir, acione a comissão e ética e sindicatos e a JUSTIÇA DO TRABALHO!
Já temos jurisprudência sobre o assunto no MARANHÃO!
Obs.: Irão tentar convencê-los de que o texto foi mal redigido, e que o sentido seria outro. Se o fizerem, invoque o "IN DUBIO PRO REO". (apesar de não ter dúvidas quanto a minha posição).
DENUNCIEM! NÃO SE INTIMIDEM! LUTEM PELOS SEUS DIREITOS!
Bom trabalho!
